Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON/PB. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA REGULARES. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. "Uma vez se observada a legalidade da multa aplicada pelo Procon, após instauração de processo administrativo por infringência ao CDC, e cujo valor foi adequado ao caso e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidades, desmerece intervenção do Poder Judiciário para redimensionamento do montante." "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida."
AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DISCIPLINAMENTO. CDC. VALOR COMINADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE NÃO REVELADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. Uma vez se observada a legalidade da multa aplicada pelo Procon, após instauração de processo administrativo por infringência ao CDC, e cujo valor foi adequado ao caso e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidades, desmerece intervenção do Poder Judiciário para redimensionamento do montante. Considerando que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
APELANTE: Banco Pan S/A ADVOGADO: Felipe Varela Caon - OAB/SP 407.087 OAB/PE 32.765
APELADO: Município de Campina Grande PROCURADORA: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho - OAB/PB nº 11.402 DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR. VALOR DA MULTA COMPATÍVEL COM O CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira (Banco Pan S/A) contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, na qual se reconheceu a legalidade de multa administrativa no valor de R$ 40.000,00, aplicada pelo PROCON do Município de Campina Grande por má prestação de serviços bancários. O apelante alega nulidades no procedimento administrativo, ausência de fundamentação da sentença e desproporcionalidade da sanção imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no procedimento administrativo sancionador conduzido pelo PROCON municipal por suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; (ii) avaliar se o valor da multa administrativa aplicada é desproporcional ou ilegal, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada apresenta fundamentação adequada, com exposição clara das razões de fato e de direito que levaram ao reconhecimento da legalidade da multa administrativa, inexistindo nulidade por ausência de motivação. O procedimento administrativo conduzido pelo PROCON observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido regularmente notificada a instituição financeira, que apresentou defesa e interpôs recurso administrativo. A atuação do Poder Judiciário em casos como este limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a análise do mérito da decisão administrativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A penalidade foi aplicada com base nos artigos 31, 39, V, 52, III a V, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento em falhas na prestação de serviços, ausência de amortização proporcional e inadimplemento parcial de faturas. O valor da multa (R$ 40.000,00) encontra respaldo nos critérios legais de dosimetria previstos no CDC e guarda proporcionalidade com a gravidade da infração, o porte econômico da empresa e o caráter preventivo e punitivo da sanção. A alegação de inexistência de provas de agravantes não descaracteriza a legitimidade da decisão administrativa, que se baseou em precedentes internos e eventual reincidência administrativa, aplicando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos (Súmula 473 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O procedimento administrativo sancionador realizado pelo PROCON municipal é válido quando observados o contraditório, a ampla defesa e a devida fundamentação. O controle judicial de ato administrativo sancionador limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a análise do mérito da decisão. A multa administrativa aplicada com base no CDC deve observar os critérios legais de dosimetria e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, o porte econômico do fornecedor e os objetivos pedagógicos da sanção.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0850988-43.2022.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO PAN S.A. em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à desconstituição de créditos não tributários exigidos através da Execução Fiscal nº 0805421-23.2021.8.15.2001 (apenso), decorrentes de sanções pecuniárias impostas pelo PROCON/PB em 26 procedimentos administrativos, que resultaram na inscrição das respectivas Dívidas Ativas (CDAs). O embargante sustenta, em síntese, a nulidade dos atos administrativos que culminaram na inscrição em dívida ativa, ao argumento de ausência de motivação suficiente, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como desproporcionalidade dos valores arbitrados. Ao final, requer a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a redução das multas aplicadas. O Estado da Paraíba apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos processos administrativos, a higidez das CDAs e a presunção de certeza e liquidez que lhes é inerente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os créditos exigidos na execução fiscal apensada têm origem em 26 processos administrativos sancionatórios instaurados pelo PROCON/PB, os quais culminaram na aplicação de multas em desfavor da embargante, posteriormente inscritas em dívida ativa. É assente que o PROCON estadual possui competência para apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor e impor sanções administrativas, nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC. A atuação do órgão encontra respaldo também no Decreto Federal nº 2.181/97, que regulamenta o sistema nacional de defesa do consumidor, abaixo transcrito: Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei no 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. A multa administrativa resulta de ato administrativo punitivo, consistindo em sanção para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública. O ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, Ed. Malheiros, leciona que: Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração. Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário. As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal. A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. No caso, a execução fiscal se lastreia nos seguintes processos administrativos e respectivas CDAs: 1) proc. 01110026860, CDA nº 201902100587-93; 2) proc. 01100095748, CDA nº 201902100756-07; 3) proc. 01140010292, CDA nº 201902101266-99; 4) proc. 01140004273, CDA nº 201802100426-24; 5) proc. 25001001160009730, CDA nº 201902101465-72; 6) proc. 01140002530, CDA nº 201802100381-92; 7) proc. 06100102911, CDA nº 201902100663-82; 8) proc. 01110071330, CDA nº 202102100131-25; 9) proc. 01100048587, CDA nº 201902100051-66; 10) proc. 04100000585, CDA nº 201902100248-86; 11) proc. 01130064515, CDA nº 202102100122-18; 12) proc. 25001018160007892, CDA nº 201902101234-72; 13) proc. 01130134975, CDA nº 201902100487-29; 14) proc. 01150031476, CDA nº 201902101398-09; 15) proc. 01140001452, CDA nº 201802100385-07; 16) proc. 04120043116, CDA nº 201902101264-42; 17) proc. 01130123936, CDA nº 201902101001-08; 18) proc. 0115-002.687-3, CDA nº 201902101206-50; 19) proc. 07130108577, CDA nº 201802100289-46; 20) proc. 25001018160008795, CDA nº 201902101241-24; 21) proc. 0113.011.528-6, CDA nº 201802100457-75; 22) proc. 0109-009.661-4, CDA nº 201902100680-24; 23) proc. 01100067168, CDA nº 201902100021-97; 24) proc. 25001001160006346, CDA nº 201902101010-15; 25) proc. 01100018916, CDA nº 201902100308-00; e 26) proc. 0113.011.037-6, CDA nº 201802100459-32. O embargante sustenta nulidades nos procedimentos, afirmando ausência de motivação, de contraditório e desproporcionalidade das penalidades. Contudo, examinando os autos, constata-se que os processos administrativos tramitaram regularmente, tendo sido oportunizada defesa à instituição financeira, e as decisões proferidas consignaram fundamentação suficiente, com base nos dispositivos legais aplicáveis. Ou seja, quanto à legalidade, verifica-se que os processos administrativos instaurados e ora combatidos tiveram regular tramitação, atendendo aos ditames da ampla defesa e do contraditório, com a devida participação oa embargante no feito. Oportuno destacar que a autoridade administrativa ponderou, de forma concisa, os fatos desencadeadores de cada violação à norma consumerista, citando os dispositivos legais aplicáveis aos casos. Assim, as decisões administrativas que impuseram as sanções ao banco embargante possuem fundamentação suficiente e estão devidamente motivadas, inclusive quanto aos parâmetros que conduziram à conclusão pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor das multas aplicadas. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou acerca da legitimidade das multas aplicadas pelo PROCON, quando não demonstrada a ilegalidade do processo administrativo: APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE MOSTRA PERMITIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA DECISÃO DO PROCON- ARGUIÇÕES INCAPAZES DE REFUTÁ-LAS- CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA ILEGALIDADE-MULTA QUE OBEDECEU OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A decisão do PROCON que aplica multa em proteção de consumidor tem presunção de legalidade e legitimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0813123-35.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO - 0812819-75.2019.8.15.0001 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0812819-75.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE CAMPINA GRANDE. PRÁTICA ABUSIVA PRATICADA CONTRA CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O PROCON do Município de Campina Grande, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor. Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada, coibindo a sua reiteração, conforme enunciado no eu do art. 56. Nos moldes delineados no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa será graduada, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal, a inibição ou desestímulo à repetição do ato ofensivo. (0803850-71.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2022) O simples inconformismo da embargante com a conclusão administrativa não configura vício capaz de anular os atos, pois não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, restringindo-se sua análise ao controle da legalidade e da razoabilidade dos atos. Nesse sentido: MULTA IMPOSTA PELO PROCON. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conduta imputada minuciosamente descrita. Impossibilidade de invasão do mérito administrativo. Sanção proporcional à prática abusiva. Tese manifestamente improcedente. Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des. Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Câmara Cível). Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823070-16.2023.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0823070-16.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA.MULTA APLICADA PELO PROCON-DF. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos administrativos sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, que exerce controle externo dos atos praticados pela Administração Pública. Contudo, o controle exercido pela atividade jurisdicional deve limitar-se a aferir a legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de invadir a competência que é da Administração, importando em violação à separação de poderes. 2. Em se tratando de ação que pretende anular sanção imposta pela Administração Pública ao banco autor, a análise pelo Poder Judiciário deve limitar-se a verificar se houve o respeito à legalidade na aplicação da multa à recorrente, sem invadir o mérito do ato administrativo. 3. Constatado que houve o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na condução do processo administrativo que culminou com a imposição de multa ao autor, inexiste embasamento jurídico para o pedido de anulação do ato administrativo impugnado. 4. Considerando que a Administração, ao fixar o valor da multa, seguiu os parâmetros estabelecidos nas normas que regulamentam a matéria, inexiste ilegalidade a ser reconhecida no arbitramento do quantum da multa, razão pela qual se rejeita o pedido de redução da sanção. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0700976-37.2023.8.07.0018 1833125, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Como se vê, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade das sanções aplicadas pelo PROCON, limitando o controle judicial à análise da legalidade do procedimento, sem adentrar no mérito administrativo, que é reservado à esfera da Administração. Superada a análise acerca da regularidade dos procedimentos administrativos e da competência do PROCON/PB para a imposição das sanções, passa-se ao exame da higidez formal das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal apensada. Nos termos do art. 204 do CTN, combinado com o art. 3º da Lei nº 6.830/80, as CDAs gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, possuindo força executiva própria. Trata-se, como sabido, de presunção juris tantum, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo da parte embargante. As CDAs combatidas atendem, a contento, aos requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, pois delas constam: a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal, o valor principal, os acréscimos legais e os números dos processos administrativos que lhes deram causa. Em campo próprio, constam ainda as disposições legais em que se amparam as penalidades, bem como os elementos que possibilitam a identificação plena da dívida. Nesse contexto, não se verifica qualquer vício formal que possa macular os títulos executivos, prevalecendo, portanto, a presunção de legitimidade que lhes é inerente. Cumpre salientar que a simples discordância da embargante quanto ao mérito administrativo não tem o condão de infirmar a validade da inscrição em dívida ativa, que se mostra hígida e revestida de todos os requisitos legais. No tocante à dosimetria das multas, o art. 57 do CDC dispõe que a pena deve ser graduada segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. As decisões administrativas impugnadas observaram tais parâmetros, fixando valores compatíveis com a gravidade das infrações e a capacidade econômica da embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a intervenção judicial só se justifica em casos de manifesta desproporção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. MULTA. (…) 1. Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infrações à lei. Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade. Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuasiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. (…) 3. O Tribunal local consignou: ‘Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida.’ (…) (STJ - REsp: 1793305/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, DJe 11/03/2019) (...)“À luz do que fora explanado, resta inequívoco que a quantia da multa aplicada no processo administrativo não se traduz em afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, manter-se inalterada. [...] Ademais, oportuno ressaltar que a apelante/autora olvidou-se de colacionar aos autos quaisquer elementos concretos capazes de demonstrar que o procedimento administrativo padeça de nulidade ou que o quantum da multa careça ser reduzido". III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2455290 TO 2023/0321334-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu a legitimidade das multas aplicadas pelo PROCON, quando não demonstrada ilegalidade do processo administrativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE CAMPINA GRANDE. PRÁTICA ABUSIVA PRATICADA CONTRA CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (TJPB, AC nº 0803850-71.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 05/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. (…) MULTA IMPOSTA PELO PROCON. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (…) DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. (…) REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. (TJPB, AC nº 0806279-08.2017.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30/03/2021) Portanto, restando demonstrado que todos os processos administrativos tramitaram regularmente, com contraditório e ampla defesa, devidamente motivados e com dosimetria em consonância com os parâmetros legais, não se vislumbra nulidade a justificar a extinção da execução fiscal ou a redução das penalidades. Em outras palavras, não há nos autos qualquer prova de que as multas tenham sido aplicadas de forma ilegal, capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos processos administrativos, tampouco de que tenham sido desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por BANCO PAN S.A., mantendo-se hígidos os títulos executivos combatidos e determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0805421-23.2021.8.15.2001. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00