Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização. Descontos Indevidos. Restituição em Dobro. Danos Morais Não Comprovados. Provimento Parcial do Recurso do Promovido. Prejudicado o apelo da Promovente. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a devolução em dobro dos valores e fixou a indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. Questões em discussão: (i) estabelecer se a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) determinar se há configuração de danos morais e qual o valor adequado para indenização. III. Razões de Decidir 3. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se configura o engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 4. Para a configuração do dano moral, é necessário que a situação enfrentada ultrapasse o mero aborrecimento. No presente caso, os descontos indevidos não causaram abalo significativo à subsistência ou à dignidade do autor, caracterizando apenas mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. 5. Prejudicada, por consequência, a análise do recurso da autora que pleiteava majoração da indenização. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo do promovido parcialmente provido. Prejudicado o recurso da promovente. Tese jurídica: “A mera cobrança indevida, sem demonstração de abalo concreto à honra ou dignidade, não gera direito à indenização por danos morais.”. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJPB - Apelação Cível 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho; Apelação Cível 0804285-26.2024.8.15.0371, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Relatório Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e Luis Fernando Ferreira da Silva interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0844641-62.2020.8.15.2001, assim dispondo: [...] Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pleito autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000003017948, firmado supostamente com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ). d) Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID. 36811610). Nas razões recursais, a instituição financeira alega, em síntese, que os valores devem ser devolvidos na forma simples, além da inexistência de danos morais, sob o argumento de que não houve ato ilícito nem violação à honra do autor. Argumenta, também, que o valor fixado para os danos morais (R$4.000,00) é desproporcional e solicita sua redução (ID. 36811612). O promovente também recorreu da sentença (ID. 36811615), alegando, em suma, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado não é proporcional aos danos sofridos. Diante disso, requer a reforma parcial da sentença, com o consequente acolhimento do pedido de majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID’s. 36811619 e 36811620). É o que importa relatar. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelos. No mérito, observa-se que o banco promovido anexou na contestação o contrato supostamente firmado pelo autor (ID. 36811501). Contudo, a análise pericial revelou discrepâncias significativas nas assinaturas constantes do contrato, culminando na conclusão da existência de “uma suposta assinatura atribuída ao Sr. Luis Fernando Ferreira da Silva.” (ID. 36811577 - Pág. 12). Nesse contexto, restou comprovada a conduta negligente da Instituição Financeira, permitindo a ocorrência da fraude ora constatada e transferindo, de maneira indevida, os efeitos do ato ilícito ao consumidor. Ademais, verifica-se que o promovido não trouxe nenhuma prova válida que desconstituisse o direito do promovente, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade do desconto “Empréstimo Consignado” na conta corrente do consumidor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da decisão apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – paradigma, com acórdão publicado em 30/03/2021). Portanto, deve-se manter a sentença que determinou a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada, incidindo o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, para a configuração do dano moral é necessário que a situação enfrentada pela suposta vítima ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando a esfera de violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. No presente caso, os descontos realizados na conta bancária de titularidade do recorrente a título de “Empréstimo Consignado”, no valor recorrente de R$ 60,90 (sessenta reais e noventa centavos), ainda que indevidos, não comprometeram de maneira efetiva a sua subsistência, tampouco há qualquer evidência de que tais desfalques tenham ocasionado constrangimento perante terceiros ou afetado, de forma intensa, a sua dignidade. Sobre esse tema, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte têm reiteradamente decidido que a simples cobrança indevida se caracteriza como mero aborrecimento: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “cartão crédito anuidade”, sem que houvesse qualquer contratação válida que justificasse a cobrança. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e afastando o pleito de danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso, pleiteando exclusivamente a condenação por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito é apta a configurar abalo moral indenizável; (ii) definir o termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais. III. Razões de decidir 3. O simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo-se, para tanto, demonstração de violação à esfera íntima ou à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência pátria entende que meros aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, quando não evidenciam repercussão relevante na esfera psíquica do consumidor, não ensejam reparação por dano moral. 5. O termo inicial dos juros e da correção monetária deve coincidir com a data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, critério já adotado na sentença, não havendo interesse recursal. IV. Dispositivo e tese Apelo desprovido. Tese de julgamento: 6. A cobrança indevida de valores em conta bancária, quando desacompanhada de demonstração de abalo à esfera moral do consumidor, constitui mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 7. Nas hipóteses de repetição de indébito decorrente de relação extracontratual, os juros e a correção monetária incidem a partir do efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 1.013; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1162940, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 27.03.2019; TJPB, Apelação Cível 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão, j. 26.03.2024. (TJPB; 0800314-30.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar indevidos os descontos efetuados pela promovida no benefício previdenciário da parte autora, e para condenar a ré à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. Dispositivos relevantes: art. 373, inc. I, do CPC, e art. 42, do CDC. Jurisprudência relevante citada: 0801741-27.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 – Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024. (TJPB; 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0844641-62.2020.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE 01: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - OAB/PB 28.850-A APELANTE 02: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - OAB/PB 25.192
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB; 0800023-71.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto, sendo incabível a indenização por danos morais. Prejudicada, por consequência, a análise do recurso da autora que pleiteava majoração da indenização. Dispositivo Diante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO BANCO para excluir a condenação por danos morais. Prejudicado o recurso da promovente. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora