Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801934-62.2021.8.15.0411 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da TRANSÁGIL TRANSPORTES LTDA, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 410000420210996, correspondente ao Auto de Infração nº 933000080900001018/2017-12. Devidamente citado, o executado apresentou petição informando a pré-existência da Ação Anulatória nº 0828672-70.2021.8.15.2001, proposta anteriormente ao ajuizamento da presente execução, na qual se discute o mesmo crédito tributário ora executado. Requereu, ainda, a aceitação da apólice de seguro garantia judicial nº 056902024000207750005897000000, bem como a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o trânsito em julgado da ação anulatória. O Estado da Paraíba manifestou-se pela não aceitação do seguro garantia como forma de garantia da execução, alegando que a apólice não possui prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, conforme Portaria 153/PGE, art. 3º, nos § 2º e 3º. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, é cabível a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que verse sobre relação jurídica que constitua seu objeto principal. No caso dos autos, há prejudicialidade externa caracterizada, pois a Ação Anulatória de nº 0828672-70.2021.8.15.2001 foi ajuizada com o objetivo de desconstituir o mesmo crédito objeto da presente execução. A controvérsia travada naquela demanda interfere diretamente na exigibilidade e validade do título executivo. Nesse norte, acerca da tramitação da Ação Anulatória de nº 0828672-70.2021.8.15.2001, distribuída no juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública – Acervo A, foi proferida decisão (ID. 47693654) que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, tendo sido, posteriormente, modificada por meio de acórdão (ID. 58723843), no sentido de permitir a exigibilidade dos créditos não informados nas notas fiscais apresentadas pelo contribuinte/executado. Ato contínuo, foi proferida sentença nos autos da ação anulatória (ID. 64207033), posteriormente cassada por meio de acórdão (ID. 105696302) que determinou o retorno dos autos à origem. Dessa maneira, destaque-se que a ação anulatória voltou ao juízo de origem no estado em que se encontrava antes da prolação da sentença, voltando a viger, portanto, o acórdão de ID. 58723843, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15, não conheço do agravo interno de ID 13592237 e dou provimento ao agravo de instrumento do Estado da Paraíba, para permitir a exigibilidade dos créditos não informados nas notas fiscais apresentadas pelo contribuinte e que foram objeto de aproveitamento indevido por ele, mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos.” Ora, resta claro que parte do crédito debatido na presente ação de execução fiscal, qual seja, aqueles informados nas notas fiscais apresentadas pelo contribuinte/executado nos autos da ação anulatória, encontra-se com sua exigibilidade suspensa por força de decisão de tutela provisória posteriormente reformada nos termos acima destacado. É dizer: parte do crédito objeto da ação de execução estava com sua exigibilidade suspensa por força de decisão liminar, de maneira que não poderia ter sido executado pelo ente federativo. Ressalte-se, por oportuno, que há discussão quanto à abrangência da dívida, vez que necessária a conferência das notas fiscais apresentadas pelo contribuinte/executado. Ademais, observa-se que o executado apresentou apólice de seguro garantia judicial em valor suficiente para assegurar a integralidade do crédito exequendo, a qual atende aos requisitos legais, apesar do não reconhecimento pela Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação. Isso porque a análise da idoneidade da garantia deve considerar se suas cláusulas estão em conformidade com as normas expedidas pelas autoridades competentes. A mera existência de prazo de validade não é, por si só, motivo suficiente para rejeitar a garantia. Assim, estando o juízo garantido, a parte executada poderá oferecer embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC: 1. DOU POR GARANTIDA a presente execução fiscal por meio da apólice de seguro garantia judicial nº 056902024000207750005897000000 apresentada pelo executado; 2. SUSPENDO o trâmite da presente execução fiscal até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0828672-70.2021.8.15.2001; 3. DEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a discussão acerca da abrangência da dívida, nos termos do art. 151, V, do CTN. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito