Decorrido prazo de VANESSA INOCENCIO BORGES ARAGAO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:52
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE ESCOREL DE LIMA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:52
Juntada de Petição de cota12/12/2025, 15:32
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847114-45.2025.8.15.2001.
Intimação - INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA SENTENÇA Vistos etc. VANESSA INOCENCIO BORGES ESCOREL e MARCELLO JOSE ESCOREL DE LIMA, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual, que encontra fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. As partes consensualizaram acerca da inexistência de bens a partilhar a guarda e alimentos ao filho em comum. A cônjuge optou pro voltar a usar seu nome de solteira. Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, observada, ainda, a intervenção do Ministério Público conforme prescreve o art. 178, inc. II e art. 698, parágrafo único, do mesmo Código, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de divórcio consensual, com amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido. O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, parágrafo único). Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc. II e art. 698, parágrafo único, ambos do CPC. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. No mesmo sentido, a doutrina conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais” (GAGLIANO, Pablo Stolze e Outro. Novo Curso de Direito Civil. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 524). POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo do ID 123403949 e decreto, por sentença, o divórcio do casal requerente VANESSA INOCENCIO BORGES ESCOREL e MARCELLO JOSE ESCOREL DE LIMA, que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição inicial. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. A cônjuge varoa retornará a usar o nome de solteira: VANESSA INOCENCIO BORGES ARAGAO. Determino à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que: A- Registre esta Sentença no respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que averbe esta sentença na forma dos arts. 98/100 da Lei Nacional n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), conforme expressa determinação do art. 10, I, do Código Civil vigente (CC) c/c art. 29, § 1º, I c/c art. 101, caput, da LRP; B - Anote, no assentamento de nascimento do cônjuge varão a dissolução do casamento, conforme determinado pelo art. 108, § 2º, da LRP, valendo esta Sentença como Ofício e Mandado de Averbação e Anotação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após, obedecidas as demais formalidades legais, considerando a inexistência de pretensão resistida, certifique-se o trânsito em julgado, de imediato e, arquivem-se os autos. Serve esta sentença como ofício e mandado de averbação - arts. 102 e 105 do CNJCGJPB. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847114-45.2025.8.15.2001.
Intimação - INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA SENTENÇA Vistos etc. VANESSA INOCENCIO BORGES ESCOREL e MARCELLO JOSE ESCOREL DE LIMA, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual, que encontra fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. As partes consensualizaram acerca da inexistência de bens a partilhar a guarda e alimentos ao filho em comum. A cônjuge optou pro voltar a usar seu nome de solteira. Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, observada, ainda, a intervenção do Ministério Público conforme prescreve o art. 178, inc. II e art. 698, parágrafo único, do mesmo Código, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de divórcio consensual, com amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido. O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, parágrafo único). Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc. II e art. 698, parágrafo único, ambos do CPC. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. No mesmo sentido, a doutrina conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais” (GAGLIANO, Pablo Stolze e Outro. Novo Curso de Direito Civil. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 524). POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo do ID 123403949 e decreto, por sentença, o divórcio do casal requerente VANESSA INOCENCIO BORGES ESCOREL e MARCELLO JOSE ESCOREL DE LIMA, que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição inicial. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. A cônjuge varoa retornará a usar o nome de solteira: VANESSA INOCENCIO BORGES ARAGAO. Determino à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que: A- Registre esta Sentença no respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que averbe esta sentença na forma dos arts. 98/100 da Lei Nacional n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), conforme expressa determinação do art. 10, I, do Código Civil vigente (CC) c/c art. 29, § 1º, I c/c art. 101, caput, da LRP; B - Anote, no assentamento de nascimento do cônjuge varão a dissolução do casamento, conforme determinado pelo art. 108, § 2º, da LRP, valendo esta Sentença como Ofício e Mandado de Averbação e Anotação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após, obedecidas as demais formalidades legais, considerando a inexistência de pretensão resistida, certifique-se o trânsito em julgado, de imediato e, arquivem-se os autos. Serve esta sentença como ofício e mandado de averbação - arts. 102 e 105 do CNJCGJPB. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Arquivado Definitivamente04/12/2025, 19:06
Transitado em Julgado em 04/12/202504/12/2025, 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/12/2025, 19:01
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 19:00
Homologada a Transação04/12/2025, 12:37
Determinado o arquivamento04/12/2025, 12:37
Conclusos para julgamento25/11/2025, 08:22
Juntada de Petição de parecer24/11/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 11:42
Determinada diligência03/11/2025, 11:42
Conclusos para despacho22/10/2025, 07:08
Juntada de Petição de informações prestadas20/10/2025, 12:59
Publicado Decisão em 06/10/2025.06/10/2025, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0847114-45.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. No tocante ao pedido da gratuidade judiciária requerido na exordial, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente, não sendo prova inequívoca, portanto. Por outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais. Dependendo da circunstância do caso concreto, existe, ainda, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas e despesas do processo. No caso em tela, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação indicativa de que não detêm condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bem como simulador de custas, porém, pelos documentos acostados aos autos nos ids.124426722 e 124426723, não há prova da insuficiência econômica capaz de gerar a assistência judiciária gratuita integral. Ademais, constata-se que a autora exerce atividade empresarial, enquanto o requerido atua na condição de corretor de imóveis, possuindo, portanto, remuneração presumida compatível com a natureza de sua profissão. Ressalte-se, ainda, que o valor das custas processuais foi arbitrado em R$ 495,60 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos). Nesse diapasão, entendo que a parte promovente não faz jus à assistência judiciária gratuita, uma vez que limita-se a afirmar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem, no entanto, trazer aos autos elementos seguros de convicção quanto a essa incapacidade. Ressalte-se, ainda, que a parte está sendo assistida por advogado particular, o que faz presumir que possui capacidade financeira para arcar com as custas prévias. POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado na inicial. Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0847114-45.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. No tocante ao pedido da gratuidade judiciária requerido na exordial, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente, não sendo prova inequívoca, portanto. Por outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais. Dependendo da circunstância do caso concreto, existe, ainda, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas e despesas do processo. No caso em tela, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação indicativa de que não detêm condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bem como simulador de custas, porém, pelos documentos acostados aos autos nos ids.124426722 e 124426723, não há prova da insuficiência econômica capaz de gerar a assistência judiciária gratuita integral. Ademais, constata-se que a autora exerce atividade empresarial, enquanto o requerido atua na condição de corretor de imóveis, possuindo, portanto, remuneração presumida compatível com a natureza de sua profissão. Ressalte-se, ainda, que o valor das custas processuais foi arbitrado em R$ 495,60 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos). Nesse diapasão, entendo que a parte promovente não faz jus à assistência judiciária gratuita, uma vez que limita-se a afirmar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem, no entanto, trazer aos autos elementos seguros de convicção quanto a essa incapacidade. Ressalte-se, ainda, que a parte está sendo assistida por advogado particular, o que faz presumir que possui capacidade financeira para arcar com as custas prévias. POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado na inicial. Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006).
Determinada diligência02/10/2025, 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELLO JOSE ESCOREL DE LIMA - CPF: 052.236.264-86 (REQUERENTE) e VANESSA INOCENCIO BORGES ARAGAO - CPF: 101.402.174-01 (REQUERENTE).02/10/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 11:30
Conclusos para despacho02/10/2025, 08:15
Juntada de Petição de outros documentos01/10/2025, 15:47
Publicado Despacho em 29/09/2025.29/09/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VANESSA INOCENCIO BORGES ARAGAO, MARCELLO JOSE ESCOREL DE LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELLA BATISTA NUNES BORGES ARAGÃO - PB12954, LUCIANE GORETI BORGES ARAGÃO PESSOA - PB8215 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0847114-45.2025.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por Vanessa Inocêncio Borges Aragão e Marcello José Escorel de Lima. Foi determinada a emenda da petição inicial, para adequação do valor atribuído à causa, providência que foi regularmente atendida. Constata-se, ainda, que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Entretanto, para a adequada instrução do pedido, mostra-se necessária a complementação da petição inicial, a fim de que seja comprovada, de forma idônea, a alegada situação de hipossuficiência econômica, em conformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. POSTO ISSO, recebo a emenda apresentada no (id. 123401993), e com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de documentos idôneos que demonstrem a real situação financeira (declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, etc.) Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VANESSA INOCENCIO BORGES ARAGAO, MARCELLO JOSE ESCOREL DE LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELLA BATISTA NUNES BORGES ARAGÃO - PB12954, LUCIANE GORETI BORGES ARAGÃO PESSOA - PB8215 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0847114-45.2025.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por Vanessa Inocêncio Borges Aragão e Marcello José Escorel de Lima. Foi determinada a emenda da petição inicial, para adequação do valor atribuído à causa, providência que foi regularmente atendida. Constata-se, ainda, que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Entretanto, para a adequada instrução do pedido, mostra-se necessária a complementação da petição inicial, a fim de que seja comprovada, de forma idônea, a alegada situação de hipossuficiência econômica, em conformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. POSTO ISSO, recebo a emenda apresentada no (id. 123401993), e com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de documentos idôneos que demonstrem a real situação financeira (declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, etc.) Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)26/09/2025, 00:00
Determinada diligência25/09/2025, 12:08
Determinada a emenda à inicial25/09/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:08
Conclusos para despacho16/09/2025, 07:54
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 14:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.10/09/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202510/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, PRAZO 15 DIAS Processo número - 0847114-45.2025.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] DESPACHO Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial de divórcio consensual apresentada pelas partes não atende integralmente aos requisitos legais, uma vez que, tendo sido convencionados alimentos in natura, consistentes no custeio integral das mensalidades escolares e do plano de saúde das filhas menores, o valor da causa deve corresponder à soma de doze prestações mensais da obrigação alimentar, em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Consta ainda que a petição não foi assinada por nenhum dos cônjuges, quando, por força do artigo 731 do CPC, a propositura da ação consensual de divórcio exige assinatura de ambos os interessados. POSTO ISSO, determino que os requerentes promovam a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa à base legal mencionada e providenciando a subscrição da peça por ambos os cônjuges. O descumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, PRAZO 15 DIAS Processo número - 0847114-45.2025.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] DESPACHO Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial de divórcio consensual apresentada pelas partes não atende integralmente aos requisitos legais, uma vez que, tendo sido convencionados alimentos in natura, consistentes no custeio integral das mensalidades escolares e do plano de saúde das filhas menores, o valor da causa deve corresponder à soma de doze prestações mensais da obrigação alimentar, em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Consta ainda que a petição não foi assinada por nenhum dos cônjuges, quando, por força do artigo 731 do CPC, a propositura da ação consensual de divórcio exige assinatura de ambos os interessados. POSTO ISSO, determino que os requerentes promovam a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa à base legal mencionada e providenciando a subscrição da peça por ambos os cônjuges. O descumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2025, 20:04
Determinada a emenda à inicial20/08/2025, 12:58
Determinada diligência20/08/2025, 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA INOCENCIO BORGES ARAGAO (101.402.174-01) e outro.20/08/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/08/2025, 15:44
Distribuído por sorteio12/08/2025, 15:44