Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802991-31.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a decisão interlocutória de ID 117366650. O embargante alega, em síntese, a existência de "inversão indevida do ônus da prova", argumentando que a responsabilidade de comprovar a regularidade do gravame recairia sobre os réus, com base na hipossuficiência do autor e nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente o art. 6º, VIII. Requer, assim, a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, reservando os demais pontos para eventual audiência. Autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Trata-se, portanto, de recurso com hipóteses de cabimento taxativas e que não se presta à rediscussão do conteúdo da decisão, tampouco para impugnar atos meramente interlocutórios, desprovidos de qualquer dos vícios previstos em lei. No caso dos autos, a decisão embargada é clara e inequívoca ao afirmar que o ônus probatório recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, em estrita observância ao art. 373, I, do CPC. Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, tampouco erro material. O embargante, na verdade, busca rediscutir a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova e pleitear a inversão com base no CDC, o que configura pretensão de caráter infringente, inadequada para esta via recursal. Ademais, a alegação de hipossuficiência e aplicabilidade do CDC não foi omitida na decisão originária, mas sim analisada implicitamente ao se manter a regra ordinária do ônus probatório. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença concomitante de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, a critério do juiz. Na decisão embargada, entendeu-se não haver elementos suficientes para tal inversão neste momento processual, sem que isso configure omissão ou inversão indevida, mas sim aplicação da norma legal vigente. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação do promovido manejada via embargos de declaração colide com a natureza interlocutória da decisão, sendo tal recurso incabível como meio processual para sua impugnação.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como, na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se a decisão de ID 117366650. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito