Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0822223-43.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial buscando a satisfação de débito referente a cotas condominiais. Verificou-se que a Executada, MARIA JOSE DANTAS DE SOUTO, é pessoa falecida desde o ano de 2021, ou seja, em data anterior à propositura da demanda, ocorrida em 2025. Intimado a se manifestar acerca do vício, o Exequente, por meio da petição de ID. 126270251, confirmou a ciência do falecimento da Executada e buscou o prosseguimento da execução, requerendo a inclusão dos herdeiros no polo passivo, a título de sucessão. Decido. A capacidade de estar em juízo é um pressuposto processual. A propositura de uma demanda em face de um indivíduo que já não tem personalidade jurídica, por ter falecido, é nula e insanável, pois a relação processual nunca se constituiu validamente. O Código de Processo Civil estabelece que a sucessão da parte falecida pelo seu espólio ou seus sucessores aplica-se aos casos em que o óbito ocorre após a regular formação do processo. Assim, quando o falecimento precede o ajuizamento da ação, não há parte a ser substituída e, consequentemente, não há que se falar em sucessão processual. O polo passivo, MARIA JOSE DANTAS DE SOUTO, carece de capacidade de ser parte desde 2021, tornando a execução proposta em 2025 nula de origem. A jurisprudência pátria é clara ao consignar a extinção do processo nesses casos. Nesse sentido, vejamos excerto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso sub judice, o Tribunal estadual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, de ofício, sob o fundamento de que o autor da presente ação de cobrança já não estava mais vivo quando da distribuição da ação, bem como já havia cedido seus direitos antes de sua morte, de modo que nem sequer teria legitimidade ativa. 2. A compreensão adotada no acórdão recorrido encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o posicionamento de que "a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte." (AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 8/3/2021). 3. O art. 286 do CC e os arts. 109 e 778, § 1º, III, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.659.625/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifo nosso) Portanto, diante da ausência de capacidade para ser parte e da consequente ilegitimidade ad causam do polo passivo, a extinção da execução é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito