Juntada de outros documentos13/03/2026, 08:55
Juntada de Petição de petição06/01/2026, 15:46
Juntada de Petição de petição05/01/2026, 10:15
Proferido despacho de mero expediente15/12/2025, 09:47
Conclusos para despacho09/12/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 18:15
Publicado Decisão em 01/12/2025.01/12/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução
Executado: Edvaldo dos Santos DECISÃO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801270-70.2024.8.15.0461 Natureza: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em desfavor de Edvaldo dos Santos, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédulas de Crédito Bancário, cujo valor atualizado alcança a monta de R$ 251.174,21, conforme planilha apresentada pela Exequente em junho de 2025 (ID. 115364063). Não tendo sido a execução garantida, e tampouco efetuado o pagamento voluntário, este Juízo determinou a realização de bloqueio online de ativos financeiros do Executado na modalidade "teimosinha" (ID. 115570290), o que resultou em diversas constrições parciais. O executado, primeiramente através da petição de ID 121138936 e, posteriormente, pelo pedido urgente de ID. 122555927, buscou o imediato desbloqueio dos valores constritos, arguindo a impenhorabilidade absoluta dos ativos, seja por sua natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), ou por se enquadrarem no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme interpretação extensiva adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Art. 833, X, do CPC). Este Juízo, em Decisão proferida no ID. 122731698, reconheceu a natureza salarial de um dos bloqueios, no valor de R$ 3.932,94 realizado no Banco Bradesco, determinando seu imediato desbloqueio, mas reservou-se o direito de analisar os demais pedidos de liberação, notadamente os valores de R$ 1.032,82, no Banco do Brasil - conta pessoal/salário, e R$ 511,96, no Banco do Brasil - conta conjunta, até que o Executado apresentasse detalhamento minucioso de todas as suas contas bancárias e fontes de renda (ID. 122731698, fl. 7). Em atendimento, o executado protocolou a manifestação de ID. 123313539, fornecendo os extratos e contracheques, os quais indicam que seus rendimentos líquidos totais, somando aposentadoria pelo Estado e cargo comissionado municipal, bem como o da esposa, cotitular na conta conjunta, não ultrapassam o patamar de cinco salários mínimos, reforçando a natureza alimentar e a proteção legal dos valores constritos e reiterando o pleito de liberação. A exequente, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de ID. 123158369, pugnando pela relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e solicitando a penhora de até 30% (trinta por cento) dos proventos do executado, mediante ofício à fonte pagadora, argumentando que a renda do executado é suficiente para suportar a constrição parcial sem comprometer sua subsistência digna, citando precedentes que mitigam a referida regra em casos excepcionais. Certidão de ID. 125592062, anexa ao relatório SISBAJUD final da modalidade "teimosinha" (ID. 125592063), informando sobre o bloqueio e subsequente desbloqueio para a maior parte do valor. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com a juntada da Certidão de ID. 125592062, que anexa o relatório SISBAJUD final da modalidade "teimosinha" (ID. 125592063), confirmando que houve o bloqueio e subsequente desbloqueio para a maior parte do valor, cabe a este Juízo analisar e decidir sobre: (a) a liberação dos valores remanescentes bloqueados e (b) o pedido do exequente de mitigar a impenhorabilidade salarial para fins de penhora futura de 30% dos rendimentos, o que passo a fazer, em apreciação conjunta das petições de IDs. 121138936, 122555927, 123313539 e 123158369. 2.1 Da impenhorabilidade dos ativos bloqueados remanescentes O executado pugna pela liberação dos valores remanescentes bloqueados, identificados como R$ 1.032,82 em sua conta no Banco do Brasil (Ag. 2425-2, C/C 25197-6) e R$ 511,96 em conta conjunta (Ag. 2425-2, C/C 58640-4), sustentando a natureza salarial de tais verbas. No que tange aos R$ 1.032,82 retidos na conta corrente de titularidade exclusiva do Executado (C/C 25197-6), a documentação colacionada (IDs. 121138944 e 123317195) demonstra que, embora mantidos em conta corrente vinculada à conta salário, a origem dos recursos é diretamente ligada aos proventos do executado, caracterizando-se, portanto, como verba de natureza alimentar, essencial à sua sobrevivência e de sua família. Conquanto a verba executada não possua natureza alimentar, o Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade absoluta dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, conforme preconiza o art. 833, inciso IV. Ademais, independentemente da natureza salarial, o montante total remanescente bloqueado (R$ 1.032,82 + R$ 511,96), somado aos fundos do Executado, é incomensuravelmente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, limite este que o Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, estendeu a qualquer tipo de aplicação financeira ou depósito em conta corrente, desde que demonstrada a boa-fé do devedor e a finalidade de reserva razoável para a subsistência. [1] A regra do art. 833, X, do CPC reflete uma medida protetiva do patrimônio mínimo, e sua aplicação é imperiosa no caso em tela, onde não há qualquer prova de abuso ou má-fé por parte do executado. Em relação ao montante de R$ 511,96 bloqueado na conta conjunta (C/C 58640-4), o executado comprovou ser cotitular da conta com sua esposa, Lucineide Serafim dos Santos (ID. 123317197), sendo esta servidora pública aposentada e a principal fonte de recursos da referida conta, conforme demonstrado pelo contracheque de agosto de 2025 (ID. 123317196) e o extrato da conta conjunta (ID. 123317198). A penhora em conta conjunta somente poderia prosperar se comprovado que o valor constrito pertencia exclusivamente ao executado, o que não foi demonstrado pela exequente, somando-se a isso o fato de que este valor também se enquadra dentro do limite de proteção dos 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, de igual modo, absolutamente impenhorável. Dessa forma, a desconstituição das penhoras remanescentes se impõe não apenas por se tratarem de valores de natureza predominantemente alimentar e de reserva, mas, sobretudo, por estarem integralmente abrangidos pela proteção erigida pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC. 2.2 Da análise do pedido de penhora parcial de rendimentos proposto pela exequente A exequente requereu a mitigação da impenhorabilidade salarial, com lastro no que dispõe o art. 833, § 2º, CPC, e legislação correlata, para que se autorize a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, sob o argumento de que tal penhora não comprometeria a subsistência do devedor e harmonizaria o direito à satisfação do crédito com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Em regra, a exceção à impenhorabilidade salarial, prevista no § 2º do art,. 833, CPC, cinge-se a duas hipóteses: (a) pagamento de prestação alimentícia, independentemente do montante percebido pelo devedor, e (b) para pagamento de qualquer outra dívida (inclusive a presente), desde que a importância bloqueada não exceda 50% (cinquenta por cento) dos ganhos e que os vencimentos mensais do devedor superem 50 (cinquenta) salários mínimos. É fato notório que a jurisprudência pátria, em uma corrente minoritária e excepcional, tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade em situações concretas que justifiquem a medida, visando o resultado útil do processo, conforme precedentes citados pela própria Exequente, e mesmo aqueles que balizam o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal mitigação é cabível apenas em situações de alto padrão salarial ou quando comprovada a capacidade financeira do devedor de sustentar a penhora sem prejuízo de sua dignidade e da de seu núcleo familiar[2]. Neste caso concreto, os documentos colacionados pelo executado (ID. 123313539) demonstram que a totalidade de seus rendimentos líquidos mensais, somados os proventos de aposentadoria estadual e o salário do cargo comissionado municipal, é significativamente baixa, não atingindo sequer o patamar de 5 (cinco) salários mínimos. A autorização para penhorar 30% (trinta por cento) de tal valor constituiria uma agressão direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pois comprometeria diretamente o sustento do Executado e de sua família. Ademais, o próprio Executado demonstrou que a Cooperativa Exequente já promove descontos mensais substanciais em sua folha de pagamento (R$ 1.391,58 em agosto de 2025, conforme consta no ID. 123319449), o que, além de ser um indicativo da iliquidez arguida em sede de embargos, demonstra que a cooperativa não está totalmente desamparada, ainda que parcial e indiretamente. Desta feita, os rendimentos do executado não se enquadram na exceção legal do art. 833, § 2º, do CPC, nem justificam a mitigação da regra de impenhorabilidade, considerando a proteção constitucional ao mínimo existencial que se sobrepõe à satisfação do crédito particular. O indeferimento do pedido de penhora parcial do salário é, portanto, medida que se impõe para a manutenção da coerência jurídica e da proteção social. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente, no ID. 123158369, de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado, haja vista que os documentos juntados demonstram que os vencimentos líquidos percebidos pelo promovido não ultrapassam o limite de proteção do mínimo existencial, não se aplicando, portanto, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato desbloqueio e a consequente liberação dos valores remanescentes ilegalmente constritos via SISBAJUD: (a) R$ 1.032,82 (Banco do Brasil, Ag. 2425-2, C/C 25197-6), por se enquadrar na proteção do patrimônio mínimo (40 salários mínimos) e ter nítida origem salarial; e (b) R$ 511,96 (Banco do Brasil, Ag. 2425-2, C/C 58640-4), por se encontrar no limite do art. 833, X, do CPC, e ser proveniente de conta conjunta, sem prova de titularidade exclusiva do executado e sem desvirtuar sua origem familiar. OFICIE-SE ao Banco do Brasil S.A. para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao imediato desbloqueio dos valores supracitados, a fim de que seja efetuada a liberação em favor do executado, dando-se imediata ciência a este Juízo. INTIME-SE a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Esta Decisão vale como Ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, desta Decisão. PUBLIQUE-SE esta Decisão nos termos do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** [1] STJ; AgInt no AREsp 2.513.758/GO; Relator: Min. Humberto Martins; julgado em 9/9/2024; DJe de 11/9/2024. [2] STJ; EREsp n. 1.874.222; Relator: Min. João Otávio de Noronha; julgado em 19/04/2023; DJe 24/05/2023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução
Executado: Edvaldo dos Santos DECISÃO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801270-70.2024.8.15.0461 Natureza: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em desfavor de Edvaldo dos Santos, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédulas de Crédito Bancário, cujo valor atualizado alcança a monta de R$ 251.174,21, conforme planilha apresentada pela Exequente em junho de 2025 (ID. 115364063). Não tendo sido a execução garantida, e tampouco efetuado o pagamento voluntário, este Juízo determinou a realização de bloqueio online de ativos financeiros do Executado na modalidade "teimosinha" (ID. 115570290), o que resultou em diversas constrições parciais. O executado, primeiramente através da petição de ID 121138936 e, posteriormente, pelo pedido urgente de ID. 122555927, buscou o imediato desbloqueio dos valores constritos, arguindo a impenhorabilidade absoluta dos ativos, seja por sua natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), ou por se enquadrarem no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme interpretação extensiva adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Art. 833, X, do CPC). Este Juízo, em Decisão proferida no ID. 122731698, reconheceu a natureza salarial de um dos bloqueios, no valor de R$ 3.932,94 realizado no Banco Bradesco, determinando seu imediato desbloqueio, mas reservou-se o direito de analisar os demais pedidos de liberação, notadamente os valores de R$ 1.032,82, no Banco do Brasil - conta pessoal/salário, e R$ 511,96, no Banco do Brasil - conta conjunta, até que o Executado apresentasse detalhamento minucioso de todas as suas contas bancárias e fontes de renda (ID. 122731698, fl. 7). Em atendimento, o executado protocolou a manifestação de ID. 123313539, fornecendo os extratos e contracheques, os quais indicam que seus rendimentos líquidos totais, somando aposentadoria pelo Estado e cargo comissionado municipal, bem como o da esposa, cotitular na conta conjunta, não ultrapassam o patamar de cinco salários mínimos, reforçando a natureza alimentar e a proteção legal dos valores constritos e reiterando o pleito de liberação. A exequente, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de ID. 123158369, pugnando pela relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e solicitando a penhora de até 30% (trinta por cento) dos proventos do executado, mediante ofício à fonte pagadora, argumentando que a renda do executado é suficiente para suportar a constrição parcial sem comprometer sua subsistência digna, citando precedentes que mitigam a referida regra em casos excepcionais. Certidão de ID. 125592062, anexa ao relatório SISBAJUD final da modalidade "teimosinha" (ID. 125592063), informando sobre o bloqueio e subsequente desbloqueio para a maior parte do valor. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com a juntada da Certidão de ID. 125592062, que anexa o relatório SISBAJUD final da modalidade "teimosinha" (ID. 125592063), confirmando que houve o bloqueio e subsequente desbloqueio para a maior parte do valor, cabe a este Juízo analisar e decidir sobre: (a) a liberação dos valores remanescentes bloqueados e (b) o pedido do exequente de mitigar a impenhorabilidade salarial para fins de penhora futura de 30% dos rendimentos, o que passo a fazer, em apreciação conjunta das petições de IDs. 121138936, 122555927, 123313539 e 123158369. 2.1 Da impenhorabilidade dos ativos bloqueados remanescentes O executado pugna pela liberação dos valores remanescentes bloqueados, identificados como R$ 1.032,82 em sua conta no Banco do Brasil (Ag. 2425-2, C/C 25197-6) e R$ 511,96 em conta conjunta (Ag. 2425-2, C/C 58640-4), sustentando a natureza salarial de tais verbas. No que tange aos R$ 1.032,82 retidos na conta corrente de titularidade exclusiva do Executado (C/C 25197-6), a documentação colacionada (IDs. 121138944 e 123317195) demonstra que, embora mantidos em conta corrente vinculada à conta salário, a origem dos recursos é diretamente ligada aos proventos do executado, caracterizando-se, portanto, como verba de natureza alimentar, essencial à sua sobrevivência e de sua família. Conquanto a verba executada não possua natureza alimentar, o Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade absoluta dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, conforme preconiza o art. 833, inciso IV. Ademais, independentemente da natureza salarial, o montante total remanescente bloqueado (R$ 1.032,82 + R$ 511,96), somado aos fundos do Executado, é incomensuravelmente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, limite este que o Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, estendeu a qualquer tipo de aplicação financeira ou depósito em conta corrente, desde que demonstrada a boa-fé do devedor e a finalidade de reserva razoável para a subsistência. [1] A regra do art. 833, X, do CPC reflete uma medida protetiva do patrimônio mínimo, e sua aplicação é imperiosa no caso em tela, onde não há qualquer prova de abuso ou má-fé por parte do executado. Em relação ao montante de R$ 511,96 bloqueado na conta conjunta (C/C 58640-4), o executado comprovou ser cotitular da conta com sua esposa, Lucineide Serafim dos Santos (ID. 123317197), sendo esta servidora pública aposentada e a principal fonte de recursos da referida conta, conforme demonstrado pelo contracheque de agosto de 2025 (ID. 123317196) e o extrato da conta conjunta (ID. 123317198). A penhora em conta conjunta somente poderia prosperar se comprovado que o valor constrito pertencia exclusivamente ao executado, o que não foi demonstrado pela exequente, somando-se a isso o fato de que este valor também se enquadra dentro do limite de proteção dos 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, de igual modo, absolutamente impenhorável. Dessa forma, a desconstituição das penhoras remanescentes se impõe não apenas por se tratarem de valores de natureza predominantemente alimentar e de reserva, mas, sobretudo, por estarem integralmente abrangidos pela proteção erigida pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC. 2.2 Da análise do pedido de penhora parcial de rendimentos proposto pela exequente A exequente requereu a mitigação da impenhorabilidade salarial, com lastro no que dispõe o art. 833, § 2º, CPC, e legislação correlata, para que se autorize a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, sob o argumento de que tal penhora não comprometeria a subsistência do devedor e harmonizaria o direito à satisfação do crédito com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Em regra, a exceção à impenhorabilidade salarial, prevista no § 2º do art,. 833, CPC, cinge-se a duas hipóteses: (a) pagamento de prestação alimentícia, independentemente do montante percebido pelo devedor, e (b) para pagamento de qualquer outra dívida (inclusive a presente), desde que a importância bloqueada não exceda 50% (cinquenta por cento) dos ganhos e que os vencimentos mensais do devedor superem 50 (cinquenta) salários mínimos. É fato notório que a jurisprudência pátria, em uma corrente minoritária e excepcional, tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade em situações concretas que justifiquem a medida, visando o resultado útil do processo, conforme precedentes citados pela própria Exequente, e mesmo aqueles que balizam o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal mitigação é cabível apenas em situações de alto padrão salarial ou quando comprovada a capacidade financeira do devedor de sustentar a penhora sem prejuízo de sua dignidade e da de seu núcleo familiar[2]. Neste caso concreto, os documentos colacionados pelo executado (ID. 123313539) demonstram que a totalidade de seus rendimentos líquidos mensais, somados os proventos de aposentadoria estadual e o salário do cargo comissionado municipal, é significativamente baixa, não atingindo sequer o patamar de 5 (cinco) salários mínimos. A autorização para penhorar 30% (trinta por cento) de tal valor constituiria uma agressão direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pois comprometeria diretamente o sustento do Executado e de sua família. Ademais, o próprio Executado demonstrou que a Cooperativa Exequente já promove descontos mensais substanciais em sua folha de pagamento (R$ 1.391,58 em agosto de 2025, conforme consta no ID. 123319449), o que, além de ser um indicativo da iliquidez arguida em sede de embargos, demonstra que a cooperativa não está totalmente desamparada, ainda que parcial e indiretamente. Desta feita, os rendimentos do executado não se enquadram na exceção legal do art. 833, § 2º, do CPC, nem justificam a mitigação da regra de impenhorabilidade, considerando a proteção constitucional ao mínimo existencial que se sobrepõe à satisfação do crédito particular. O indeferimento do pedido de penhora parcial do salário é, portanto, medida que se impõe para a manutenção da coerência jurídica e da proteção social. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente, no ID. 123158369, de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado, haja vista que os documentos juntados demonstram que os vencimentos líquidos percebidos pelo promovido não ultrapassam o limite de proteção do mínimo existencial, não se aplicando, portanto, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato desbloqueio e a consequente liberação dos valores remanescentes ilegalmente constritos via SISBAJUD: (a) R$ 1.032,82 (Banco do Brasil, Ag. 2425-2, C/C 25197-6), por se enquadrar na proteção do patrimônio mínimo (40 salários mínimos) e ter nítida origem salarial; e (b) R$ 511,96 (Banco do Brasil, Ag. 2425-2, C/C 58640-4), por se encontrar no limite do art. 833, X, do CPC, e ser proveniente de conta conjunta, sem prova de titularidade exclusiva do executado e sem desvirtuar sua origem familiar. OFICIE-SE ao Banco do Brasil S.A. para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao imediato desbloqueio dos valores supracitados, a fim de que seja efetuada a liberação em favor do executado, dando-se imediata ciência a este Juízo. INTIME-SE a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Esta Decisão vale como Ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, desta Decisão. PUBLIQUE-SE esta Decisão nos termos do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** [1] STJ; AgInt no AREsp 2.513.758/GO; Relator: Min. Humberto Martins; julgado em 9/9/2024; DJe de 11/9/2024. [2] STJ; EREsp n. 1.874.222; Relator: Min. João Otávio de Noronha; julgado em 19/04/2023; DJe 24/05/2023
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 13:17
Juntada de documento de comprovação27/11/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 10:09
Outras Decisões26/11/2025, 11:56
Conclusos para despacho12/11/2025, 11:03
Juntada de Outros documentos21/10/2025, 13:21
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 15:47
Publicado Decisão em 09/09/2025.10/09/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: EDVALDO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801270-70.2024.8.15.0461 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução, onde, após a realização de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD em conta de titularidade do executado (ID. 115570290), este veio aos autos pugnar pelo desbloqueio da quantia restrita em sua conta bancária (ID. 122555927); 2. No caso, o executado informou que os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco são impenhoráveis, vez que são provenientes de seu salário, ou seja,
trata-se de conta destinada ao recebimento de seu salário. 3. Compulsando os autos, prima facie, verifico que razão assiste ao executado, eis que das alegações constantes no pedido em cotejo com a documentação acostada, observo a evidência do alegado, notadamente pelo extrato bancário ao ID. 122555928, que demonstra que o valor bloqueado se refere à salário recebido pela parte executada. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. (...) § 1. A agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz manteve bloqueio de valores depositados em sua conta corrente referentes a pensão previdenciária. Para tanto sustenta que tais valores são impenhoráveis. Deferiu-se tutela antecipada, parcialmente, para determinar-se a não efetivação de novos bloqueios. O recurso não foi respondido. É o relatório. § 2. A agravante sucumbiu nos embargos do devedor oferecidos pelo agravado. Em consequência, para cobrança de custas processuais, exclusivamente, ordenou-se o bloqueio de ativos, de valores devidos pela Previdência Social à primeira, que arguiu a impenhorabilidade do bem: pensão por morte. Para manter constrição, o MM. Juiz entendeu que a dívida referente a custas judiciais tem natureza tributária. No entanto, essa natureza não afasta a regra geral da impenhorabilidade de benefícios previdenciários e outras parcelas referidas no Código de Processo Civil. No sentido da impenhorabilidade absoluta: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE V E R B A REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2 6 / 0 2 / 2 0 1 9 ). 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de estar configurada nos autos situação excepcional permissora de penhora de verba salarial, pois demandaria incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1880101/SP. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0146482-6) Desse modo, diante do que dispõe o artigo 833, § 2.º, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser provido para levantamento do bloqueio. § 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, provê o recurso para determinar o levantamento do bloqueio determinado em primeiro grau. (TJPR; AI nº 016961-63.2021.8.16.0000; 10ª Vara Cível de Londrina; Rel. Des. Albino Jacomel Guérios; DJ: 12/07/2021; DP: 13/07/2021) (grifos nossos) 4. Desta feita, evidenciada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, PROCEDO ao desbloqueio da constrição levada a efeito via SISBAJUD, e REVOGO o bloqueio realizado junto ao Banco Bradesco, com relação ao executado, conta nº 18413-6, Ag. 218, devendo ser oficiada à instituição bancária para que proceda ao desbloqueio dos valores restritos. 5. No que se refere ao pedido de desbloqueio formulado na petição de ID. 121138936, RESERVO-ME a apreciá-lo após a parte prestar esclarecimentos informando todas as contas bancárias de que seja titular, especificando se possuem titularidade exclusiva ou conjunta, bem como discriminando os salários e demais rendimentos que aufere. 6. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão; 7. RESERVO-ME a apreciar o pedido de desbloqueio formulado na petição de ID. 121138936 após o executado esclarecer quais contas bancárias de sua titularidade, especificando se possuem titularidade exclusiva ou conjunta, bem como discriminando os salários e demais rendimentos que aufere. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 10:06
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 10:06
Outras Decisões04/09/2025, 14:03
Conclusos para despacho03/09/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 17:43
Proferido despacho de mero expediente25/08/2025, 12:31
Conclusos para despacho20/08/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line08/07/2025, 21:03
Conclusos para despacho02/07/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 15:53
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 10:17
Proferido despacho de mero expediente12/06/2025, 10:49
Conclusos para despacho11/06/2025, 16:30
Juntada de outros documentos11/06/2025, 16:28
Proferido despacho de mero expediente20/01/2025, 11:08
Conclusos para despacho18/12/2024, 09:54
Juntada de Certidão18/12/2024, 09:54
Proferido despacho de mero expediente13/12/2024, 19:26
Conclusos para despacho11/12/2024, 11:23
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/10/2024, 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/10/2024, 23:08
Expedição de Mandado.02/09/2024, 09:45
Determinada a citação de EDVALDO DOS SANTOS - CPF: 421.548.044-20 (EXECUTADO)25/08/2024, 12:40
Conclusos para despacho23/08/2024, 11:55
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/08/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 09:40
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 09:40
Declarada incompetência16/08/2024, 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/08/2024, 11:06
Distribuído por sorteio15/08/2024, 11:06