Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIMONE LIMA FELIPE - Advogado do (a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164-A
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO BANCO COMO AGENTE FINANCIADOR DA OBRA E NÃO COMO EXECUTOR -PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO. Conforme entendimento do Tribunal Superior: “ 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro.” (AgInt no REsp: 1641971 RS 2016/0315479-1).
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823148-92.2021.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. Em sua Petição de id 114261268, a segunda suplicada reedita a preliminar de ilegitimidade ativa da suplicante, eis que: (...) as partes indivisas que integram o edifício são administradas pelo Condomínio, através de seu Síndico e único titular legitimado a ingressar contra eventuais irregularidades na construção das áreas comuns. Entretanto, perlustrando os termos da petição inicial, verifica-se, com clareza, que a parte autora questiona os vícios nas partes comuns que afetam, diretamente, o seu imóvel. Ademais,
trata-se de imóvel construindo na modalidade "Multifamiliar", onde sequer se tem a formação de um condomínio formado dada a singeleza do prédio. Ademais, a petição inicial relata que: Durante algum tempo, os mencionados vícios construtivos passaram desapecebidos pela parte Promovente, mas, com o tempo que começaram a causar danos, inclusive de natureza estrutural, foram notados. Infiltrações, rachaduras, afundamentos, estão a impossibilitar a normal utilização do bem. A cada dia, eles se agravam, comprometendo estrutura, sistema de piso, vedações verticais, das coberturas e sistemas hidrossanitário. Faz-se necessário, depois de apontada a extensão dos vícios existentes (a se considerar os já apontados e os que vierem a ser descobertos durante o trâmite processual), reparar os danos causados. As imagens abaixo (fissuras e vazamentos) já dão uma breve visão do tormento que a parte Promovente vem enfrentado: (....) Portanto, rechaço, desde logo, a prefacial em tela. Já quanto a alegação do Banco do Brasil S/A, de que: (...) não assumiu qualquer outra obrigação contratual, exceto a de liberar os recursos para a construção, sendo mero agente financeiro, não possui legitimidade passiva para o presente processo, que tem como causa de pedir vícios na construção, pois presente contrato possui cobertura securitária do FAR, administrada pela CEF. Pois bem. Verifica-se, como esclarecedora, a Manifestação da CEF, adunada no id 108848558, segundo a qual estão cobertos pelos recursos do FAR os eventos previstos no item 3.22.1.1 do MNPO - FAR - PMCMV MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS ((id 108848558_Pág. 61), do qual são excluídos, expressamente, os vícios construtivos: 3.24.1 As construtoras são responsáveis pela recuperação de DFI caracterizados como vício de construção ou falha na elaboração/execução do projeto, observados os prazos previstos em lei, devendo o AF notificar imediatamente a construtora para proceder à recuperação do dano. Outrossim, a CEF esclarece que cabe ao Banco do Brasil: 2.4.4
Diante do exposto, compete ao Banco do Brasil S/A prestar informações em relação à existência de eventual acionamento administrativo de garantia do FAR em nome da parte autora, para eventos de DFI, que não tenham sido noticiados à CAIXA, além de fornecer a documentação pertinente, se for o caso, uma vez que não consta nesta Centralizadora nenhum registro de acionamento de garantia encaminhado pelo AF Banco do Brasil. Assim sendo, ao Banco do Brasil, enquanto agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos, cabe, apenas, uma obrigação de fazer, que diz respeito ao item 2.4.4 (acima), jamais responder por vícios construtivos de obra por ele não realizada, gerenciada e/ou de qualquer forma fiscalizada. Assim sendo, clara está a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos vícios construtivos que constituem o objeto da presente demanda, eis que atuou como mero agente do fundo financiador da obra. Neste sentido: Processo nº: 0800543-07.2022.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Vícios de Construção] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08005430720228150001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). ISTO POSTO, Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do Banco do Brasil, excluindo-o do presente feito. Por conseguinte, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na defesa do Banco do Brasil. Transitada em julgado, conclusos para apreciação dos pleitos probatórios. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível