Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ACENDINO ROBERTO DE SOUSA FILHO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO DAYCOVAL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por ACENDINO ROBERTO DE SOUSA FILHO contra as instituições financeiras indicadas na exordial, todos devidamente qualificados. Ao realizar consulta no PJE, de fato, constata-se a existência do processo n. 0849401-78.2025.8.15.2001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Capital, exatamente idêntico a este e que fora sentenciado, em 25 de agosto de 2025, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC (indeferimento da inicial). Naquele processo, o prazo para insurgência recursal, através de apelação, ainda está em curso, de modo que, não há coisa julgada material. Logo, a dita ação encontra-se ativa e em trâmite regular. A presente ação revela-se mera repetição do dito processo em curso. Ocorre litispendência justamente quando se reitera ação regularmente em trâmite, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição do processo de n° 0849401-78.2025.8.15.2001. Nos termos do citado artigo 337 do CPC, configura-se litispendência quando uma ação é reproduzida enquanto outra, idêntica, ainda se encontra em curso, considerando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. O marco da litispendência é o ajuizamento da ação, e não a citação. Nesse cenário, havendo litispendência, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Ressalto que a litispendência, nos termos do art. 485, § 3º do CPC, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Acaso o requerente discorde do provimento jurisdicional manifestado pelo Juízo prevento nos autos de n. 0849401-78.2025.8.15.2001, deverá manifestar a insurgência através das vias adequadas, e não pelo ajuizamento de outra demanda, afrontando assim o princípio do Juízo Natural. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da litispendência, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC. Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes. A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”. Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do C.P.C/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min. Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu). Ressalte-se que, embora a presente demanda envolva interesse de menor, a extinção ora determinada se dá por litispendência, sem resolução do mérito, e antes da citação da parte adversa, não havendo risco de prejuízo ao incapaz. Ademais, a ação idêntica ajuizada em 03/08/2025 tramita regularmente nesta Unidade, sendo nela oportuna e garantida a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. Assim, revela-se desnecessária a oitiva prévia do parquet nesta oportunidade. ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual diante deste Juízo, visto que, houve o mero pedido de habilitação da requerida, antes mesmo do despacho inicial, o que sequer configura comparecimento espontâneo. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
EXPEDIENTE - Processo n. 0805704-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Empréstimo consignado]