Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813579-33.2022.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. RESULTADO COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - EPP ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de SIN COMUNICAÇÃO LTDA, qualificados, asseverando, em suma, que ambas as empresas atuam no ramo de publicidade e mantinham contrato de criação de campanhas publicitárias com a Energisa Distribuidora de Energia S/A. Narrou que o contrato previa a divisão de comissionamento em campanhas publicitárias compartilhadas (criadas por uma e veiculadas por outra agência), em que a agência criadora recebia 50% da bonificação da veiculação, equivalente a 10% do comissionamento gerado. Alegou que a empresa ré realizou repasses à autora em diversas ocasiões de veiculação de campanhas criadas pela autora,mas a partir de julho de 2021, deixou de repassar 50% da bonificação (equivalente a 10% do comissionamento), equivalente ao valor de R$ 31.787,48 referente a várias campanhas, que atualizado, com juros, totaliza o montante de R$ 35.722,66. Requereu a procedência da ação com a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 35.722,66, com correção e juros, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A autora comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, ID 56284384. Termo de audiência de conciliação negativo, ID 65128650. A autora requereu a decretação da revelia da ré, ID 67779188. Decisão indeferiu o pedido da autora, ID 75204787. SIN COMUNICAÇÃO LTDA foi citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência do contrato firmado entre a ré e a Energisa, no qual toda a narrativa da autora se baseia, como documento indispensável à propositura da ação e preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que não firmou contrato ou instrumento jurídico com a empresa autora e que as notas fiscais apresentadas pela autora estão em nome da Energisa, não da SIN COMUNICAÇÃO. No mérito, argumentou que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, instruindo os autos apenas com trocas de e-mail e notas fiscais emitidas em face de um terceiro (Energisa) que não faz parte da lide, não provando a relação contratual entre as partes e pugnou pela improcedência da ação, defendendo que as alegações da autora são destituídas de amparo fático e jurídico, ID 78716243. Impugnação, ID 79881626. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 80164639), o autor pugnou pela oitiva de testemunha (ID 81144182) e o promovido quedou-se silente. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada, ID 100176863. As partes apresentaram alegações finais em memoriais, ID 101435680 e 102815862. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. PRELIMINARES. II.1. INÉPCIA DA INICIAL A empresa promovida arguiu, em sua contestação preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de ausência de juntada de contrato firmado entre as partes, no qual toda a narrativa da autora se baseia, apontando tal documento como indispensável à propositura da ação. Considerando que o ordenamento jurídico pátrio autoriza a figura do contrato verbal, tem-se que a interposição de ação desacompanhada de instrumento jurídico escrito se mostra plenamente possível, não configurando, por se só, causa de inépcia da petição inicial. Rechaço a preliminar arguida. II.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ré arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva asseverando que não firmou contrato ou instrumento jurídico com a empresa autora e as notas fiscais apresentadas pela autora estão em nome da Energisa, não da SIN COMUNICAÇÃO. À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes. A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017.) Assim, considerando que a presente ação de cobrança se funda em eventual contrato de divisão de comissionamento em campanhas publicitárias compartilhadas (criadas por uma e veiculadas por outra agência) supostamente firmado entre a autora e a ré, há de ser reconhecida a legitimidade passiva da ré para figurar na presente ação. Ademais, quando a análise da ausência de prova da relação jurídica firmada entre as partes, tal ponto deve ser apreciado junto ao mérito da demanda. Rechaço, pois, a preliminar arguida. II. MÉRITO.
Trata-se de Ação de Cobrança em que a autora alega que a ré deixou de efetuar repasses pelo serviço prestado, referente contrato de campanhas publicitárias compartilhadas, no qual haveria divisão de comissionamento, especificamente um repasse de 50% da bonificação (equivalente a 10% do comissionamento gerado) pela ré à autora, tendo como tomadora do serviço a Energisa. A autora discriminou o valor devido pela ré referente ao período que compreende de julho a agosto de 2021, que perfaz o montante de R$ 31.787,48, que com correção e juros atinge R$ 35.722,66, da seguinte forma: A autora instruiu o pedido com cópia do contrato de prestação de serviços nº MKT 006-2017-10 (ID 56042060), em que figuram como partes ela e a ENERGISA S.A. e suas filares. Com efeito, a cláusula quinta do contrato que trata sobre PREÇO, REAJUSTE, DESPESAS E PERCENTUAL DE RATEIO, em seu subitem 5.4, assim dispõe (ID 56042060 - Pág. 2): 5.4 - O pagamento do Valor e de quaisquer despesas que eventualmente sejam reembolsadas À CONTRATADA nos termos deste Contrato será rateado entre as CONTRATANTES, conforme definição no momento do reembolso pela CONTRATANTE. Por sua vez, a cláusula quarta da avença, dispõe expressamente que os pagamentos devidos à autora (contratada) serão efetuados pela ENERGISA (contratante) (ID 56042060 - Pág. 4), prevendo, ainda, a necessidade de notificação pela autora em caso de não pagamento pela ENERGISA (contratante) no prazo devido, consoante cláusula quarta, subitem 4.8 do contrato (ID 56042060 - Pág. 5). O contrato, ainda, disciplina a subcontratação, em sua cláusula oitava que, em seu subitem 8.2 dispõe ser de exclusiva responsabilidade da contratada (autora) os riscos assumidos com a subcontratação e que os pagamentos devidos à autora serão realizados pela ENERGISA (contratada) não lhe sendo devido qualquer pagamento à subcontratada: A relação jurídica constante no contrato coligido pela parte autora foi travada com a ENERGISA, a quem competia o pagamento direto dos serviços prestados pela autora e não a parte ré, nos termos do referido contrato, especificamente. Extrai-se das provas constantes dos autos, que o contrato de prestação de serviços nº MKT 006-2017-10 (ID 56042060) firmado entre a autora e a ENERGISA S.A. e suas filares, teve vigência entre 01/07/2017 a 30/09/2018, o qual não contempla a empresa ré. Nos autos, não restou comprovada a renovação do contrato entre as partes contratantes, tampouco a extensão dos efeitos da relação firmada na referida avença entre as contratantes (autora e a Energisa) e a parte demandada. Da prova testemunhal colhida em audiência, extrai-se que entre a autora e a empresa ré havia relações de divisão de comissionamento em campanhas publicitárias compartilhadas, como se extrai do depoimento prestado em audiência por Rui Barbosa Dantas, representante da empresa ré, segundo suas palavras: “Explicou que, quando a Energisa desejava expandir uma campanha publicitária criada em determinado estado para outros estados, era celebrado um acordo tácito entre as agências. Dessa forma, a agência que desenvolveu a campanha em um estado era responsável pela sua execução nas demais unidades federativas por meio da agência local correspondente. Por exemplo, uma campanha criada pela agência de São Paulo, ao ser expandida para o Rio de Janeiro, seria executada pela agência daquele estado. No que se refere à remuneração, o depoente afirmou que a agência criadora da propaganda recebia 20 centavos, enquanto a agência responsável pela execução no novo estado tinha direito à metade desse valor. Contudo, relatou que esse modelo revelou-se inviável do ponto de vista tributário, uma vez que o faturamento era realizado exclusivamente pela empresa criadora da campanha. Ademais, o repasse de pagamento entre as agências ocorria em situações de rodízio entre as mesmas. Por fim, o depoente informou que o acordo não foi mantido em virtude da inviabilidade econômica gerada, visto que a agência criadora do material publicitário arcava com todo o esforço de criação, mas precisava repassar metade da remuneração para a agência que apenas executava a campanha. Destacou ainda que não houve qualquer má-fé por parte das empresas envolvidas, tendo ocorrido unicamente um desequilíbrio econômico, especialmente porque nenhuma das agências conseguiu manter contratos vigentes com a Energisa.” (Mídia de audiência extraída do PjeMídia - ID 100176863) (grifo meu). Em que pese a divisão de comissionamento entre campanhas realizadas entre as partes, a controvérsia existente nos autos diz respeito em se aferir a quem competia o dever de pagamento dos valores correspondentes para cada empresa publicitária (criadora e executora da campanha) discutida nos autos. Colhe-se do depoimento do representante da empresa ré que, havia uma relação de repasse entre as empresas, em sistema de rodízio com o faturamento realizado exclusivamente pela empresa criadora da campanha publicitária, a qual deveria proceder o repasse da metade do valor à agência executora da campanha; entretanto, não há prova de que essa relação perdurou e vigeu em face dos valores ora cobrados. A empresa requerente alegou haver nota fiscal de serviços emitida pela ré para a Energisa, em razão da campanha “jornada de segurança on” supostamente criada pela autora e seria devido o repasse correspondente pela ré à promovente; entretanto,
cuida-se de Notas Fiscais emitidas entre janeiro e fevereiro de 2021 (79881635; 79881637, período diverso dos serviços cobrados na inicial. Por outro lado, as Notas Fiscais de ID 56042057 - Pág. 01/11 não identificam de forma indubitável a parte ré ou qualquer relação dessa com a execução dos serviços prestados à Energisa. No que diz respeito aos valores cobrados nos autos pelas campanhas descritas na inicial não restou comprovada de forma indiscutível a relação direta entre a autora e a ré em campanhas publicitárias compartilhadas em relação à cobrança pretendida, especialmente quando o contrato de prestação de serviços nº MKT 006-2017-10 coligido pela autora na inicial (ID 56042060) a coloca na condição de criadora de companha, mas sem comprovação de renovação, com vigência esgotada há anos e sem indicação da parte ré. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora comprovar fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu, compete provar a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Na hipótese, a autora não logrou a prova de fato constitutivo de seu direito, em que pese este Juízo lhe tenha oportunizado a produção de provas e deferido as requeridas, não se mostraram suficientes à comprovação do alegado na inicial, sendo a improcedência da ação corolário óbvio. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, concomitantemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios a base de 10% do valor da causa, conforme §2º, do art. 85, do CPC. DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO: Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito