Decorrido prazo de HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 01:10
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DO NASCIMENTO em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 01:10
Decorrido prazo de GEOVANA PINTO CAMPOS em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 01:10
Decorrido prazo de HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de GEOVANA PINTO CAMPOS em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DO NASCIMENTO em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:29
Juntada de Petição de petição22/04/2026, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 00:49
Publicado Sentença em 27/03/2026.27/03/2026, 00:49
Julgado procedente o pedido25/03/2026, 17:05
Expedição de Outros documentos.25/03/2026, 17:05
Conclusos para julgamento07/01/2026, 09:54
Decorrido prazo de HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:56
Decorrido prazo de GEOVANA PINTO CAMPOS em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:56
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DO NASCIMENTO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:56
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 18:53
Publicado Decisão em 24/11/2025.24/11/2025, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO AUGUSTO DO NASCIMENTO, CIBELE RODRIGUES LOPES, MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES, CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES, JAILTON SOARES DE SOUSA, KARLA BATISTA DE ARAUJO, SERGIO PEREIRA GONCALVES, DANIELE DA CONCEICAO MOURA.
REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO. DECISÃO Cuida de pedido formulado pela parte autora para decretação da revelia dos réus HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS, sob o fundamento de que ambos foram citados por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), tendo permanecido inertes após o decurso do prazo legal (IDs nº 113993350 e 113993351). Nesse sentido, registre-se que a citação realizada por carta com controle de portaria revela-se plenamente válida no caso concreto. O art. 248, §4º, do CPC, dispõe expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa formal e justificada. Não havendo qualquer declaração escrita de recusa ou indicação de ausência do destinatário, presume-se aperfeiçoado o ato citatório das rés, ensejando assim a revelia das promovidas HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. POSTO ISSO, DECRETO a revelia das rés HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. Ademais, considerando que um dos réus apresentou resposta, intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou, então, análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825301-64.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO AUGUSTO DO NASCIMENTO, CIBELE RODRIGUES LOPES, MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES, CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES, JAILTON SOARES DE SOUSA, KARLA BATISTA DE ARAUJO, SERGIO PEREIRA GONCALVES, DANIELE DA CONCEICAO MOURA.
REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO. DECISÃO Cuida de pedido formulado pela parte autora para decretação da revelia dos réus HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS, sob o fundamento de que ambos foram citados por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), tendo permanecido inertes após o decurso do prazo legal (IDs nº 113993350 e 113993351). Nesse sentido, registre-se que a citação realizada por carta com controle de portaria revela-se plenamente válida no caso concreto. O art. 248, §4º, do CPC, dispõe expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa formal e justificada. Não havendo qualquer declaração escrita de recusa ou indicação de ausência do destinatário, presume-se aperfeiçoado o ato citatório das rés, ensejando assim a revelia das promovidas HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. POSTO ISSO, DECRETO a revelia das rés HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. Ademais, considerando que um dos réus apresentou resposta, intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou, então, análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825301-64.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
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AUTOR: MARIA DO CARMO AUGUSTO DO NASCIMENTO, CIBELE RODRIGUES LOPES, MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES, CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES, JAILTON SOARES DE SOUSA, KARLA BATISTA DE ARAUJO, SERGIO PEREIRA GONCALVES, DANIELE DA CONCEICAO MOURA.
REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO. DECISÃO Cuida de pedido formulado pela parte autora para decretação da revelia dos réus HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS, sob o fundamento de que ambos foram citados por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), tendo permanecido inertes após o decurso do prazo legal (IDs nº 113993350 e 113993351). Nesse sentido, registre-se que a citação realizada por carta com controle de portaria revela-se plenamente válida no caso concreto. O art. 248, §4º, do CPC, dispõe expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa formal e justificada. Não havendo qualquer declaração escrita de recusa ou indicação de ausência do destinatário, presume-se aperfeiçoado o ato citatório das rés, ensejando assim a revelia das promovidas HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. POSTO ISSO, DECRETO a revelia das rés HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. Ademais, considerando que um dos réus apresentou resposta, intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou, então, análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: MARIA DO CARMO AUGUSTO DO NASCIMENTO, CIBELE RODRIGUES LOPES, MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES, CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES, JAILTON SOARES DE SOUSA, KARLA BATISTA DE ARAUJO, SERGIO PEREIRA GONCALVES, DANIELE DA CONCEICAO MOURA.
REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO. DECISÃO Cuida de pedido formulado pela parte autora para decretação da revelia dos réus HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS, sob o fundamento de que ambos foram citados por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), tendo permanecido inertes após o decurso do prazo legal (IDs nº 113993350 e 113993351). Nesse sentido, registre-se que a citação realizada por carta com controle de portaria revela-se plenamente válida no caso concreto. O art. 248, §4º, do CPC, dispõe expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa formal e justificada. Não havendo qualquer declaração escrita de recusa ou indicação de ausência do destinatário, presume-se aperfeiçoado o ato citatório das rés, ensejando assim a revelia das promovidas HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. POSTO ISSO, DECRETO a revelia das rés HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. Ademais, considerando que um dos réus apresentou resposta, intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou, então, análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO. DECISÃO Cuida de pedido formulado pela parte autora para decretação da revelia dos réus HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS, sob o fundamento de que ambos foram citados por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), tendo permanecido inertes após o decurso do prazo legal (IDs nº 113993350 e 113993351). Nesse sentido, registre-se que a citação realizada por carta com controle de portaria revela-se plenamente válida no caso concreto. O art. 248, §4º, do CPC, dispõe expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa formal e justificada. Não havendo qualquer declaração escrita de recusa ou indicação de ausência do destinatário, presume-se aperfeiçoado o ato citatório das rés, ensejando assim a revelia das promovidas HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. POSTO ISSO, DECRETO a revelia das rés HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. Ademais, considerando que um dos réus apresentou resposta, intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou, então, análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825301-64.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
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AUTOR: MARIA DO CARMO AUGUSTO DO NASCIMENTO, CIBELE RODRIGUES LOPES, MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES, CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES, JAILTON SOARES DE SOUSA, KARLA BATISTA DE ARAUJO, SERGIO PEREIRA GONCALVES, DANIELE DA CONCEICAO MOURA.
REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO. DECISÃO Cuida de pedido formulado pela parte autora para decretação da revelia dos réus HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS, sob o fundamento de que ambos foram citados por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), tendo permanecido inertes após o decurso do prazo legal (IDs nº 113993350 e 113993351). Nesse sentido, registre-se que a citação realizada por carta com controle de portaria revela-se plenamente válida no caso concreto. O art. 248, §4º, do CPC, dispõe expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa formal e justificada. Não havendo qualquer declaração escrita de recusa ou indicação de ausência do destinatário, presume-se aperfeiçoado o ato citatório das rés, ensejando assim a revelia das promovidas HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. POSTO ISSO, DECRETO a revelia das rés HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. Ademais, considerando que um dos réus apresentou resposta, intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou, então, análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825301-64.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
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AUTOR: MARIA DO CARMO AUGUSTO DO NASCIMENTO, CIBELE RODRIGUES LOPES, MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES, CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES, JAILTON SOARES DE SOUSA, KARLA BATISTA DE ARAUJO, SERGIO PEREIRA GONCALVES, DANIELE DA CONCEICAO MOURA.
REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO. DECISÃO Cuida de pedido formulado pela parte autora para decretação da revelia dos réus HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS, sob o fundamento de que ambos foram citados por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), tendo permanecido inertes após o decurso do prazo legal (IDs nº 113993350 e 113993351). Nesse sentido, registre-se que a citação realizada por carta com controle de portaria revela-se plenamente válida no caso concreto. O art. 248, §4º, do CPC, dispõe expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa formal e justificada. Não havendo qualquer declaração escrita de recusa ou indicação de ausência do destinatário, presume-se aperfeiçoado o ato citatório das rés, ensejando assim a revelia das promovidas HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. POSTO ISSO, DECRETO a revelia das rés HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. Ademais, considerando que um dos réus apresentou resposta, intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou, então, análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO. DECISÃO Cuida de pedido formulado pela parte autora para decretação da revelia dos réus HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS, sob o fundamento de que ambos foram citados por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), tendo permanecido inertes após o decurso do prazo legal (IDs nº 113993350 e 113993351). Nesse sentido, registre-se que a citação realizada por carta com controle de portaria revela-se plenamente válida no caso concreto. O art. 248, §4º, do CPC, dispõe expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa formal e justificada. Não havendo qualquer declaração escrita de recusa ou indicação de ausência do destinatário, presume-se aperfeiçoado o ato citatório das rés, ensejando assim a revelia das promovidas HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. POSTO ISSO, DECRETO a revelia das rés HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. Ademais, considerando que um dos réus apresentou resposta, intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou, então, análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825301-64.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO AUGUSTO DO NASCIMENTO, CIBELE RODRIGUES LOPES, MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES, CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES, JAILTON SOARES DE SOUSA, KARLA BATISTA DE ARAUJO, SERGIO PEREIRA GONCALVES, DANIELE DA CONCEICAO MOURA.
REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO. DECISÃO Cuida de pedido formulado pela parte autora para decretação da revelia dos réus HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS, sob o fundamento de que ambos foram citados por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), tendo permanecido inertes após o decurso do prazo legal (IDs nº 113993350 e 113993351). Nesse sentido, registre-se que a citação realizada por carta com controle de portaria revela-se plenamente válida no caso concreto. O art. 248, §4º, do CPC, dispõe expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa formal e justificada. Não havendo qualquer declaração escrita de recusa ou indicação de ausência do destinatário, presume-se aperfeiçoado o ato citatório das rés, ensejando assim a revelia das promovidas HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. POSTO ISSO, DECRETO a revelia das rés HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. Ademais, considerando que um dos réus apresentou resposta, intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou, então, análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825301-64.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO AUGUSTO DO NASCIMENTO, CIBELE RODRIGUES LOPES, MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES, CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES, JAILTON SOARES DE SOUSA, KARLA BATISTA DE ARAUJO, SERGIO PEREIRA GONCALVES, DANIELE DA CONCEICAO MOURA.
REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO. DECISÃO Cuida de pedido formulado pela parte autora para decretação da revelia dos réus HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS, sob o fundamento de que ambos foram citados por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), tendo permanecido inertes após o decurso do prazo legal (IDs nº 113993350 e 113993351). Nesse sentido, registre-se que a citação realizada por carta com controle de portaria revela-se plenamente válida no caso concreto. O art. 248, §4º, do CPC, dispõe expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa formal e justificada. Não havendo qualquer declaração escrita de recusa ou indicação de ausência do destinatário, presume-se aperfeiçoado o ato citatório das rés, ensejando assim a revelia das promovidas HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. POSTO ISSO, DECRETO a revelia das rés HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. Ademais, considerando que um dos réus apresentou resposta, intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou, então, análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825301-64.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
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AUTOR: MARIA DO CARMO AUGUSTO DO NASCIMENTO, CIBELE RODRIGUES LOPES, MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES, CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES, JAILTON SOARES DE SOUSA, KARLA BATISTA DE ARAUJO, SERGIO PEREIRA GONCALVES, DANIELE DA CONCEICAO MOURA.
REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO. DECISÃO Cuida de pedido formulado pela parte autora para decretação da revelia dos réus HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS, sob o fundamento de que ambos foram citados por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), tendo permanecido inertes após o decurso do prazo legal (IDs nº 113993350 e 113993351). Nesse sentido, registre-se que a citação realizada por carta com controle de portaria revela-se plenamente válida no caso concreto. O art. 248, §4º, do CPC, dispõe expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa formal e justificada. Não havendo qualquer declaração escrita de recusa ou indicação de ausência do destinatário, presume-se aperfeiçoado o ato citatório das rés, ensejando assim a revelia das promovidas HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. POSTO ISSO, DECRETO a revelia das rés HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS. Ademais, considerando que um dos réus apresentou resposta, intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou, então, análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825301-64.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
Decretada a revelia19/11/2025, 18:09
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 18:09
Conclusos para despacho07/08/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 13:45
Decorrido prazo de HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:07
Decorrido prazo de GEOVANA PINTO CAMPOS em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:07
Juntada de entregue (ecarta)05/06/2025, 05:55
Juntada de entregue (ecarta)05/06/2025, 05:55
Expedição de Carta.19/05/2025, 10:29
Expedição de Carta.19/05/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 15:42
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.31/03/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:08
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825301-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/03/2025, 00:00
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Ato ordinatório praticado27/03/2025, 07:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/03/2025, 09:47
Expedição de Carta.21/02/2025, 11:55
Expedição de Carta.21/02/2025, 11:55
Juntada de Petição de comunicações17/02/2025, 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.12/02/2025, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202512/02/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 12:41
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825301-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/02/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825301-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/02/2025, 09:10
Juntada de Petição de comunicações04/02/2025, 17:18
Publicado Decisão em 30/01/2025.30/01/2025, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 11:24
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da Petição de id 102063115, delibero pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Registro que o 3º suplicado manifestou-se pela procedência do pedido (id 81145609). Destarte, CITE-SE a pessoa jurídica HOERSA INCORPORAÇÕES na pessoa de sua representante legal (GEOVANA PINTO CAMPOS), devendo esta ser diligenciada nos endereços declinados n29/01/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da Petição de id 102063115, delibero pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Registro que o 3º suplicado manifestou-se pela procedência do pedido (id 81145609). Destarte, CITE-SE a pessoa jurídica HOERSA INCORPORAÇÕES na pessoa de sua representante legal (GEOVANA PINTO CAMPOS), devendo esta ser diligenciada nos endereços declinados n29/01/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da Petição de id 102063115, delibero pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Registro que o 3º suplicado manifestou-se pela procedência do pedido (id 81145609). Destarte, CITE-SE a pessoa jurídica HOERSA INCORPORAÇÕES na pessoa de sua representante legal (GEOVANA PINTO CAMPOS), devendo esta ser diligenciada nos endereços declinados n29/01/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da Petição de id 102063115, delibero pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Registro que o 3º suplicado manifestou-se pela procedência do pedido (id 81145609). Destarte, CITE-SE a pessoa jurídica HOERSA INCORPORAÇÕES na pessoa de sua representante legal (GEOVANA PINTO CAMPOS), devendo esta ser diligenciada nos endereços declinados n29/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da Petição de id 102063115, delibero pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Registro que o 3º suplicado manifestou-se pela procedência do pedido (id 81145609). Destarte, CITE-SE a pessoa jurídica HOERSA INCORPORAÇÕES na pessoa de sua representante legal (GEOVANA PINTO CAMPOS), devendo esta ser diligenciada nos endereços declinados n29/01/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da Petição de id 102063115, delibero pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Registro que o 3º suplicado manifestou-se pela procedência do pedido (id 81145609). Destarte, CITE-SE a pessoa jurídica HOERSA INCORPORAÇÕES na pessoa de sua representante legal (GEOVANA PINTO CAMPOS), devendo esta ser diligenciada nos endereços declinados n29/01/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da Petição de id 102063115, delibero pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Registro que o 3º suplicado manifestou-se pela procedência do pedido (id 81145609). Destarte, CITE-SE a pessoa jurídica HOERSA INCORPORAÇÕES na pessoa de sua representante legal (GEOVANA PINTO CAMPOS), devendo esta ser diligenciada nos endereços declinados n29/01/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da Petição de id 102063115, delibero pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Registro que o 3º suplicado manifestou-se pela procedência do pedido (id 81145609). Destarte, CITE-SE a pessoa jurídica HOERSA INCORPORAÇÕES na pessoa de sua representante legal (GEOVANA PINTO CAMPOS), devendo esta ser diligenciada nos endereços declinados n29/01/2025, 00:00
Deferido o pedido de28/01/2025, 13:15
Determinada diligência28/01/2025, 13:15
Conclusos para despacho25/10/2024, 16:26
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 20:08
Publicado Decisão em 24/09/2024.24/09/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 01:30
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a parte autora, em litisconsórcio, pretende a adjudicação do Lote de terreno no qual foram construídas as unidades habitacionais adquiridas pelos promoventes. No caso dos autos, verifica-se, contudo, que a propriedade do lote em questão não foi, efetivamente, transferida para a Construtora HORESA INCORPORADORA, havendo apenas o contrato parti23/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a parte autora, em litisconsórcio, pretende a adjudicação do Lote de terreno no qual foram construídas as unidades habitacionais adquiridas pelos promoventes. No caso dos autos, verifica-se, contudo, que a propriedade do lote em questão não foi, efetivamente, transferida para a Construtora HORESA INCORPORADORA, havendo apenas o contrato parti23/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a parte autora, em litisconsórcio, pretende a adjudicação do Lote de terreno no qual foram construídas as unidades habitacionais adquiridas pelos promoventes. No caso dos autos, verifica-se, contudo, que a propriedade do lote em questão não foi, efetivamente, transferida para a Construtora HORESA INCORPORADORA, havendo apenas o contrato parti23/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a parte autora, em litisconsórcio, pretende a adjudicação do Lote de terreno no qual foram construídas as unidades habitacionais adquiridas pelos promoventes. No caso dos autos, verifica-se, contudo, que a propriedade do lote em questão não foi, efetivamente, transferida para a Construtora HORESA INCORPORADORA, havendo apenas o contrato parti23/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a parte autora, em litisconsórcio, pretende a adjudicação do Lote de terreno no qual foram construídas as unidades habitacionais adquiridas pelos promoventes. No caso dos autos, verifica-se, contudo, que a propriedade do lote em questão não foi, efetivamente, transferida para a Construtora HORESA INCORPORADORA, havendo apenas o contrato parti23/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a parte autora, em litisconsórcio, pretende a adjudicação do Lote de terreno no qual foram construídas as unidades habitacionais adquiridas pelos promoventes. No caso dos autos, verifica-se, contudo, que a propriedade do lote em questão não foi, efetivamente, transferida para a Construtora HORESA INCORPORADORA, havendo apenas o contrato parti23/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a parte autora, em litisconsórcio, pretende a adjudicação do Lote de terreno no qual foram construídas as unidades habitacionais adquiridas pelos promoventes. No caso dos autos, verifica-se, contudo, que a propriedade do lote em questão não foi, efetivamente, transferida para a Construtora HORESA INCORPORADORA, havendo apenas o contrato parti23/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a parte autora, em litisconsórcio, pretende a adjudicação do Lote de terreno no qual foram construídas as unidades habitacionais adquiridas pelos promoventes. No caso dos autos, verifica-se, contudo, que a propriedade do lote em questão não foi, efetivamente, transferida para a Construtora HORESA INCORPORADORA, havendo apenas o contrato parti23/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 11:25
Conclusos para despacho23/06/2024, 08:47
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202407/06/2024, 00:11
Publicado Despacho em 07/06/2024.07/06/2024, 00:11
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 83280983. Proceda a Escrivania, via INFOJUD, com a consulta do(s) endereço(s) atualizados em nome da parte promovida. 2. Com a resposta, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito. Intimações Necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, (06/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 83280983. Proceda a Escrivania, via INFOJUD, com a consulta do(s) endereço(s) atualizados em nome da parte promovida. 2. Com a resposta, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito. Intimações Necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, (06/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 83280983. Proceda a Escrivania, via INFOJUD, com a consulta do(s) endereço(s) atualizados em nome da parte promovida. 2. Com a resposta, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito. Intimações Necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, (06/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 83280983. Proceda a Escrivania, via INFOJUD, com a consulta do(s) endereço(s) atualizados em nome da parte promovida. 2. Com a resposta, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito. Intimações Necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, (06/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 83280983. Proceda a Escrivania, via INFOJUD, com a consulta do(s) endereço(s) atualizados em nome da parte promovida. 2. Com a resposta, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito. Intimações Necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, (06/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 83280983. Proceda a Escrivania, via INFOJUD, com a consulta do(s) endereço(s) atualizados em nome da parte promovida. 2. Com a resposta, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito. Intimações Necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, (06/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 83280983. Proceda a Escrivania, via INFOJUD, com a consulta do(s) endereço(s) atualizados em nome da parte promovida. 2. Com a resposta, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito. Intimações Necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, (06/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 83280983. Proceda a Escrivania, via INFOJUD, com a consulta do(s) endereço(s) atualizados em nome da parte promovida. 2. Com a resposta, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito. Intimações Necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, (06/06/2024, 00:00
Juntada de Certidão05/06/2024, 07:43
Deferido o pedido de29/05/2024, 11:43
Proferido despacho de mero expediente29/05/2024, 11:43
Determinada Requisição de Informações29/05/2024, 11:43
Conclusos para despacho26/02/2024, 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/02/2024, 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/12/2023, 10:50
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.24/11/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202324/11/2023, 00:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825301-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825301-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/11/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825301-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/11/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825301-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/11/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825301-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/11/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825301-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/11/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825301-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/11/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825301-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado22/11/2023, 12:17
Decorrido prazo de GEOVANA PINTO CAMPOS em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 01:17
Juntada de aviso de recebimento06/11/2023, 08:04
Juntada de Petição de contestação24/10/2023, 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/10/2023, 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/10/2023, 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/10/2023, 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/09/2023, 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/09/2023, 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/09/2023, 10:12
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 15:38
Publicado Despacho em 07/08/2023.08/08/2023, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202308/08/2023, 14:47
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. CITEM-SE os promovidos. Prazo para defesa: 15 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito04/08/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. CITEM-SE os promovidos. Prazo para defesa: 15 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito04/08/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. CITEM-SE os promovidos. Prazo para defesa: 15 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito04/08/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. CITEM-SE os promovidos. Prazo para defesa: 15 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito04/08/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. CITEM-SE os promovidos. Prazo para defesa: 15 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito04/08/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. CITEM-SE os promovidos. Prazo para defesa: 15 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito04/08/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. CITEM-SE os promovidos. Prazo para defesa: 15 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito04/08/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825301-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. CITEM-SE os promovidos. Prazo para defesa: 15 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 08:22
Determinada diligência01/08/2023, 18:27
Conclusos para despacho27/04/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 15:52
Decorrido prazo de CIBELE RODRIGUES LOPES em 14/04/2023 23:59.15/04/2023, 00:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a CIBELE RODRIGUES LOPES - CPF: 009.307.644-47 (AUTOR)21/03/2023, 18:25
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 18:25
Proferido despacho de mero expediente21/03/2023, 18:25
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES em 31/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:41
Decorrido prazo de KARLA BATISTA DE ARAUJO em 31/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:41
Decorrido prazo de CIBELE RODRIGUES LOPES em 31/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:40
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:40
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO MOURA em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:04
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA GONCALVES em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:04
Conclusos para despacho29/11/2022, 22:35
Juntada de Petição de petição29/11/2022, 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIBELE RODRIGUES LOPES - CPF: 009.307.644-47 (AUTOR), CLAUDEMIR DE SOUZA MENEZES - CPF: 343.542.804-00 (AUTOR), DANIELE DA CONCEICAO MOURA - CPF: 075.966.877-92 (AUTOR), JAILTON SOARES DE SOUSA - CPF: 584.925.771-34 (AUTOR), KARLA BATISTA DE ARAUJO - CPF: 873.705.494-53 (AUTOR), MARIA DE LOURDES SILVA MENEZES - CPF: 618.179.024-15 (AUTOR), MARIA DO CARMO AUGUSTO DO NASCIMENTO - CPF: 343.171.634-20 (AUTOR) e SERGIO PEREIRA GONCALVES - CPF: 633.843.702-44 (AUTOR).23/11/2022, 08:30
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 08:30
Conclusos para decisão22/08/2022, 21:21
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 21:23
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 14:39
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 11:12
Distribuído por sorteio03/05/2022, 14:56