Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRENO FELIPE DE MEDEIROS SANTOS
REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA 1. RELATÓRIO BRENO FELIPE DE MEDEIROS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Reparação por Danos Morais em face de AMERICAN AIRLINES INC, ambos devidamente qualificados nos autos. A gratuidade de justiça foi parcialmente concedida, com redução de 90% das custas iniciais, as quais foram recolhidas pelo Autor. O Autor narrou ter adquirido passagens aéreas da Ré para uma viagem internacional, com múltiplos trechos, entre 20 de julho de 2023 e 02 de agosto de 2023. Informou que, após desembarcar em Miami em 21 de julho de 2023, percebeu ter esquecido seu laptop no avião, um Samsung Expert X40, avaliado em R$ 2.100,00. Apesar das tentativas de recuperação no aeroporto e do preenchimento de formulário de perda, a companhia aérea prometeu o envio via Texas, o que não se concretizou. Adicionalmente, os voos de retorno (AA1698 de Nova York para Miami e AA951 de Miami para São Paulo) sofreram diversos cancelamentos e atrasos a partir de 02 de agosto de 2023. O voo AA1698 foi cancelado, supostamente por questões meteorológicas, resultando em longa espera para remarcação, despesas com alimentação, hospedagem e transporte (cerca de 400 dólares, parcialmente custeados por terceiros), e uma situação vexatória no hotel ao tentar pagar em dinheiro. O voo AA951 também foi cancelado, desta vez por indisponibilidade da tripulação (piloto excedeu carga horária), causando mais atrasos, falta de alimentação e água, e condições insalubres no aeroporto. Subsequentemente, houve novas remarcações e cancelamentos, culminando em uma chegada tardia ao Brasil, impactando sua saúde, compromissos e gerando preocupação familiar. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de R$17.272,08 a título de danos materiais (despesas adicionais), R$2.100,00 pelo laptop, e R$30.000,00 a título de danos morais. A Ré AMERICAN AIRLINES INC apresentou Contestação, arguindo a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de danos materiais e morais. Alegou que o atraso do voo de Nova York para Miami se deu por problemas operacionais ou condições climáticas adversas, caracterizando caso fortuito externo. Quanto ao laptop, sustentou que o Autor não formalizou reclamação dentro do prazo de 7 dias previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, impossibilitando a apuração. Impugnou os danos materiais pela falta de comprovação das despesas e questionou o real pagador. Defendeu a inocorrência de danos morais, argumentando que o mero descumprimento contratual não os enseja, e que a Lei nº 14.034/2020 (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica) exige a demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial, sendo qualquer indenização subsidiária fixada de forma razoável e proporcional. O Autor apresentou Réplica, reiterando a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência. Refutou a alegação de problemas operacionais como excludente de responsabilidade, afirmando que a companhia não comprovou devidamente o motivo do atraso nem as medidas tomadas. Insistiu que providenciou a reclamação do laptop no aeroporto e que os e-mails comprovam as tentativas de recuperação. Afirmou que a assistência prestada foi insuficiente. Reiterou que os danos materiais e morais foram devidamente comprovados, refutando a tese de caso fortuito e de mero dissabor. A tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes foram instadas a especificar provas e ambas informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, arguida pela Ré, confunde-se com o mérito da demanda, mormente no que tange à análise da responsabilidade civil e à configuração dos danos, sendo a inversão uma regra de julgamento que se aplica quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise meritória. 2.2. DO MÉRITO RELAÇÃO DE CONSUMO, ÔNUS DA PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define o Autor como consumidor e a Ré como fornecedora. Portanto, a responsabilidade da Ré é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, independendo de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível no presente caso em razão da verossimilhança das alegações do Autor, corroboradas por documentos como os e-mails de atraso/cancelamento de voos, comunicação sobre o laptop e relatório de indisponibilidade de tripulação. Ademais, o consumidor se encontra em posição de evidente hipossuficiência técnica e financeira em relação à companhia aérea, que detém o monopólio das informações e meios de produção de provas. O artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige a demonstração do dano para sua reparação, o que não afasta a inversão do ônus da prova, cabendo à companhia aérea provar que o prejuízo não ocorreu ou que as alegações do consumidor são inverídicas. O caso está maduro para julgamento antecipado, conforme pleiteado pelas partes. DA RESPONSABILIDADE PELOS ATRASOS E CANCELAMENTOS E DO DEVER DE ASSISTÊNCIA Restou incontroverso o atraso e o cancelamento de múltiplos voos do Autor. O voo AA0951 foi cancelado por "crew availability" (ID 102392061), ou seja, por falta de tripulação, o que se configura como fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial. A Ré não apresentou prova concreta de "condições climáticas adversas" ou de outras causas de força maior capazes de afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas. O artigo 737 do Código Civil e a Resolução ANAC nº 400/2016 (artigos 20, 27 e 28) impõem ao transportador o dever de informação e de assistência material (alimentação, comunicação, acomodação) em caso de atrasos e cancelamentos. A Ré falhou manifestamente nesses deveres, como demonstrado pela narrativa do Autor de longas esperas, falta de informações claras, ausência de acesso a água potável e alimentação adequada, voucher insuficiente e situação vexatória no hotel, agravando a responsabilidade da transportadora. A aplicação da responsabilidade subjetiva para atrasos, conforme artigo 19 da Convenção de Montreal, não afasta a obrigação de indenizar, uma vez que a Ré não provou ter adotado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que era impossível fazê-lo. DOS DANOS MATERIAIS - LAPTOP O Autor agiu diligentemente ao procurar a companhia aérea para reaver seu laptop imediatamente após o desembarque e por e-mail, conforme os documentos acostados (ID 122722239). A própria Ré confirmou ter encontrado o item ("Boas notícias! Encontramos seu item perdido") e prometeu providenciar o envio para Dallas com posterior remessa ao Brasil, porém não cumpriu a promessa. A alegação da Ré sobre o prazo de 7 dias da Resolução ANAC nº 400/2016 não se aplica ao caso de item pessoal esquecido a bordo, e, mesmo que se aplicasse por analogia, a conduta do Autor e a confirmação da Ré elidem essa defesa. A falha na prestação do serviço pela não devolução do laptop, após sua localização e promessa de envio, configura dano material. Assim, é devido o valor de R$ 2.100,00 pelo laptop Samsung Expert X40. DOS DANOS MATERIAIS - DESPESAS ADICIONAIS O Autor pleiteou R$17.272,08 em danos materiais decorrentes de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, correspondendo a aproximadamente 3.150 dólares, em decorrência dos atrasos e cancelamentos. Embora não haja faturas individuais para cada despesa, o extrato bancário e a narrativa consistente do Autor sobre as despesas emergenciais, incluindo o custeio por terceiros com posterior reembolso, somados à inversão do ônus da prova e à falha da Ré, conferem verossimilhança às alegações. A Ré, que tinha o ônus de provar a inexistência ou indevidade das despesas, não apresentou contraprovas robustas. Portanto, o valor de R$ 17.272,08 é devido. DOS DANOS MORAIS A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, evidenciada pelos múltiplos atrasos, cancelamentos, a falta de assistência adequada e a perda do laptop, somada às condições indignas a que o Autor foi submetido (espera prolongada, fome, sede, frio, situação vexatória no hotel, adoecimento, angústia e desamparo em país estrangeiro), ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A situação vivenciada pelo Autor gerou aflição e impacto psicológico e físico, configurando dano moral passível de indenização. O Autor, ao descrever detalhadamente o sofrimento e os impactos, demonstrou o prejuízo extrapatrimonial, satisfazendo a exigência do artigo 251-A do CBA. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Tendo em vista as graves consequências e o descaso demonstrado pela companhia aérea para com o passageiro em situação de vulnerabilidade em voo internacional, o valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado para reparar o dano sofrido e atender às finalidades da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801712-96.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186, 737 e 927 do Código Civil, e artigos 20, 27 e 28 da Resolução ANAC nº 400/2016, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: A. Condenar a Ré AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de R$17.272,08 (dezessete mil, duzentos e setenta e dois reais e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. B. Condenar a Ré AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de danos materiais referentes ao laptop, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. C. Condenar a Ré AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Em razão da procedência dos pedidos do Autor, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado. Mantenho a gratuidade de justiça parcialmente concedida ao Autor. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRENO FELIPE DE MEDEIROS SANTOS
REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA 1. RELATÓRIO BRENO FELIPE DE MEDEIROS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Reparação por Danos Morais em face de AMERICAN AIRLINES INC, ambos devidamente qualificados nos autos. A gratuidade de justiça foi parcialmente concedida, com redução de 90% das custas iniciais, as quais foram recolhidas pelo Autor. O Autor narrou ter adquirido passagens aéreas da Ré para uma viagem internacional, com múltiplos trechos, entre 20 de julho de 2023 e 02 de agosto de 2023. Informou que, após desembarcar em Miami em 21 de julho de 2023, percebeu ter esquecido seu laptop no avião, um Samsung Expert X40, avaliado em R$ 2.100,00. Apesar das tentativas de recuperação no aeroporto e do preenchimento de formulário de perda, a companhia aérea prometeu o envio via Texas, o que não se concretizou. Adicionalmente, os voos de retorno (AA1698 de Nova York para Miami e AA951 de Miami para São Paulo) sofreram diversos cancelamentos e atrasos a partir de 02 de agosto de 2023. O voo AA1698 foi cancelado, supostamente por questões meteorológicas, resultando em longa espera para remarcação, despesas com alimentação, hospedagem e transporte (cerca de 400 dólares, parcialmente custeados por terceiros), e uma situação vexatória no hotel ao tentar pagar em dinheiro. O voo AA951 também foi cancelado, desta vez por indisponibilidade da tripulação (piloto excedeu carga horária), causando mais atrasos, falta de alimentação e água, e condições insalubres no aeroporto. Subsequentemente, houve novas remarcações e cancelamentos, culminando em uma chegada tardia ao Brasil, impactando sua saúde, compromissos e gerando preocupação familiar. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de R$17.272,08 a título de danos materiais (despesas adicionais), R$2.100,00 pelo laptop, e R$30.000,00 a título de danos morais. A Ré AMERICAN AIRLINES INC apresentou Contestação, arguindo a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de danos materiais e morais. Alegou que o atraso do voo de Nova York para Miami se deu por problemas operacionais ou condições climáticas adversas, caracterizando caso fortuito externo. Quanto ao laptop, sustentou que o Autor não formalizou reclamação dentro do prazo de 7 dias previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, impossibilitando a apuração. Impugnou os danos materiais pela falta de comprovação das despesas e questionou o real pagador. Defendeu a inocorrência de danos morais, argumentando que o mero descumprimento contratual não os enseja, e que a Lei nº 14.034/2020 (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica) exige a demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial, sendo qualquer indenização subsidiária fixada de forma razoável e proporcional. O Autor apresentou Réplica, reiterando a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência. Refutou a alegação de problemas operacionais como excludente de responsabilidade, afirmando que a companhia não comprovou devidamente o motivo do atraso nem as medidas tomadas. Insistiu que providenciou a reclamação do laptop no aeroporto e que os e-mails comprovam as tentativas de recuperação. Afirmou que a assistência prestada foi insuficiente. Reiterou que os danos materiais e morais foram devidamente comprovados, refutando a tese de caso fortuito e de mero dissabor. A tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes foram instadas a especificar provas e ambas informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, arguida pela Ré, confunde-se com o mérito da demanda, mormente no que tange à análise da responsabilidade civil e à configuração dos danos, sendo a inversão uma regra de julgamento que se aplica quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise meritória. 2.2. DO MÉRITO RELAÇÃO DE CONSUMO, ÔNUS DA PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define o Autor como consumidor e a Ré como fornecedora. Portanto, a responsabilidade da Ré é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, independendo de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível no presente caso em razão da verossimilhança das alegações do Autor, corroboradas por documentos como os e-mails de atraso/cancelamento de voos, comunicação sobre o laptop e relatório de indisponibilidade de tripulação. Ademais, o consumidor se encontra em posição de evidente hipossuficiência técnica e financeira em relação à companhia aérea, que detém o monopólio das informações e meios de produção de provas. O artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige a demonstração do dano para sua reparação, o que não afasta a inversão do ônus da prova, cabendo à companhia aérea provar que o prejuízo não ocorreu ou que as alegações do consumidor são inverídicas. O caso está maduro para julgamento antecipado, conforme pleiteado pelas partes. DA RESPONSABILIDADE PELOS ATRASOS E CANCELAMENTOS E DO DEVER DE ASSISTÊNCIA Restou incontroverso o atraso e o cancelamento de múltiplos voos do Autor. O voo AA0951 foi cancelado por "crew availability" (ID 102392061), ou seja, por falta de tripulação, o que se configura como fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial. A Ré não apresentou prova concreta de "condições climáticas adversas" ou de outras causas de força maior capazes de afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas. O artigo 737 do Código Civil e a Resolução ANAC nº 400/2016 (artigos 20, 27 e 28) impõem ao transportador o dever de informação e de assistência material (alimentação, comunicação, acomodação) em caso de atrasos e cancelamentos. A Ré falhou manifestamente nesses deveres, como demonstrado pela narrativa do Autor de longas esperas, falta de informações claras, ausência de acesso a água potável e alimentação adequada, voucher insuficiente e situação vexatória no hotel, agravando a responsabilidade da transportadora. A aplicação da responsabilidade subjetiva para atrasos, conforme artigo 19 da Convenção de Montreal, não afasta a obrigação de indenizar, uma vez que a Ré não provou ter adotado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que era impossível fazê-lo. DOS DANOS MATERIAIS - LAPTOP O Autor agiu diligentemente ao procurar a companhia aérea para reaver seu laptop imediatamente após o desembarque e por e-mail, conforme os documentos acostados (ID 122722239). A própria Ré confirmou ter encontrado o item ("Boas notícias! Encontramos seu item perdido") e prometeu providenciar o envio para Dallas com posterior remessa ao Brasil, porém não cumpriu a promessa. A alegação da Ré sobre o prazo de 7 dias da Resolução ANAC nº 400/2016 não se aplica ao caso de item pessoal esquecido a bordo, e, mesmo que se aplicasse por analogia, a conduta do Autor e a confirmação da Ré elidem essa defesa. A falha na prestação do serviço pela não devolução do laptop, após sua localização e promessa de envio, configura dano material. Assim, é devido o valor de R$ 2.100,00 pelo laptop Samsung Expert X40. DOS DANOS MATERIAIS - DESPESAS ADICIONAIS O Autor pleiteou R$17.272,08 em danos materiais decorrentes de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, correspondendo a aproximadamente 3.150 dólares, em decorrência dos atrasos e cancelamentos. Embora não haja faturas individuais para cada despesa, o extrato bancário e a narrativa consistente do Autor sobre as despesas emergenciais, incluindo o custeio por terceiros com posterior reembolso, somados à inversão do ônus da prova e à falha da Ré, conferem verossimilhança às alegações. A Ré, que tinha o ônus de provar a inexistência ou indevidade das despesas, não apresentou contraprovas robustas. Portanto, o valor de R$ 17.272,08 é devido. DOS DANOS MORAIS A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, evidenciada pelos múltiplos atrasos, cancelamentos, a falta de assistência adequada e a perda do laptop, somada às condições indignas a que o Autor foi submetido (espera prolongada, fome, sede, frio, situação vexatória no hotel, adoecimento, angústia e desamparo em país estrangeiro), ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A situação vivenciada pelo Autor gerou aflição e impacto psicológico e físico, configurando dano moral passível de indenização. O Autor, ao descrever detalhadamente o sofrimento e os impactos, demonstrou o prejuízo extrapatrimonial, satisfazendo a exigência do artigo 251-A do CBA. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Tendo em vista as graves consequências e o descaso demonstrado pela companhia aérea para com o passageiro em situação de vulnerabilidade em voo internacional, o valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado para reparar o dano sofrido e atender às finalidades da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801712-96.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186, 737 e 927 do Código Civil, e artigos 20, 27 e 28 da Resolução ANAC nº 400/2016, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: A. Condenar a Ré AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de R$17.272,08 (dezessete mil, duzentos e setenta e dois reais e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. B. Condenar a Ré AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de danos materiais referentes ao laptop, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. C. Condenar a Ré AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Em razão da procedência dos pedidos do Autor, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado. Mantenho a gratuidade de justiça parcialmente concedida ao Autor. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito