Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANIA SARAIVA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0813254-63.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros]
Vistos. O presente feito encontra-se na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por VANIA SARAIVA DOS SANTOS SILVA, já qualificada, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, nos termos da sentença de ID 29554167, modificada em parte pela sentença de ID 45318016, que assim dispôs: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado no contrato de financiamento veicular, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 25,49%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença. Frente a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários pro rata, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de R§ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, observada, em relação à parte autora, a condição suspensiva de exigibilidade, em face do benefício da gratuidade, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC." Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 47693776). No entanto, intimada (ID 17932283), a parte executada não apresentou qualquer manifestação. Assim, diante do requerimento da parte exequente (ID 54007995), foi protocolado o bloqueio dos valores (ID 54102532), através do sistema SISBAJUD, restando este frutífero em parte, sendo penhorada a quantia de R$ 1.152,68 e transferida para conta judicial (ID 61181168). Todavia, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade de intimação (ID 54913904), e, em seguida, opôs embargos à penhora, arguindo a ocorrência de excesso na execução (ID 62382503), porém, em decisão (ID 76301505), foi rejeitada a exceção e não acolhida a impugnação, sendo a exequente intimada para requerer o que entender de direito, apresentando seus cálculos atualizados do saldo remanescente, no ID 86406346. Por outro lado, o executado requereu, no ID 99203646, a informação acerca do valor já depositado e a abertura de prazo para pagamento do remanescente, ao passo que a exequente pugnou pela penhora do saldo remanescente (ID 97436067), porém, foi oportunizado prazo, para pagamento voluntário (ID 101473906), pelo que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso na execução (ID 103556701). Em contrapartida, o exequente informou que é justa a exclusão dos seus cálculos das sete parcelas quitadas antecipadamente, no valor total de R$ 2.155,00, arguindo que seria devido o valor de R$ 6.837,50, aduzindo ainda que não há mais erros nos seus cálculos (ID 104551468). É o relatório. DECIDO. De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a parte ré/executada foi intimada para o cumprimento da sentença, por meio de seu advogado à época, conforme o expediente 8590177. No entanto, deixou transcorrer o prazo de cumprimento voluntário, bem como de eventual apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, do CPC, o qual iniciou-se após o decurso do prazo anterior. Logo, constata-se que a impugnação, de ID 103556701, juntada aos autos, no dia 11/11/2024, é claramente intempestiva, uma vez que, tendo o prazo para a sua juntada se encerrado no dia 25/01/2022, conforme o expediente 8590177, a peça de impugnação apenas foi juntada mais de dois anos depois, o que obsta a sua apreciação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO. Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legalmente estipulado, ocorre a preclusão do direito de discutir questões cabíveis naquele incidente. (TJ-MG - AI: 10000190839860001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA. I. Inobservado o prazo legal previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a intempestividade da impugnação apresentada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70080636194 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 18/04/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019) Ressalta-se, ainda, que a alegação de excesso na execução não se trata de matéria de ordem pública, o que possibilitaria a sua análise, a qualquer tempo, restando prejudicada, de toda forma, a análise das arguições trazidas pelo banco réu. Dessa forma, reconheço a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 103556701), diante do seu protocolo após o decurso do prazo legal, nos termos do art. 525, do CPC, restando prejudicada a análise da peça, pelo qual não conheço da referida peça de defesa. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora/exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo, na oportunidade, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, com ressalva do valor já penhorado e transferido para conta judicial (R$ 1.152,68), nos termos do art. 524, do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito