Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Ana Raquel de Andrade Cabral
Réu: Sociedade de Ensino Wanderley Ltda ME S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Obrigação de fazer. Menor de 18 anos emancipada. Aprovação em curso de nível superior. Submissão a exame supletivo. Recusa da instituição de ensino. Tutela antecipada indeferida. Citação. Revelia. Tema 1.127 STJ. Impossibilidade de realização. Improcedência do pedido. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº: 0847329-55.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Tutela de urgência ajuizada por ANA RAQUEL DE ANDRADE CABRAL contra SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA ME (Colégio Ethos), sob o fundamento de ter sido aprovada no vestibular para o curso de graduação em Design Gráfico Digital junto à instituição de ensino superior (Unifacisa), todavia, por não haver concluído o ensino médio, necessário se faz a realização do curso supletivo, para que venha cumprir todos os requisitos necessários ao ingresso no ensino superior. Aduz que, ao buscar a parte promovida com o fim de realizar o citado curso supletivo, esta se negou a realizar a sua matrícula, sob justificativa da menor idade do autor. Assim, requer a antecipação da tutela para realizar o aludido exame e, no mérito, a procedência da ação, condenando-se o requerido no ônus da sucumbência. Indeferida a tutela de urgência (ID 94047881), designou-se audiência de conciliação, a qual restou frustrada diante da ausência das partes (ID 103622533). Apesar de citada, por Oficial de Justiça (ID 103819267), e também por carta AR/MP (ID 107269766), a parte requerida não apresentou defesa. Intimada por sucessivas vezes (IDs 117358652 e 125500721) para promover o andamento do feito, a parte autora também se quedou silente. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T. Ag 14.952 – DF – AgRg, rel. Min. Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472). 2. Da revelia A parte promovida citada, deixou transcorrer o prazo para contestar, de modo que se aplica a regra do artigo 344 do CPC, isto é, presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formulados pelo autor. Vale anotar que nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do mesmo Código se faz presente. Contudo, certo também que a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, cabendo ao juiz a livre apreciação da prova dos autos. Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, dentro de uma ampla liberdade na análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC, cujo preceito não contraria os princípios informadores do processo civil. 3. Do mérito
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas e, em caso de aprovação, a conseguinte obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de matricular menor de 18 anos em curso supletivo, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece, ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos. Pelo que se verifica dos autos, a autora foi impedida de realizar o supletivo do ensino médio por ser menor de 18 anos de idade (ID 94027595). embora emancipada (ID 94027592) por ato dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos. Por sua vez, o contestante afirma que apenas cumpriu a lei, agindo assim no exercício regular de um direito, porquanto os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.394/1996 são: (1) impossibilidade de acesso, continuidade e conclusão dos estudos na idade própria, (2) a idade mínima de quinze anos, quanto ao nível de conclusão do ensino fundamental, e de dezoito anos, quanto ao nível de conclusão do ensino médio. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão em julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior” (Tema 1.127 STJ). A decisão da Corte Superior reforça que a via do exame supletivo não pode servir como subterfúgio para "queimar etapas" do ensino regular. Com efeito, os exames supletivos, fase integrante da educação de jovens e adultos, não foram idealizados pelo legislador como uma forma de pular etapas do ensino escolar por aqueles que tiveram acesso da época etária adequada para cursar o sistema de ensino; mas sim aos alijados do acesso ou continuidade dele como uma forma de incentivo a reverter quadros de evasão escolar, de modo que não se pode desvirtuar o sentido da lei, até mesmo por não se tratar de casos excepcionais de superdotação provado nos autos. Nesse sentido: "Direito civil. Agravo de Instrumento. Liminar indeferida. Menor de 18 anos. Exame supletivo. Tema 1.127 STJ. Impossibilidade de realização. Desprovimento. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar, negando o direito à realização de exame supletivo pelo menor de 18 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de liminar para autorizar o menor de 18 anos a realizar o exame supletivo. III. Razões de decidir 3. os exames supletivos, fase integrante da educação de jovens e adultos, não foram idealizados pelo legislador como uma forma de “queimar etapas” por aqueles que tiveram acesso da época etária adequada para cursas o sistema de ensino, mas sim aos alijados do acesso ou continuidade dele como uma forma de incentivo a reverter quadros de evasão escolar 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão em julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido._Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.394/1996, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC 0800664-78.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 04/12/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (0816291-14.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025). A recusa da parte demandada em proceder à inscrição da autora, portanto, não configurou ato ilícito, mas, ao contrário, representou o fiel cumprimento da legislação de regência, tratando-se de exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Destaco que os precedentes colacionados pela autora em sua exordial não se aplicam ao caso, por terem sido proferidos em contextos fáticos diversos e anteriores à fixação do Tema vinculante pelo STJ. Diante de um precedente obrigatório, firmado em sede de recurso repetitivo, que aborda especificamente a questão jurídica central desta lide, não há espaço para outra solução que não a de alinhamento ao entendimento consolidado. Assim, nos termos do Tema 1.127 STJ, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, e mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, verba que fica suspensa diante da gratuidade que lhe foi deferida. Deixo, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois a parte ré, sendo revel, não constituiu advogado nos autos. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n. 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Ana Raquel de Andrade Cabral
Réu: Sociedade de Ensino Wanderley Ltda ME S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Obrigação de fazer. Menor de 18 anos emancipada. Aprovação em curso de nível superior. Submissão a exame supletivo. Recusa da instituição de ensino. Tutela antecipada indeferida. Citação. Revelia. Tema 1.127 STJ. Impossibilidade de realização. Improcedência do pedido. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº: 0847329-55.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Tutela de urgência ajuizada por ANA RAQUEL DE ANDRADE CABRAL contra SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA ME (Colégio Ethos), sob o fundamento de ter sido aprovada no vestibular para o curso de graduação em Design Gráfico Digital junto à instituição de ensino superior (Unifacisa), todavia, por não haver concluído o ensino médio, necessário se faz a realização do curso supletivo, para que venha cumprir todos os requisitos necessários ao ingresso no ensino superior. Aduz que, ao buscar a parte promovida com o fim de realizar o citado curso supletivo, esta se negou a realizar a sua matrícula, sob justificativa da menor idade do autor. Assim, requer a antecipação da tutela para realizar o aludido exame e, no mérito, a procedência da ação, condenando-se o requerido no ônus da sucumbência. Indeferida a tutela de urgência (ID 94047881), designou-se audiência de conciliação, a qual restou frustrada diante da ausência das partes (ID 103622533). Apesar de citada, por Oficial de Justiça (ID 103819267), e também por carta AR/MP (ID 107269766), a parte requerida não apresentou defesa. Intimada por sucessivas vezes (IDs 117358652 e 125500721) para promover o andamento do feito, a parte autora também se quedou silente. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T. Ag 14.952 – DF – AgRg, rel. Min. Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472). 2. Da revelia A parte promovida citada, deixou transcorrer o prazo para contestar, de modo que se aplica a regra do artigo 344 do CPC, isto é, presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formulados pelo autor. Vale anotar que nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do mesmo Código se faz presente. Contudo, certo também que a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, cabendo ao juiz a livre apreciação da prova dos autos. Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, dentro de uma ampla liberdade na análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC, cujo preceito não contraria os princípios informadores do processo civil. 3. Do mérito
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas e, em caso de aprovação, a conseguinte obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de matricular menor de 18 anos em curso supletivo, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece, ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos. Pelo que se verifica dos autos, a autora foi impedida de realizar o supletivo do ensino médio por ser menor de 18 anos de idade (ID 94027595). embora emancipada (ID 94027592) por ato dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos. Por sua vez, o contestante afirma que apenas cumpriu a lei, agindo assim no exercício regular de um direito, porquanto os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.394/1996 são: (1) impossibilidade de acesso, continuidade e conclusão dos estudos na idade própria, (2) a idade mínima de quinze anos, quanto ao nível de conclusão do ensino fundamental, e de dezoito anos, quanto ao nível de conclusão do ensino médio. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão em julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior” (Tema 1.127 STJ). A decisão da Corte Superior reforça que a via do exame supletivo não pode servir como subterfúgio para "queimar etapas" do ensino regular. Com efeito, os exames supletivos, fase integrante da educação de jovens e adultos, não foram idealizados pelo legislador como uma forma de pular etapas do ensino escolar por aqueles que tiveram acesso da época etária adequada para cursar o sistema de ensino; mas sim aos alijados do acesso ou continuidade dele como uma forma de incentivo a reverter quadros de evasão escolar, de modo que não se pode desvirtuar o sentido da lei, até mesmo por não se tratar de casos excepcionais de superdotação provado nos autos. Nesse sentido: "Direito civil. Agravo de Instrumento. Liminar indeferida. Menor de 18 anos. Exame supletivo. Tema 1.127 STJ. Impossibilidade de realização. Desprovimento. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar, negando o direito à realização de exame supletivo pelo menor de 18 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de liminar para autorizar o menor de 18 anos a realizar o exame supletivo. III. Razões de decidir 3. os exames supletivos, fase integrante da educação de jovens e adultos, não foram idealizados pelo legislador como uma forma de “queimar etapas” por aqueles que tiveram acesso da época etária adequada para cursas o sistema de ensino, mas sim aos alijados do acesso ou continuidade dele como uma forma de incentivo a reverter quadros de evasão escolar 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão em julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido._Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.394/1996, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC 0800664-78.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 04/12/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (0816291-14.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025). A recusa da parte demandada em proceder à inscrição da autora, portanto, não configurou ato ilícito, mas, ao contrário, representou o fiel cumprimento da legislação de regência, tratando-se de exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Destaco que os precedentes colacionados pela autora em sua exordial não se aplicam ao caso, por terem sido proferidos em contextos fáticos diversos e anteriores à fixação do Tema vinculante pelo STJ. Diante de um precedente obrigatório, firmado em sede de recurso repetitivo, que aborda especificamente a questão jurídica central desta lide, não há espaço para outra solução que não a de alinhamento ao entendimento consolidado. Assim, nos termos do Tema 1.127 STJ, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, e mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, verba que fica suspensa diante da gratuidade que lhe foi deferida. Deixo, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois a parte ré, sendo revel, não constituiu advogado nos autos. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n. 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito