Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO DA SILVA.
REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS LINEAR. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801086-42.2025.8.15.0021 [Alienação, Anulação, Alienação Fiduciária].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO E BENEFÍCIOS LINEAR. O objetivo é compelir a ré a pagar o valor de seu veículo furtado, além de indenização por danos morais. O autor alega que era associado da ré, possuindo um plano de proteção para seu veículo KA 1.0, placa QPZ5F63. Afirma que, em 23 de fevereiro de 2025, o veículo foi furtado e, ao acionar a proteção, teve a cobertura negada pela ré. Sustenta que a negativa, baseada em supostas inconsistências no relato, embriaguez, CNH vencida e documentação do veículo em atraso, é fundamentada em cláusulas abusivas e sem nexo causal com o sinistro (furto). Requer, liminarmente, que a ré seja obrigada a pagar o valor do veículo conforme a tabela FIPE, estimado em R$ 50.225,00. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de dois requisitos: a) Probabilidade do direito; e b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, neste momento processual, não se mostra evidente. Embora o autor argumente que a negativa de cobertura foi abusiva, a própria documentação que instrui a inicial revela uma controvérsia fática complexa, que demanda maior aprofundamento probatório. A parte ré apresentou um parecer administrativo ("PARECER E ANÁLISE DE EVENTO DANOSO") no qual elenca diversas razões para a recusa da indenização, com base no regulamento interno da associação. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PARA DETERMINAR O CONSERTO DO VEÍCULO – TUTELA SATISFATIVA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Mostra-se o inviável, nesta fase processual, determinar que a requerida conserte o veículo dos autores, na medida em que se trata de matéria vinculada ao mérito da causa, que serão aferidos durante a instrução probatória, não sendo possível, neste momento de cognição sumária. Os documentos juntados pela parte agravada, por si só, não possuem concretude para embasar o deferimento da tutela de urgência, porque, em casos que tais, a realização de prova, até mesmo pericial, se mostra necessária para se aferir a responsabilidade civil. Sem desconsiderar os elementos trazidos pela parte agravada na sua inicial e os documentos existentes nos autos, é prudente que se aguarde o julgamento do processo de conhecimento, pois, se concedida a tutela da forma como pleiteada, tal medida importaria na antecipação do mérito, sem dilação probatória necessária ao caso dos autos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024271-73.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024). Dentre os pontos levantados pela ré, destaca-se a existência de informações divergentes prestadas pelo associado quanto à data e ao local do sinistro, bem como a admissão do próprio autor de que estava embriagado e a incerteza sobre ter deixado as chaves no veículo, o que pode configurar a negligência prevista como cláusula de exclusão de cobertura e o fato de o autor estar com a CNH vencida desde 13 de abril de 2024, outra hipótese de exclusão de amparo prevista no regulamento. Além disso, a condução do veículo sob efeito de álcool, que também consta como situação não amparada pelo socorro mútuo. Diante de tais alegações e da existência de cláusulas contratuais que, em princípio, respaldam a negativa da associação, a análise sobre a eventual abusividade dessas cláusulas e a verificação da dinâmica real dos fatos exigem a instauração do contraditório e uma possível dilação probatória, o que afasta a verossimilhança da alegação para fins de uma decisão liminar. Quanto ao perigo de dano, ainda que o autor alegue prejuízos pela falta do veículo, que seria utilizado para seu trabalho, a controvérsia, neste ponto, resume-se a uma obrigação de pagar quantia certa. A perda do bem já se consumou com o furto. A eventual procedência do pedido ao final do processo garantirá a reparação econômica do prejuízo, com os acréscimos legais, não havendo risco iminente ao resultado útil do processo que justifique o adiantamento do pagamento, sobretudo diante da ausência da robusta probabilidade do direito. Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por PAULO DA SILVA, pois não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Diante disso, determino: 1. DESIGNE-SE audiência una de conciliação, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting. 2. CITE-SE o promovido eletronicamente, pelo seu Procurador, constando necessariamente o link de acesso à plataforma, advertindo-o a participar da audiência e, não havendo conciliação, poderá de imediato apresentar contestação escrita ou oral e produzir a prova que reputar necessária. Não participando do ato ou, a ele comparecendo, não apresentando resposta, serão presumidos verdadeiros os fatos declarados na exordial, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 3. INTIME-SE a parte promovente, por seu advogado, constando necessariamente o link de acesso à plataforma. 4. INFORME às partes, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Caaporã-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. 5. INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. 6. Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Caaporã-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. 7. Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento. Publicado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado eletronicamente. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO