Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801988-09.2017.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a promovida efetuou o pagamento dos RPV's expedidos, e complementação em razão de eventual retenção indevida a título de Imposto de Renda, conforme comprovantes de IDs 78563710, 78563712 e 97343258. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação de pagar. Sem custas, em razão da isenção que milita em favor da fazenda pública. Sem honorários, em razão do adimplemento da verba. Dê ciência as partes. Ao final, cumpridas todas as diligências, arquive-se independentemente do decurso de qualquer prazo, haja vista a ausência de interesse recursal. Cumpra-se. Após, arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito