Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA FILHO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801763-06.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação ordinária proposta por SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO em face de BANCO DAYCOVAL S/A. No curso do feito, as partes peticionaram informando acordo para pagamento (ID. 100129464). Requereram, ao final, a homologação por sentença. Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do ID. 100129464, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Honorários nos termos do acordo. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença. CERTIFIQUE-SE. Com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito