Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001218-61.2000.8.15.0231.
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA, com base em certidão da dívida ativa. Analisando os autos, infere-se que a dívida não foi quitada, não houve o parcelamento do débito e não foram encontrados bens passíveis de penhora. Outrossim, extrai-se que o processo ficou paralisado por mais de 06 (seis) anos por conduta imputável única e exclusivamente ao exequente, visto que mesmo ciente do último despacho proferido pelo Juízo determinando a transferência dos valores, proferido em 21/02/2013 (id. 26146909 - Pág. 50), a Fazenda Pública permaneceu inerte, somente vindo a se manifestar nos autos quando intimado por este Juízo, quando requereu o prosseguimento do feito em 21/01/2020 (id. 27625205). Logo, inexistindo parcelamento do crédito tributário vigente, não há que se falar na suspensão de sua cobrança, motivo pelo qual, é inconteste a incidência da prescrição intercorrente nos autos deste processo, considerando que até o momento o crédito descrito na CDA não restou satisfeito, apesar da realização de inúmeras diligências no sentido de se localizar bens do devedor, que não retornaram resultado positivo. Essa é a única conclusão lógica a ser extraída no caso em análise, sob pena de beneficiamento da parte que não empreendeu as diligências necessárias no sentido de dar seguimento ao feito executivo, informação que lhe competia nos autos do processo. Pensamento em sentido diverso implicaria na possibilidade de se levar à imprescritibilidade do crédito tributário, situação esta não prevista em nosso ordenamento jurídico, contrariando inclusive o entendimento consolidado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça e do TJPB acerca da matéria. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a incidência da prescrição intercorrente sobre o crédito executado nos autos deste processo, e determino o levantamento de eventual penhora efetuada nos autos. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sem interesse recursal, certifique-se o trânsito e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape/PB, datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito