Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANIEL ARAUJO DANTAS FALCONE
EMBARGADO: RICARDO LOURENCO COELHO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A oposição de Embargos à Execução ao invés de impugnação ao cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, por inadequação da via eleita, uma vez que o meio processual de defesa previsto em lei é a Impugnação, a ser apresentada nos próprios autos do processo principal. A escolha inadequada do procedimento processual revela a ausência de interesse de agir, impondo-se ao indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0851786-96.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Daniel Araújo Dantas Falcone, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Embargos à Execução em face de Ricardo Lourenço Coelho, também qualificado, alegando, em síntese, a nulidade da citação no processo de conhecimento (nº 0854374-52.2020.8.15.2001) e o excesso de execução no valor de R$ 61.425,41 (sessenta um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos). É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC Da Falta de Interesse de Agir – Inadequação da Via Eleita O interesse de agir, condição indispensável para o regular processamento da ação, subdivide-se no binômio necessidade-adequação. Isso significa que a parte deve não apenas necessitar da tutela jurisdicional, mas também utilizar o meio processual adequado para alcançá-la. No caso em análise, o embargante busca se defender de uma "execução de título judicial, originada da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de nº 0854374-52.2020.8.15.2001". Trata-se, portanto, de processo em fase de cumprimento de sentença. Para o cumprimento de sentença, a legislação processual prevê a Impugnação, incidente processual que deve ser protocolado nos próprios autos do processo principal, conforme dispõe o art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Verifica-se, portanto, que a pretensão defensiva do executado não pode ser admitida por esta via, configurando-se erro grosseiro a oposição de Embargos à Execução em processo em fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência é pacífica quanto à extinção do feito em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - A oposição de embargos à execução na fase processual de cumprimento de sentença caracteriza-se como erro grosseiro, impedindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, o que leva à sua extinção, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. (TJ-MG - AC: 10000220101844001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) A pretensão do promovente esbarra, pois, na falta de interesse de agir, consoante ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial[1]. Desta forma, é manifesta a inadequação da via eleita para atender ao intento do embargante, o que caracteriza a carência da presente demanda ante a falta de interesse de agir.
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em face da inadequação da via eleita, o que faço com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 05 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.