Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: CENTRAL DA ECONOMIA LTDA, IVANILDO ALVES SIMAO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800758-87.2024.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc...
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CENTRAL DA ECONOMIA LTDA e IVANILDO ALVES SIMÃO, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO - SICOOB CGCRED. A ação principal visa à execução de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 389.063, referente a um empréstimo para capital de giro no valor original de R$ 262.742,66, cujo débito atualizado na data da propositura da ação era de R$ 305.978,01. Os executados, ora excipientes, foram devidamente citados para pagamento da dívida. Em sua defesa, argumentam, em síntese, a nulidade da execução por: 1. Inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, alegando que a inadimplência não foi comprovada; 2. Abusividade na taxa de juros remuneratórios, que estaria muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Intimado a se manifestar, o exequente, ora excepto, apresentou impugnação, sustentando, em preliminar, o não cabimento da exceção de pré-executividade para as matérias levantadas, por demandarem dilação probatória, e a ausência de procuração nos autos. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, conforme a Lei nº 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegou, ainda, a impossibilidade de se discutir a abusividade de cláusulas contratuais nesta via processual, em razão da vedação contida na Súmula 381 do STJ, e demonstrou que a taxa de juros pactuada não é abusiva. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida cinge-se à admissibilidade e ao mérito das matérias arguidas na Exceção de Pré-Executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado de caráter excepcional, sem previsão legal expressa, mas amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência. Seu cabimento é restrito a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, "é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Feitas essas considerações, passo à análise dos argumentos dos excipientes. Os excipientes sustentam a nulidade da execução por ausência de título com os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. Contudo, a presente execução está fundada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), que, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial. Tal dispositivo legal, em harmonia com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil, confere força executiva ao documento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de planilha de cálculo e extratos que demonstrem o saldo devedor. No caso dos autos, a petição inicial foi devidamente instruída com a cópia da CCB nº 389.063 e o extrato atualizado do débito, o que atende às exigências legais e jurisprudenciais para conferir liquidez e exequibilidade ao título. Portanto, o título que embasa esta execução está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, cumprindo os requisitos do art. 783 do CPC. A alegação genérica de que a inadimplência não foi comprovada não se sustenta, uma vez que o próprio extrato de débito apresentado pelo exequente detalha as parcelas em aberto a partir de agosto de 2023. Os excipientes defendem a nulidade da execução com base na suposta cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado. Este argumento, no entanto, extrapola os limites da exceção de pré-executividade. A análise da abusividade de cláusulas contratuais, como a que estipula os juros, demanda a interpretação do contrato e, frequentemente, a produção de prova pericial contábil, o que é incompatível com a natureza deste incidente processual. A via adequada para tal discussão são os embargos à execução. Ademais, a matéria não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. O STJ, por meio da Súmula nº 381, pacificou o entendimento de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Se a questão não pode ser apreciada de ofício, ela não se enquadra no restrito âmbito de cabimento da exceção de pré-executividade. Dessa forma, a alegação de excesso de execução decorrente de encargos contratuais supostamente abusivos deve ser veiculada por meio de embargos do devedor, sendo inadmissível sua análise na presente via. ISTO POSTO, com fundamento na inadequação da via eleita para as matérias arguidas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CENTRAL DA ECONOMIA LTDA e IVANILDO ALVES SIMÃO. Determino o regular prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito