Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803324-89.2016.8.15.0331 SENTENÇA
Vistos, etc. KLEBSON DE ARAUJO SILVA, devidamente qualificado nos autos, representado por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado. Citado o promovido, apresentou contestação (id. 6298433), alegando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa da autora, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial, em todos os seus termos. Impugnação à contestação (id.10217789). Produção de prova pericial, com juntada de laudo (id. 65457546). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia realizada, manifestou-se o autor (id. 67046470), e o réu (id, 67556107). Determinada a redistribuição dos autos à Justiça Federal (Id 73688704). Conflito de competência julgado e confirmando a competência desta escrivania (Id 98202308). Autos conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar. Passo a decisão: Pleiteia o autor o estabelecimento do auxílio-acidente. Citado o réu, ofereceu contestação, argumentando a inexistência da incapacidade laboral do autor, conforme perícia que foi realizada pelo órgão previdenciário. Notadamente, a questão trazida aos autos diz respeito a se averiguar sobre a capacidade laboral do autor, diante das enfermidades ora citadas na exordial, e se estas, permanecem ao ponto de se estabelecer o benefício pleiteado (auxíliio-acidente). Neste sentido, a prova técnica se mostra a mais adequada a aquilatar qual a real situação de capacidade física da autora, apontando no tocante ao seu atual estado físico para desempenhar função laborativa. Assim sendo, a requerimento das partes, foi designada perícia, com confecção de laudo pericial acostada no (id. 65457546). Analisando o laudo pericial mencionado, constata-se que o perito foi categórico ao afirmar que: "Baseado na história clínica, exame físico minucioso e documentos médicos apresentados pela responsável do periciando, atualmente concluo que o mesmo apresenta limitação articular em tornozelo direito, mas não impede de realizar suas atividades habituais, do ponto de vista ortopédico." Com efeito, a análise do expert levou em consideração o histórico do periciando e o conjunto probatório constante dos autos, como os atestados e outros documentos médicos constantes do processo, havendo conclusão concisa de que naquela época a autora mostrava-se incapacidade para o trabalho, mas ao gozo de afastamento, restabeleceu suas funções laborativas, e atualmente não possui nada que lhe inabilite ao trabalho. Nesse sentido, destacamos o seguinte jugado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INVALIDEZ TOTAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é exigido que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 Os laudos do perito judicial e do Programa Conclusivo de Reabilitação Profissional constataram que há possibilidade de reabilitação profissional, de modo que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. 3. Apelação e remessa conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - APO: 20070110476448 DF 0039421-39.2007.8.07.0015, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/07/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2014. Pág.: 126) Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado pelo autor na inicial, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sucumbência pela parte autora, este último no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §2º, e incisos, do CPC, ficando a cobrança suspensa, em face da gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. SANTA RITA, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito