Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para a habilitação dos herdeiros, impondo-se portanto a devida homologação e consequentemente a inclusão como beneficiários no Precatório correspondente. Quanto ao recolhimento do ITCMD, embora devido nas hipóteses de precatório herdado, somente pode ser exigido quando do efetivo pagamento, e, em se tratando de imposto sujeito a lançamento, mediante declaração do próprio contribuinte ao receber seu quinhão. Ainda, “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.” (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de habilitação do herdeiro formulado por DARA ISTEPHANNIE SOUTO E SILVA, ANNA PAOLA BEZERRA E SILVA, ANNA RACHEL BEZERRA E SILVA, CLAUDIA REGINA DE SOUZA MONTEIRO, GLAUBER ROBERTO DE SOUZA SILVA, TEREZINHA DE JESUS NORONHA SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ TRANQUILINO DA SILVA JUNIOR e KLARA LYSS SAMPAIO SIEBRA SILVA determinando que este sejam incluído como beneficiários no Precatório de JOSÉ TRAQUILINO DA SILVA, o que faço com base no art.690. Comunique-se a GEPRE, servindo esta decisão como ofício. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0040084-12.2013.8.15.2001 DECISÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECATÓRIO EXPEDIDO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. Fazem jus à habilitação no crédito os herdeiros dos credores da causa que faleceram depois da expedição de precatório. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de indenização proposta por THAYSE GOMES PEREIRA RIBEIRO em face do Estado da Paraíba. Antes da expedição do precatório foi informado o falecimento da promovente e requerido habilitação de herdeiro em nome de JOSÉ TRANQUILINO DA SILVA. Expedido o requisitório, requereu-se a habilitação dos herdeiros DARA ISTEPHANNIE SOUTO E SILVA, ANNA PAOLA BEZERRA E SILVA, ANNA RACHEL BEZERRA E SILVA, CLAUDIA REGINA DE SOUZA MONTEIRO, GLAUBER ROBERTO DE SOUZA SILVA, TEREZINHA DE JESUS NORONHA SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ TRANQUILINO DA SILVA JUNIOR e KLARA LYSS SAMPAIO SIEBRA SILVA, em razão do óbito do Sr. JOSÉ TRAQUILINO DA SILVA. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser