Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802300-13.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. SEVERINO FELIX DA SILVA ajuizou a presente “inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A e BANCO CETELEM S/A, todos qualificados nos autos. Em síntese, o autor questiona cartão de crédito consignado (RMC) n° 97-818815849/16, cujas parcelas foram debitadas em seu benefício previdenciário (NB 108.426.956-0). Ao final, requer a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi recebida a emenda à inicial e concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 123383750). Citado, o promovido BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A apresentou contestação e documentos (Id. 124506757 e ss). Foram aventadas as prejudiciais da prescrição e decadência. Preliminarmente, suscitou a necessidade de regularizar o polo passivo, ante a ilegitimidade do BANCO CETELEM S/A, e a conexão com outras ações. No mérito, em resumo, aduz que o produto têm amparo legal (Lei n° 10.820/2003) e foi regularmente contratado pelo autor, que teve plena ciência da operação. Informa que a cliente realizou “saque” (empréstimo), cujo valor foi disponibilizado em sua conta bancária. Defende a ausência de defeito na prestação do serviço e que os descontos decorrem do exercício regular de um direito. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, a compensação com o valor disponibilizado. Houve réplica (Id. 124510074). Instados a especificar provas, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 124897661), enquanto o promovido por perícia técnica (Id. 124905051). É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O arcabouço probatório existente é suficiente para a formação da convicção desta magistrada, dispensando maior instrução. Inteligência do art. 355, inc. I, CPC. Já se encontram nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia, de modo que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado do magistrado. A propósito: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pleiteada pela parte, considerada desnecessária pelo juízo, desde que devidamente fundamentado, não configura o cerceamento de defesa.” (STJ - AgInt no AREsp 2.357.303/GO, Rel. Min. MARCO AURELIO BELIZZE, T3, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) No tocante à perícia técnica, entendo que “O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato.”1. Ou seja, a tese se aplica quando se impugna a assinatura do contrato juntado ao processo, e a comprovação puder ser feita por meio de perícia técnica ou outros meios de prova. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, Data de Julgamento: 05/06/2023, DJe de 07/06/2023) destaquei “APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONTRATO JUNTADO AO AUTOS – PACTUAÇÃO VÁLIDA – CRÉDITO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado.” (TJPB - AC 0849470-81.2023.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) destaquei DAS PREJUDICIAIS 1. Da Prescrição Quinquenal A relação jurídica em questão está submetida às normas consumeristas, nas quais o prazo prescricional para pleitear reparação de danos é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. Inclusive, o e. STJ pacificou o entendimento de que, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal se inicia a partir do último desconto. Veja-se: “Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, T3, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Por este e. Sodalício: “PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) In casu, o contrato questionado foi excluído em 28/07/2023 enquanto a ação ajuizada em 26/08/2025, de forma que não há que se falar em prescrição. Rejeito, assim, a preliminar. 2. Da Decadência Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do e. STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Portanto, considerando que a relação estabelecida no contrato de cartão de crédito é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito de anulação do contrato e de restituição dos valores supostamente cobrados. Assim sendo, rejeito, igualmente, esta prejudicial. DAS PRELIMINARES 1. Da Ilegitimidade Ad Causam e Retificação do Polo Passivo Em tese, o BANCO CETELEM S/A teria legitimidade passiva, pois participou do negócio jurídico objurgado. No entanto, restou demonstrado que houve a incorporação deste pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (Id. 124506768 - Pág. 7 e ss). Portanto, havendo a sucessão de todos os direitos e obrigações, cabível o pleito de retificação do polo passivo. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO FORMULADO PELO BANCO SANTANDER. INCORPORAÇÃO DO BANCO OLE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. Sendo comprovada mediante a apresentação de ata de assembleia a incorporação do Banco Ole CONSIGNADO S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A e a extinção daquele, comporta acolhida o pleito de retificação do polo passivo, diante da sucessão por incorporação verificada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053852-83.2021.8.16.0000 - Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) Destarte, proceda-se a Secretaria à exclusão do BANCO CETELEM S/A do polo passivo da lide. 2. Da Conexão Embora haja identidade de partes, tem-se que os objetos são diversos, pois
trata-se de negócios distintos, dispensando-se, portanto, a reunião dos processos posto que inexistente o risco de julgamentos conflitantes ou dissonantes. A propósito: “Tese de julgamento: 1. A conexão processual exige identidade de pedido ou causa de pedir, não se configurando quando as demandas envolvem contratos ou relações jurídicas distintas, sem risco de decisões conflitantes. 2. A inexistência de liame material entre os contratos discutidos em ações diversas afasta a prevenção do juízo.” (TJPB - CC 08034522020258150000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, publicado em 08/04/2025) Não olvidemos que o direito de ação é garantido constitucionalmente, e a parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos reconhecidos, caso considere que sofreu lesão ou ameaça de lesão. Portanto, considerando que há uma controvérsia real a ser dirimida e que a parte autora busca a proteção de um direito que alega ter sido violado, entendo que estão presentes os requisitos de interesse e necessidade para a propositura da ação. DO MÉRITO Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, o enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes2). Pois bem. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC). Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara quanto aos dados essenciais dos produtos e serviços (arts. 4°, incs. I e IV, e 6°, inc. III, Lei n° 8.078/90). Sua anulação, portanto, é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171, CC), cabendo a quem alega o vício o ônus da prova, senão vejamos: “Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC 10000221018997001, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, não se aplica ao caso concreto, pois o negócio guerreado foi firmado em 11/07/2016 (Id. 124506759 - Pág. 6). Em que pese o autor seja pessoa não alfabetizada (RG - Id. 121534952 - Pág. 1), é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, todavia, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades (art. 595, CC3) (Precedentes4). O cartão de crédito consignado (RMC) demanda reserva de margem junto ao benefício previdenciário do titular e, além de funcionar como cartão de crédito comum, que pode ser usado para fazer compras no comércio ou pagar serviços, permite a realização de “saques” (sujeito a incidência de encargos e observado o limite do cartão), de modo que o valor mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício de quem o contrata. Nada obsta, pode o cliente efetuar o pagamento integral do valor da fatura por meio do respectivo boleto disponibilizado, a fim de evitar a incidência de encargos. O produto encontra amparo na Lei n° 10.820/20035, bem como na Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/20226, e a margem consignável de cada é de 5% (cinco por cento) do rendimento do beneficiário. Vejamos: Lei nº 10.820/2003 “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (…) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601/2023) Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/2022 “Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. (…) Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (…) II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;” No caso dos autos, o contrato questionado (n° 97-818815849/16) encontra-se excluído desde 28/07/2023, como se infere do histórico de empréstimo emitido pelo INSS (Id. 121534953 - Pág. 7). Desvencilhando-se do ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou em juízo a via física da “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, com realização de saque, devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos documentos pessoais do autor e demais subscritores (Id. 124506759 - Pág. 5 e ss). Chama atenção que um dos subscritores, o sr. ADALBERTO FELIX DA SILVA, é filho do autor, como se infere do RG anexado ao Id. 124506759 - Pág. 11/12, garantindo lisura à operação e o conhecimento dos seus integrais termos. Entendo, ainda, que o consumidor teve respeitado o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço (art. 6°, inc. III, CDC), pois manifesto no instrumento que se tratava de “Cartão de Crédito Consignado”. Também restou comprovado o proveito econômico, porquanto apresentado o comprovante de transferência ‘TED’ (Id. 124506765 - Pág. 1), a demonstrar que a quantia de R$ 836,00 foi creditada na conta bancária do autor (c/c. 6657818, ag. 493, Bradesco ‘237’) em 11/07/2016. Esta conta, inclusive, é a mesma em que o autor recebe o seu benefício previdenciário, como se infere do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (Id. 121534953 - Pág. 1). Oportuno ressaltar que o ônus da impugnação especificada (arts. 341 e 437, CPC) também é aplicado à réplica, por analogia. Veja-se: A propósito: “O ônus da impugnação especificada aplica-se ao autor na réplica, cabendo-lhe impugnar de forma específica os fatos novos trazidos pelo réu na contestação, sob pena de presunção de veracidade.” (TJSC - AC 50023106720198240038, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 25/06/2024, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança. Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.” (TJDF - AC 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE 29/06/2018) Pela doutrina, temos a lição de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) Em sede de réplica, o autor não questionou o comprovante de transferência. O autor sequer devolveu ou depositado em juízo a quantia que lhe foi creditada, no intuito de demonstrar sua boa-fé. E, embora o negócio tenha sido firmado em 11/07/2016, a ação só foi ajuizada em 26/08/2025, sem qualquer reclamação administrativa prévia. O aceite da operação é patente e manifesto. Como dito alhures, em relação à autenticidade da digital/assinatura, havendo outros meios de provar a validade do negócio, é possível dispensar a produção da prova pericial relacionada ao exame técnico, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELO AUTOR. SAQUES REALIZADOS. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGAIS E LEGÍTIMOS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando o extrato bancário comprova o recebimento de valores e a utilização do saque, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. - Restando demonstrada a utilização do crédito, não há que se falar em rescisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. Diante da inexistência de prova de qualquer defeito no negócio jurídico, não há como declarar nulo o contrato. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) destaquei “PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELAS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS. REJEIÇÃO. - Cumpre ao magistrado de primeiro grau, na qualidade de destinatário das provas, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC, não havendo em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - De fato, a apresentação do contrato de empréstimo (ID Nº 7714715), devidamente assinado, da ficha de compensação com a discriminação do valor destinado à conta corrente de titularidade do mutuário - TED (ID Nº 7714713), são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - A despeito do que alega o recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. - Desse modo, não demonstrada à ocorrência de ato ilícito, deve ser afastada a almejada a obrigação de indenizar e reconhecimento da onerosidade excessiva supostamente imposta à recorrente. - Outrossim, restando demonstrado nos autos que houve a realização do negócio discutido em sua origem, assim como a prática de negociação com o apelado, não há falar em ilegalidade dos descontos mensais autorizados no ajuste, vedando o enriquecimento sem causa do beneficiário. - Com relação ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, verifico que merece reforma do decisório apenas nesse ponto, haja vista que que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC.” (TJPB - AC 0800104-23.2019.8.15.0511, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO DE ADESÃO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. ACESSO À CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº. 3.402 DO BACEN. REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz das demais provas constantes aos autos. - Através da análise dos extratos de movimentação bancária juntados aos autos, conclui-se que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da existência de contratação de empréstimos. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito.” (TJPB - AC 0801085-05.2021.8.15.0601, Rel. Dr. Inácio Jário de Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) destaquei A proibição de venire contra factum proprium tem como fundamento a tutela da confiança, decorrente da cláusula geral da boa fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil e visa, pois, resguardar uma das partes em relação à pretensão da outra que ensejou legítimas expectativas em manifestações de vontade anteriores que outrora são contrariadas por um comportamento contraditório. A propósito: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC 04591414220238130000, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) No entender desta magistrada, não pode o autor se beneficiar de crédito “indevidamente” disponibilizado e, após anos, socorrer-se do Judiciário para pleitear a nulidade do negócio, a devolução (em dobro) das parcelas porventura debitadas e a indenização por dano moral, alegando a irregularidade da operação financeira e a ilicitude no comportamento da instituição financeira. Corroborando o exposto: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, de valores disponibilizados em sua conta bancária (empréstimo) evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar encargos, juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados.” (TJPB - AC 0801490-42.2022.8.15.0751, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS NOS PROVENTOS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SE UTILIZOU DO VALOR CONTRATADO, QUE FORA DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0800211-15.2024.8.15.0601, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa (arts. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa as exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1TJGO - AC 57708424420228090174, Rel.ª Des.ª JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, DJ de 29/01/2024. 2“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 3“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 4“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1.954.424-PE, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, J. 07/12/2021) 5Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. 6Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.