Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MADALENA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800264-35.2023.8.15.0761 [Piso Salarial]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por Madalena Maria do Nascimento Araújo, professora da rede pública municipal de ensino de Gurinhém/PB, efetiva desde 1990, ocupante do cargo de Classe B – Nível Médio, com jornada de trabalho de 25 horas semanais em sala de aula, em face do Município de Gurinhém/PB. A autora alega que não percebe o valor proporcional ao piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, o qual deveria ser aplicado considerando a jornada contratada, conforme o §3º do art. 2º da referida lei. Argumenta, ainda, que o Município não observou o acréscimo de 1/3 da carga horária destinado às atividades extraclasse, como determina o §4º do art. 2º da mesma norma legal, o que elevaria sua jornada total remunerada para 37,5 horas semanais, sendo devidas diferenças remuneratórias. Sustenta que o valor correto do piso proporcional, para 37,5 horas, seria de aproximadamente R$ 4.144,26, e que a remuneração atualmente percebida está abaixo desse montante. Requereu, ainda, a atualização das gratificações de quinquênios e GED com base no vencimento corrigido e o pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos, além da concessão de tutela de evidência, diante da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, que declarou a constitucionalidade integral da Lei 11.738/2008 e a obrigatoriedade do 1/3 extraclasse. Juntou documentos para comprovação do vínculo, da jornada e dos valores recebidos. O Município de Gurinhém apresentou contestação, afirmando que já realiza o pagamento proporcional ao piso nacional, fixando-o em R$ 2.764,05 para 25h semanais, conforme previsto na Lei Municipal nº 574/2023, que reajustou o vencimento base em 15%. Alegou, ainda, que a implementação do 1/3 de jornada extraclasse dependeria de legislação específica municipal e que o Judiciário não poderia suprir essa omissão. O Município apresentou contestação sustentando que realiza o pagamento proporcional ao piso nacional e que o cumprimento do 1/3 extraclasse depende de regulamentação legislativa local, inexistente até o momento. Alega ainda a legalidade da Lei Municipal nº 574/2023, que teria reajustado o piso proporcional a R$ 2.764,05 para jornada de 25h. É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia gira em torno da aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, especialmente nos seus §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º, no que diz respeito ao piso salarial proporcional à jornada contratual e à obrigatoriedade do 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. Nos termos do art. 2º, §3º da lei supracitada, o vencimento inicial dos profissionais do magistério público da educação básica deve ser proporcional ao piso nacional para jornadas inferiores a 40 horas. Já o §4º estabelece que até 2/3 da jornada pode ser dedicada à docência direta, devendo-se reservar 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, de planejamento, correção e formação. A autora cumpre jornada contratada de 25 horas semanais em sala de aula, o que, à luz do §4º, implica jornada total de 37,5h semanais, sendo este o parâmetro legal para fixação do piso proporcional. O valor do piso nacional do magistério em 2023, conforme Portaria MEC, foi fixado em R$ 4.420,55 para 40h, de modo que, para 37,5h, o valor proporcional é de aproximadamente R$ 4.143,00. Esse é, portanto, o vencimento base mínimo legal devido à autora. A Lei Municipal nº 574/2023, ao fixar o piso em R$ 2.764,05 para 25h, desconsidera o 1/3 de jornada extraclasse, o que contraria frontalmente a legislação federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 4167/DF, o STF declarou a constitucionalidade integral da Lei 11.738/2008, inclusive do §4º do art. 2º, assentando que o piso deve observar a carga horária total, com o devido 1/3 para atividades extraclasse, sem necessidade de regulamentação municipal. A jurisprudência do TJ/PB já consolidou entendimento no sentido de que: "A jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais enseja a aplicação proporcional do piso salarial, observado o 1/3 extraclasse, cuja exigibilidade independe de regulamentação local" (TJ/PB – ApC 0801206-94.2021.8.15.0031 – Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho – j. 13/01/2023). TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167/DF. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação probatória, quando o magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento, haja vista ser ele o destinatário da prova. - Insta registrar os pontos elencados e incontroversos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF, quais sejam: os seus efeitos foram modulados a partir de abril de 2011 e o valor do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária laborada. - Restou comprovado, através do arcabouço probatório, o adimplemento do piso salarial nacional percebido pela docente, conforme determina o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.738/2008. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011116720128150531, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 28-04-2016). TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE A PARTIR DE 27/04/2011. 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DESTINADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DA JORNADA DE TRABALHO EM SALA DE AULA. ADEQUAÇÃO IMPLEMENTADA POR LEI LOCAL. ADIMPLEMENTO DO VALOR TOTAL DO PISO. EDILIDADE QUE REMUNEROU SEUS PROFESSORES PROPORCIONALMENTE AO TEMPO TRABALHADO. REGULARIDADE, NA HIPÓTESE. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA DA PROMOVENTE. - A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento básico), foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado. - O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0003347-85.2014.815.0251 - A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarar. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035427020148150251, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Leandro dos Santos, j. em 19-04-2016). TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. (REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0004398-05.2012.815.0251. Relator: Des. José Ricardo Porto - Primeira Câmara Especializada Cível. TJPB. julgado em 25 de fevereiro de 2014). Quanto ao pedido de tutela de evidência (art. 311 do CPC), ainda que exista tese firmada pela Corte Suprema sobre o tema, o Município apresentou contestação fundada, o que impede o deferimento imediato da medida em caráter antecipatório, sem prejuízo do reconhecimento do direito no mérito, como ora se faz. No tocante ao §5º do art. 2º da Lei 11.738/2008, que prevê a extensão do piso às aposentadorias e pensões, destaca-se que a presente ação é de natureza individual, e cuida exclusivamente da remuneração da autora, servidora ativa, razão pela qual não cabe estender os efeitos a terceiros alheios à lide. Nos termos do art. 5º da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ser reajustado anualmente em janeiro, com base no crescimento do valor anual mínimo por aluno, conforme critérios do FUNDEB. Logo, o valor do piso proporcional à jornada da autora deverá ser atualizado ano a ano, conforme os atos normativos oficiais. A autora estimou o valor total das diferenças em aproximadamente R$ 50.426,40, o que será objeto de liquidação posterior, nos termos do art. 509 do CPC, com base nos critérios definidos nesta sentença. As gratificações de quinquênios e GED, por serem calculadas sobre o vencimento base, devem ser recalculadas a partir do valor legal do piso proporcional, com reflexos nas demais verbas de natureza salarial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar que a remuneração da autora, considerando a jornada de 25h em sala, deve observar o piso proporcional ao valor nacional vigente com 1/3 de jornada destinada a atividades extraclasse, totalizando 37,5h semanais, o que corresponde ao montante aproximado de R$ 4.143,00 em 2023, com atualizações anuais nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008; Determinar ao Município de Gurinhém que promova, no prazo de 30 dias, a readequação do vencimento base da autora; Condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizadas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, conforme o RE 870947 e as ADIs 4357/DF e 4425/DF; Reconhecer o direito da autora à revisão das vantagens pessoais (quinquênios e GED), com base no novo vencimento ajustado; Rejeitar o pedido de aplicação do piso integral para jornada de 40h, eis que a carga horária contratual é de 25h, sendo devida a aplicação proporcional com 1/3 extraclasse; Indeferir a tutela de evidência, sem prejuízo da procedência do mérito. Condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC), diante da presença de ente público municipal no polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito