Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800940-23.2019.8.15.0211 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese: (i) pedido de concessão da gratuidade da justiça; (ii) inépcia da inicial do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo de cálculo em conformidade com o art. 524 do CPC; (iii) inexigibilidade do título, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir dolo na conduta do agente público. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, conforme cota ministerial (id. 44938050). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a executada, ex-Prefeita Municipal de Diamante/PB, limita-se a afirmar sua hipossuficiência, sem juntar qualquer prova documental que corrobore tal condição, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de despesas essenciais. Ausente comprovação mínima, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas processuais devidas. Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da inicial do cumprimento de sentença. Contrariamente ao alegado, o Ministério Público juntou memória de cálculo detalhada (conforme peça inicial do cumprimento, id. 44938050, pág. 3), na qual especifica o valor-base da multa (três vezes a remuneração de R$ 16.000,00 mensais, totalizando R$ 48.000,00), a correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (art. 406 do CC c/c art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), os juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, e o valor atualizado para R$ 70.324,70. Tais elementos atendem aos requisitos legais, não havendo nulidade ou inépcia a ser declarada. Ademais, a executada sequer indicou qual seria o valor devido, tampouco colacionou demonstrativo de cálculo, afrontando assim a literalidade o art. 525, §4º, do CPC. Quanto à aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que exigem dolo específico para configuração de ato ímprobo, extirpando a modalidade culposa e ainda excluindo certas condutas, rejeito as teses aventadas. A sentença condenatória transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei nº 14.230/2021 (publicada em 26/10/2021), conforme certidão de id. 43847926. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral (RE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022), fixou a tese de que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 não retroagem para atos praticados na vigência da norma anterior quando a condenação já transitou em julgado, preservando a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). A retroatividade é admitida apenas para processos em curso, sem trânsito em julgado, o que não é o caso dos autos. Assim, a condenação por ato de improbidade administrativa na modalidade culposa (art. 11 da LIA, em sua redação original) permanece válida e exequível, não havendo que se falar em conduta atípica ou ausência de dolo comprovado.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a promovida para que pague a quantia executada no prazo de 15 dias, sob pena da incidência das multas e da adoção das medidas coercitivas requeridas pelo MP. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito