Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIEL ALBINO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MOGEIRO, APICE CONSULTORIAS E CAPACITACOES EIRELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCIEL ALBINO DA SILVA intentou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da MUNICIPIO DE MOGEIRO e APICE CONSULTORIAS E CAPACITACOES EIRELI. Alega o autor em sua inicial que participou do concurso público para ingresso na Prefeitura de Mogeiro – PB no cargo de Supervisor Escolar e, com a divulgação do gabarito preliminar da Prova Objetiva, o Requerente constatou que as questões nº 30 e 35 da Prova Objetiva são flagrantemente ilegais. Com isso, requer, ao final, a anulação das questões 30 e 35 da Prova Objetiva, bem como seja atribuída nova pontuação ao Requerente. Compulsando os autos, observo que esse juízo não possui competência para processar e julgar a causa. Consoante dispõe o art. 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. No entanto, não há regra específica de competência para os Municípios, de modo que, neste caso, deve-se valer da regra geral presente no mesmo diploma processual civil: Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. (...) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) Artigo 53 É competente o foro: (...) III do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Na hipótese dos autos, a autora, domiciliada no Município de Pedras de Fogo/PB, demandou, nesta Comarca, o Município de Mogeiro/PB. O juízo de direito da Comarca de Pedras de Fogo é incompetente para conhecer e julgar a presente demanda. O Colendo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar as ADIs 5492 e 5737, assim decidiu: "É inconstitucional a regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais" (STF, ADIs 5492 e 5737, j. 25/04/2023). Nessa linha de raciocínio, como o Município de Mogeiro é réu na presente demanda, a competência para o julgamento não é da Vara de Pedras de Fogo, mas da Vara de Itabaiana. Ressalta-se que, de acordo com o Enunciado do FONAJE, o juiz pode de ofício reconhecer a incompetência territorial: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) Outrossim, o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, estabelece que uma vez reconhecida a incompetência territorial deverá ser extinto o processo. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; A despeito do Código de Processo Civil vigente, em seu art. 64, § 3º, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em caso de reconhecimento de incompetência, vejo que, quanto às normas da Lei Nacional nº 9.099/95, não há previsão de tal procedimento, existindo, sim, quanto ao caso dos autos, ordem expressa de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo, assim, inadmissível a remessa do presente processo ao Juízo de Direito competente. Desta forma, medida outra não resta do que a extinção do processo sem a resolução do seu mérito, tendo em vista que, no âmbito da Lei 9.099/95, a incompetência é causa de extinção. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800725-24.2025.8.15.0571 [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Ante o exposto, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 51, III, da Lei 9.009/95. Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95. Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)