Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SOLÂNEA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CASSERENGUE, ANTONIO JUDIVAN DE SOUSA, GENIVAL BENTO DA SILVA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801820-70.2021.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SOLÂNEA em face do MUNICÍPIO DE CASSERENGUE, GENIVAL BENTO DA SILVA e ANTÔNIO JUDIVAN DE SOUSA, objetivando a execução de multa por suposto descumprimento de obrigações firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 07/2018. O referido TAC visava regularizar a contratação de serviços advocatícios pela municipalidade. Devidamente citados, os executados apresentaram defesas. O Município de Casserengue opôs os Embargos à Execução de nº 0800484-94.2022.8.15.0461, enquanto o executado Antônio Judivan de Sousa opôs os Embargos à Execução de nº 0800263-14.2022.8.15.0461. Em despacho de Id 93908413, foi determinado o aguardo do deslinde dos embargos à execução para prosseguimento deste feito. Aos autos foi juntada cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0800484-94.2022.8.15.0461, opostos pelo Município de Casserengue, conforme certidão e documento de Id 102646690 e 102650599. É o breve relatório. Decido. A presente Ação de Execução perdeu seu objeto e, por conseguinte, deve ser extinta. Conforme se extrai dos autos, o prosseguimento da execução estava condicionado ao julgamento dos embargos opostos pelos executados. A sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0800484-94.2022.8.15.0461, movidos pelo Município de Casserengue em face do Ministério Público, analisou exaustivamente a matéria de fundo que serve de base para o presente título executivo. Naquela decisão, este juízo acolheu integralmente os argumentos do embargante (Município), reconhecendo que: 1. O Município demonstrou ter adotado as medidas necessárias para o cumprimento do TAC, como a criação da Procuradoria Jurídica e o início do procedimento licitatório para a realização de concurso público. 2. Inovações legislativas posteriores, notadamente a Lei nº 14.039/2020, alteraram a natureza dos serviços prestados por advogados, reconhecendo-os como técnicos e singulares, o que impactou diretamente a exigibilidade das obrigações firmadas no TAC. 3. Aplicou-se o princípio da retroatividade benéfica, próprio do Direito Administrativo Sancionador, para afastar a suposta infração e, consequentemente, a multa dela decorrente. Por fim, a parte dispositiva da referida sentença foi categórica ao julgar procedentes os embargos para "DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO, com a EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, com fulcro no artigo 803, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ser INEXIGÍVEL O TÍTULO EXECUTIVO, apresentado no processo nº 0801820-70.2021.8.15.0461". A decisão proferida nos embargos, que tem natureza de ação de conhecimento incidental à execução, esvazia por completo o objeto da presente demanda executiva. Uma vez declarado inexigível o título que a fundamenta, não há mais substrato jurídico para o seu prosseguimento. A nulidade da execução é, portanto, medida impositiva e consequência lógica do que já foi decidido. ISTO POSTO e em conformidade com a sentença transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução nº 0800484-94.2022.8.15.0461, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento nos artigos 803, I, e 924, III, do Código de Processo Civil, ante a declaração de inexigibilidade do título executivo extrajudicial. Sem custas, conforme deliberação nos autos dos embargos. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito