Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO
EXECUTADO: E. S. D. S., IDAIANE XAVIER DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A execução de honorários advocatícios contratuais exige a apresentação do contrato escrito que os estipula, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de título executivo extrajudicial. - A planilha de débito, desacompanhada do título executivo, não supre os requisitos legais para o ajuizamento da execução. - A não apresentação de documento essencial, mesmo após intimação judicial, configura vício insanável que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852669-43.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGÓRIO propôs execução de honorários advocatícios contra E. S. D. S., representada por sua genitora IDAIANE XAVIER DA SILVA, com objetivo de recebimento de valores relativos a honorários advocatícios contratuais inadimplidos. A exequente alegou ter firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com a executada, mediante o qual faria jus ao recebimento de 30% dos valores retroativos do benefício assistencial (BPC/LOAS-PCD) e ao valor de R$ 9.108,00 pela concessão do benefício permanente, este último parcelado em 19 vezes de R$ 506,00. Sustenta que a executada pagou apenas os 30% dos retroativos e três das dezenove parcelas, permanecendo inadimplente quanto ao restante. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.043,54, correspondente a duas parcelas vencidas acrescidas de multa e juros. À inicial juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Verificada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda executiva, este Juízo determinou, por meio de despacho (id. 122763053), que a parte exequente apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o título executivo e a planilha de débito, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em resposta, a exequente apresentou apenas planilha de cálculos atualizada, deixando de juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios que constitui o título executivo extrajudicial que fundamenta a presente execução. O processo de execução pressupõe a existência de título executivo, seja judicial ou extrajudicial, conforme estabelece o art. 771 do Código de Processo Civil: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Quanto aos contratos de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece o seguinte: "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Depreende-se do dispositivo legal que o contrato escrito de honorários é reconhecido como título executivo, possuindo, inclusive, natureza privilegiada. Contudo, para servir de base à execução, é imprescindível sua apresentação nos autos. Assim, para o trâmite adequado da execução, é imprescindível a apresentação do título executivo, que serve como fundamento e pressuposto essencial da ação, que deve atestar a existência de uma obrigação que seja líquida, certa e exigível, conforme disposto no art. 783 do Código de Processo Civil (CPC). A planilha de débito, embora relevante para a discriminação dos valores executados e para demonstração dos cálculos de atualização monetária e juros, tem natureza acessória e complementar ao título executivo, mas não substitui nem supre a ausência do documento principal que materializa a obrigação exequenda. No caso, a exequente alega ter firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com a executada, mas não trouxe aos autos o referido contrato, mesmo após ter sido expressamente intimada para tanto. Sem a apresentação do título executivo, não há como aferir a existência, validade e extensão da obrigação alegada. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, incluindo a necessidade de instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência do título executivo configura vício insanável que impede o regular prosseguimento da execução, atraindo a incidência do art. 330, § 1º, I, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; [...] A ausência do título executivo equipara-se à falta de causa de pedir, enquanto inviabiliza a demonstração do direito invocado e impede o exercício da ampla defesa pela parte executada. Ademais, o art. 784, caput, do CPC é expresso ao exigir que a execução seja fundada em título, o que não se configura pela mera apresentação de planilha de cálculos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 330, § 1º, I, 783, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual válida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito