Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDEMBERG OLIVEIRA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEQUESTRO RELÂMPAGO – OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORTUITO EXTERNO – RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-07.2020.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RUDEMBERG OLIVEIRA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que foi vítima de sequestro relâmpago, ocasião em que, sob grave ameaça, foi compelido a realizar transações bancárias mediante uso de seu cartão e senha pessoal. Alega que o réu deve responder pelos valores indevidamente subtraídos, bem como indenizá-lo por danos morais. Consta dos autos petição do autor pleiteando julgamento antecipado da lide (Id. 66282515), diante da revelia e da ausência de necessidade de dilação probatória. Em despacho de Id. 67499670, foi verificado a inexistência de revelia pois a parte promovida não havia sido citada em razão da falta de recolhimento de diligências. O réu apresentou manifestação nos autos (Id. 71889676), sustentando que não houve falha na prestação do serviço, pois as operações contestadas foram realizadas com cartão original e senha pessoal do correntista, em ambiente externo à agência, tratando-se de evento decorrente de fato exclusivo de terceiro. Impugnação aportada ao Id. 71889676. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas documentais já acostadas. A controvérsia cinge-se a verificar se o banco deve indenizar o autor pelos valores desviados em decorrência de crime de sequestro relâmpago praticado por terceiros. Da responsabilidade civil das instituições financeiras O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Todavia, o §3º do mesmo artigo ressalva que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mesmo sentido, o art. 393 do Código Civil prevê que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Da ausência de falha na prestação do serviço No caso, restou incontroverso que as transações bancárias foram realizadas mediante uso do cartão magnético original do correntista, bem como de sua senha pessoal, não se verificando qualquer vício de segurança ou defeito do sistema interno do banco. A jurisprudência tem reconhecido que, em tais hipóteses, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, pois o evento decorre de fato de terceiro, estranho à atividade bancária. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por danos decorrentes de sequestro relâmpago quando as operações são feitas com cartão e senha do cliente, ausente falha na segurança bancária: “As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por saques ou transferências realizados sob coação física ou moral da vítima em contexto de sequestro relâmpago, porquanto se trata de fortuito externo, alheio à atividade bancária.” (STJ, AgInt no REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 12/09/2017). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: “Ação de indenização. Sequestro relâmpago. Operações realizadas com cartão e senha pessoal do cliente, fora do ambiente da agência. Inexistência de falha na segurança do banco. Fortuito externo caracterizado. Improcedência da ação mantida.” (TJ/SP, Apelação nº XXXXX-XX.2019.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2022). Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, o fornecedor não responde por danos quando o fato decorre de evento totalmente estranho à sua atividade, denominado fortuito externo, hipótese em que se enquadram os delitos praticados por terceiros em situações de violência urbana. Assim, não se pode imputar ao banco a obrigação de indenizar, sob pena de se lhe transferir o ônus de riscos sociais que extrapolam o âmbito de sua atividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rudemberg Oliveira da Silva em face de Itaú Unibanco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 03 de setembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito