Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: AURIBERG DA COSTA LUIZ DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800866-19.2024.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória, na qual o exequente busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 5.284,81. Devidamente citado para efetuar o pagamento do débito, o executado permaneceu inerte. Em seguida, foi realizada tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que restou parcialmente frutífera, com o bloqueio do valor irrisório de R$ 21,87. Intimada para se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de Id 105122789, protocolada em 10/12/2024, requereu a adoção de diversas medidas coercitivas para a satisfação de seu crédito. Alegando a possível ocultação de bens pelo devedor, pleiteou a reiteração do bloqueio via SISBAJUD (antigo BACENJUD), a consulta via sistema SNIPER, o bloqueio de valores provenientes de maquinetas de cartão de crédito, a expedição de ofício ao INFOJUD e a intimação de administradoras de cartão de crédito. É o breve relatório. Decido. Os pedidos merecem acolhimento parcial. Diante do insucesso da penhora de valores em contas bancárias, é dever do Judiciário buscar outros meios para garantir a efetividade da execução, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1. Das Consultas aos Sistemas Conveniados (SNIPER e INFOJUD) O exequente requer a utilização dos sistemas SNIPER e INFOJUD para a localização de bens do executado. Tais ferramentas são essenciais para a investigação patrimonial, especialmente quando as medidas tradicionais se mostram ineficazes. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta tecnológica que cruza dados de diferentes bases para identificar relações patrimoniais, societárias e financeiras, sendo de grande valia para a descoberta de bens ocultos. Da mesma forma, a consulta ao INFOJUD, para acesso às declarações de imposto de renda, é um meio idôneo para verificar a existência de patrimônio passível de penhora. Assim, o deferimento de tais medidas é providência que se alinha com o princípio da cooperação e da efetividade do processo executivo. 2. Do Bloqueio de Recebíveis de Cartão de Crédito O exequente postula o bloqueio de valores provenientes de maquinetas de cartão de crédito em nome do executado, bem como a expedição de ofício a administradoras de cartões. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize o juiz a determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a aplicação de tais medidas deve estar amparada em indícios mínimos que justifiquem sua adoção. No caso em tela, o exequente não apresentou qualquer elemento concreto que demonstre que o executado, pessoa física, utilize maquinetas de cartão de crédito como meio de recebimento de valores ou que possua créditos a receber de administradoras. O pedido, da forma como foi formulado, possui caráter genérico e especulativo. Deferir a medida sem um suporte fático mínimo resultaria em uma "pesquisa às cegas" ("fishing expedition"), onerando desnecessariamente o Judiciário e as instituições financeiras, em violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Portanto, por ora, o pedido de bloqueio de recebíveis de cartão de crédito deve ser indeferido, ressalvada a possibilidade de reapreciação caso surjam novos elementos nos autos. 3. Da Reiteração da Penhora via SISBAJUD Por fim, o exequente requer a reiteração da ordem de bloqueio de valores. A medida é pertinente, pois é possível que, após a primeira tentativa frustrada, novos valores tenham ingressado nas contas do executado. Contudo, para que a nova ordem seja expedida, é necessário que o valor a ser bloqueado corresponda ao débito atualizado. Para a efetividade da nova diligência, é imprescindível que o exequente apresente planilha atualizada do débito, com a incidência dos encargos legais até a presente data. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de Id 105122789, para: 1. DETERMINAR a consulta aos sistemas SNIPER e INFOJUD em nome do executado AURIBERG DA COSTA LUIZ (CPF nº 052.758.744-30). Procedimentos em anexo. 2. INDEFERIR, por ora, o pedido de bloqueio de valores em maquinetas e junto a administradoras de cartão de crédito, por inexistência de informações suficientes para a pesquisa. 3. INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada e discriminada do débito. 4. Após a juntada da planilha, volte-me concluso para penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito