Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente10/12/2025, 12:11
Transitado em Julgado em 28/11/202510/12/2025, 12:11
Decorrido prazo de JOSE BENILTON CRESCENCIO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:51
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ BENILTON CRESCÊNCIO
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0852271-96.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID: 124456019). Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO C.P.C. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO C.P.C QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808866-14.2023.8.19.0014 202400136134, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. I. Após intimação específica para o recolhimento das custas iniciais, sem o devido cumprimento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. II. Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal. III. A parte que requer o cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode ser condenada em ônus não previsto no art. 290 do C.P.C, que prevê apenas o cancelamento da distribuição ante ausência de recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52208534620238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE. Sem custas e honorários por não ter sido formalizada a angularização da relação processual. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinado o cancelamento da distribuição03/11/2025, 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais03/11/2025, 13:58
Determinado o arquivamento03/11/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 13:58
Conclusos para despacho03/11/2025, 11:17
Decorrido prazo de JOSE BENILTON CRESCENCIO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 03:35
Publicado Decisão em 06/10/2025.06/10/2025, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ BENILTON CRESCÊNCIO
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0852271-96.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por WASHINGTON LUIZ DE BRITO DUARTE, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra, em suma, a inicial, que a demanda versa acerca de um contrato de financiamento de veículo firmado em 31/05/2024 com cláusula de alienação fiduciária, no qual a parte requerente, consumidora da demanda, firmou com o banco requerido, em 60 (sesseta) prestações iguais e consecutivas de R$ 2.457,92, vencendo a primeira parcela em 30/06/2024. Assevera que o demandante viu necessário buscar vias judiciais para que o contrato fosse revisado e como consequência, haja o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, visto que são frutos de cláusulas desproporcionais e prejudiciais ao consumidor, onde não houve sequer a possibilidade de discussão ou modificação das mesmas, tratando-se de contrato de adesão. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo concessão da tutela inibitória para que o nome da parte autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada. Acostou documentos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Dentre os documentos apresentados pelo autor estão sua carteira de trabalho e suas declarações de imposto de renda dos anos de 2022 a 2024 (ID's: 124333667, 124333668, 124333669 e 124333680). Pois bem. Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Na hipótese, analisando a documentação apresentada pelo autor, é possível constatar que o mesmo possui um ganho mensal bastante significativo (superior a nove salários mínimos) – ver ID's: 124333680 e 124333671, não preenchendo, portanto, os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal e observadas as peculiaridades do caso concreto, a parte que recebe renda mensal superior a três salários-mínimos não possui direito ao benefício da gratuidade da justiça. 2. Recurso desprovido. (TJ-PR 00740573120248160000 Toledo, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 30/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à Agravante em ação de interdição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante possui insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir 3. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser infirmada por elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. 4. Documentos indicam que o Agravante possui renda média mensal superior a três salários mínimos, acima do teto fixado para concessão da gratuidade judiciária. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO IMPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser infirmada por elementos nos autos. 2. Renda superior a três salários mínimos não caracteriza insuficiência para concessão de gratuidade da justiça. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20073962320258260000 Suzano, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 14/04/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025). Além disso, a 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a três salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ/PB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021). Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira da parte autora, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da gratuidade. Assim, considerando a documentação apresentada pelo autor INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 02 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BENILTON CRESCENCIO - CPF: 076.936.314-88 (AUTOR).02/10/2025, 08:55
Determinada Requisição de Informações02/10/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 08:55
Conclusos para despacho01/10/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 13:32
Publicado Decisão em 09/09/2025.10/09/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ BENILTON CRESCÊNCIO
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0852271-96.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 02) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 03) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir (o extrato referente à conta do Bradesco não precisa ser reapresentado); 04) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial05/09/2025, 10:27
Determinada Requisição de Informações05/09/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 10:27
Conclusos para despacho03/09/2025, 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/09/2025, 08:42
Declarada incompetência02/09/2025, 20:22
Determinada a redistribuição dos autos02/09/2025, 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/09/2025, 12:41
Distribuído por sorteio02/09/2025, 12:41