Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
REU: JORGE LUIS ARAUJO DE LIMA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801182-57.2025.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Vistos etc. Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição pelo promovido. Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o fim da Ré ser obrigada, de imediato, a sustar a negativação. Juntou documentos e procuração. É o relatório. DECIDO. Tendo o promovente efetuado o pagamento das custas,
recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, objetivando, em síntese, que os réus sejam compelidos, liminarmente e inaudita altera parte, a procederem com a retirada do veículo marca/modelo CHERY FACE 1.3, Placa NXB1164, ano/modelo 2011/2011, chassi LVVDB12B6BD177704, atualmente depositado no pátio da empresa Sodré Santoro de Cesário Lange/SP, ou, subsidiariamente, a aceitarem a devolução do referido bem em seu endereço residencial. Sustenta a parte autora que o veículo encontra-se indevidamente retido, acarretando-lhe ônus e transtornos, requerendo medida imediata para liberação ou devolução. No caso em exame, embora os documentos acostados à inicial demonstrem a existência da relação jurídica e a situação do veículo depositado em pátio, verifica-se que a prova apresentada quanto à notificação extrajudicial dos réus é insuficiente, tendo em vista que
trata-se de um email, sem indicação de leitura por parte do notificado. Com efeito, a autora limitou-se a juntar cópia de comunicação enviada por e-mail, sem comprovação de efetivo recebimento ou ciência dos destinatários, não havendo aviso de recebimento, confirmação de leitura ou notificação cartorária. Tal fragilidade probatória impede o reconhecimento, em sede liminar, de que os réus foram regularmente constituídos em mora. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano em caráter imediato. Não há prova de cobrança atualizada de diárias pelo depósito, tampouco de iminente leilão administrativo ou outro risco concreto de perecimento do direito alegado, tratando-se de mera possibilidade futura, tampouco, fotos do veículo, indicando o seu estado. Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da verossimilhança das alegações, sendo recomendado, portanto, o aguardo da resposta do promovido, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa prévios. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida é indevida. Assim, não há como se conceder a tutela almejada
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: 1. DESIGNE-SE a audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting. 2. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, da audiência designada e da presente decisão, constando necessariamente o link de acesso à plataforma. 3. CITE(M)-SE o(s) promovido(s), constando necessariamente o link de acesso à plataforma, na forma requerida na exordial (carta registrada com aviso de recebimento) para participar(em) da audiência e, não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder(em) os termos da presente, sob pena de revelia e confissão. Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo. 4. A citação e intimação DEVERÃO CONTER especificamente a transcrição do § 8º do art. 334 bem como a do § 9º do mesmo artigo. 5. INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. 6. Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Caaporã-PB até 10 (dez) minutos antes do horário designado. 7. Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO