Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0805253-17.2023.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc., O Itaú Unibanco S/A ajuizou Ação Monitória em face de Joseli Bezerra da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo a constituição de título executivo judicial em desfavor do réu de débito não adimplido, oriundo de contrato de Cartão de Crédito Hipercard PF nº 5453.6804.1147.7458, firmado entre as partes. Com o regular processamento do feito, houve a citação do réu por Carta, com decurso do prazo sem comprovação de pagamento ou oferecimento de embargos (Id nº 106079253 – Id nº 107554121). É o relatório. Decido. A Ação Monitória é procedimento especial de jurisdição contenciosa pelo qual o credor exige do devedor o cumprimento de obrigação estipulada entre as partes, baseada em prova escrita destituída de eficácia de título executivo (art. 700 do CPC)1. Para a procedência da demanda, portanto, basta que a parte autora comprove em juízo a existência da obrigação entabulada entre as partes, mediante apresentação de prova escrita sem força executiva. No caso dos autos, visa-se a constituição de título executivo judicial, oriundo de débito advindo de suposta dívida de cartão de crédito não adimplida pelo réu. No entanto, compulsando os documentos acostados à inicial, não se identifica a juntada do contrato objeto deste processo, devidamente assinado pelo promovido. A prova escrita da existência da dívida é documento essencial para o manejo da monitória, sem o qual é impossível o processamento e julgamento da demanda, nos termos dos arts. 320 e 700, ambos do CPC. Nestes termos, intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de juntar o Contrato de Cartão de Crédito objeto da demanda devidamente assinado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC). Bayeux-PB, 3 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 700 do CPC. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.