Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: PEDRO BATISTA LINS. DECISÃO Visto. Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Com efeito, em 16/08/2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução Por ora, a medida não é possível, uma vez que aguarda implementação e regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta. No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada. Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução. Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial. Por fim, quanto ao sistema INFOJUD, já foi certificado nos autos a falta de acesso dos servidores desta unidade judiciária no referido sistema, pelo que este pedido deve ser indeferido. Nesses termos,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000066-69.2012.8.15.0291 [Títulos de Crédito]. INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente de consulta ao sistema SNIPER e INFOJUD Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Local e data na assinatura eletrônica. Juíza de Direito