Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA GLORIA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA "MORA CRED PESS". LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos em conta bancária sob a rubrica "Mora Cred Pess". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta da recorrente sob a rubrica "Mora Cred Pess", ante a alegação de ausência de contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando os demais elementos probatórios, como contratos e extratos, são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. O direito fundamental de acesso à Justiça afasta a exigência de prévio esgotamento da via administrativa para a propositura da ação, mormente quando há resistência da parte contrária à pretensão autoral. A rubrica "Mora Crédito Pessoal" não constitui tarifa ou serviço autônomo, mas sim o lançamento do encargo decorrente do inadimplemento de parcela de empréstimo pessoal, ocorrido por insuficiência de saldo na data do vencimento. Os extratos bancários demonstram a utilização contínua de serviços e produtos diversos, como crédito pessoal, pacotes de tarifas e cartão de crédito, descaracterizando a conta como exclusiva para recebimento de benefício. A conduta da correntista que se beneficia das facilidades de uma conta corrente e de contratos de crédito, para depois negar a relação e as obrigações dela decorrentes, viola o princípio da boa-fé objetiva na vertente da vedação ao comportamento contraditório. Constatada a legitimidade das cobranças, que encontram respaldo na relação contratual e nos serviços efetivamente utilizados, inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar ou restituir. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “Mora Cred Pess” é legítima quando decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal regularmente contratado, não se tratando de nova pactuação de serviço. A utilização de conta bancária para múltiplas operações que excedem o mero recebimento de benefício previdenciário afasta a gratuidade dos serviços essenciais e autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; RITJPB, art. 127, XLIV, 'c'; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJPB, Apelação Cível 0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024; TJPB, Apelação Cível 0804110-82.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025; TJPB, Apelação Cível 0800502-12.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025; TJPB, Apelação Cível 0804419-06.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2025.
APELANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. MORA CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. VALIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em conta corrente a título de “Mora Crédito Pessoal”. 2. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição quanto a valores anteriores a 02/08/2019, concluiu pela regularidade das cobranças, diante da existência de vínculo contratual anterior, e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” são ilegais pela ausência de contrato formal assinado; e (ii) apurar a existência de responsabilidade civil do banco, com possível repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” não representa nova contratação, mas sim encargos decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais previamente firmados com a instituição financeira. 5. A cobrança decorre da ausência de saldo suficiente em conta para quitação de parcela com vencimento programado, sendo legítima a manutenção do débito com acréscimos moratórios. 6. O crédito efetivamente depositado na conta do consumidor é prova suficiente da contratação, não sendo imprescindível a apresentação de contrato físico quando a operação ocorre por meio eletrônico. 7. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 8. A inexistência de prova de ato ilícito e de dano concreto afasta a responsabilidade civil do banco e inviabiliza a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais. 9. A petição inicial não contém impugnação direta à validade do contrato de empréstimo subjacente, restringindo-se à contestação da rubrica “Mora Crédito Pessoal”, o que inviabiliza a análise da regularidade do contrato original por ausência de causa de pedir específica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando decorrente do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal validamente contratado. 2. A efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor supre a exigência de apresentação do contrato físico, especialmente quando a contratação ocorre por meio eletrônico. 3. A ausência de prova de ato ilícito e de dano concreto afasta a responsabilidade civil do banco e impede a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I e 492; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0801852-05.2024.8.15.0321, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2025; TJPB, ApCív nº 0803006-53.2024.8.15.0161, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025. (0804110-82.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Pela 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Bancários]APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO - Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRÉDITO PESSOAL".
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DA CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de relação contratual, restituição em dobro dos valores debitados sob a rubrica “mora crédito pessoal”, indenização por danos morais e condenação do banco ao pagamento das custas e honorários. Sustenta que jamais contratou empréstimo com o banco, que os descontos seriam indevidos e incidiram sobre benefício previdenciário, prejudicando sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “mora crédito pessoal”, decorrentes de suposto contrato não comprovado; (ii) estabelecer se tais descontos ensejam restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos sob a rubrica “mora crédito pessoal” decorrem da utilização do limite da conta corrente, caracterizando cobrança legítima por serviços efetivamente utilizados pelo correntista, não se tratando de empréstimo pessoal independente. O comportamento concludente do consumidor, que utilizou reiteradamente o limite da conta corrente e não apresentou insurgência administrativa prévia, afasta a alegação de ausência de contratação expressa, em consonância com o princípio do venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “mora crédito pessoal” é legítima quando decorrente da efetiva utilização do limite da conta corrente pelo consumidor. Sem a comprovação de conduta ilícita atribuível à instituição bancária ré, não há configuração da obrigação de reparar por danos materiais e/ou moral.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805486-13.2023.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SANTA RITA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Trata-se de Apelação Cível interposta Maria da Glória Lima de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB (id. 38145006), que, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos da exordial. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação (id. 38145008), sustentando, em preliminar, o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica requerida para aferir a autenticidade da assinatura constante no suposto termo de adesão apresentado pelo banco. Afirma que o indeferimento violou o direito à ampla defesa e contrariou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. No mérito, alega que as cobranças sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” são indevidas, pois inexistiu contratação válida que justificasse os débitos, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que a instituição financeira não apresentou provas da mora alegada e que as deduções atingiram valores de natureza alimentar, violando princípios da boa-fé e da equidade. Diante disso, requer o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual ou, caso ultrapassada a preliminar, a reforma do decisum, com a declaração de inexistência da dívida, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor justo e proporcional, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o montante da condenação. Por sua vez, o recorrido Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (id. 38145011), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir da autora, por não ter buscado solução administrativa antes de ingressar em juízo, o que afastaria a existência de lide e configuraria falta de condição da ação. No mérito, sustenta a legitimidade das cobranças, afirmando que o empréstimo foi regularmente contratado. Defende a boa-fé e a inexistência de qualquer ato ilícito, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Das Preliminares 1. Do cerceamento de defesa A autora, na qualidade de recorrente, suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria imprescindível a realização de perícia grafotécnica para comprovar a inexistência de sua assinatura no contrato supostamente firmado. A alegação não merece acolhimento. É pacífico o entendimento de que a atividade jurisdicional deve pautar-se pelo princípio da utilidade da prova, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção, dentro dos limites constitucionais e processuais. Desse modo, o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias não configura ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, considerando o contrato juntado, extratos e a suficiência dos elementos já existentes nos autos para a formação do convencimento do juízo, reputa-se descabida a preliminar suscitada. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 2. Da ausência de interesse de agir O apelado suscita, em sede preliminar de contrarrazões, a alegação de ausência de interesse de agir por parte da recorrente. Contudo, a argumentação não merece acolhimento, pois a Constituição Federal garante, de forma expressa, o direito fundamental de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Esta Corte de Justiça comunga desse posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada. (0800475-66.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024). Ademais, a contestação apresentada pela instituição financeira demonstra a resistência à pretensão autoral, de forma que não deve ser acolhida a preliminar em questão. Rejeita-se, portanto, a impugnação. Do Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da validade dos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, consistentes na cobrança de tarifas bancárias denominada “Mora Credito Pessoal” efetuadas pelo Banco Bradesco S/A em sua conta bancária, Agência 2010, conta nº: 544-4, sob a alegação de inexistência de contratação válida do referido serviço. Alega não ter anuído à cobrança de tarifas, sustentando que, até a data da propositura da ação, suportou descontos que reputa indevidos, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Colacionou os respectivos extratos bancários aos ids. 38144980 – Pág. 1/7 e 38144981 – Pág. 1/5. O feito seguiu seu regular trâmite com apresentação da contestação ao id. 38144988, bem como contrato de empréstimo pessoal (id.38144989), extratos bancários (id.38144990 – Pág. 1-24) e impugnação de id. 38144992. Concessão de oportunidade às partes para especificação de provas, com manifestação das partes apresentadas aos ids. 38144993 e 38144997. A demandante requereu a perícia grafotécnica e a demandada o depoimento pessoal do autor, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Em seguida, sobreveio sentença de improcedência (Id. 38145006), ora recorrida. Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários anexados aos autos demonstram a utilização pela apelante de diversos serviços bancários, além da mera movimentação salarial, descaracterizando a conta bancária como sendo exclusivamente da natureza “conta-salário”. Entre as operações verificadas, destacam-se: parcelas de crédito pessoal por contrato de empréstimo (id. 38144980 - Pág. 1); tarifa cesta b.expresso 4 (id. 38144980 - Pág. 1); parcela crédito pessoal (id. 38144980 - Pág. 2); encargos limite de crédito (id. 38144980 - Pág. 3); gastos cartão de crédito (id. 38144980 - Pág. 6); pacote de servicos padronizado prioritarios I (38144980 - Pág. 7), conforme se vê nos extratos juntados pela autora, bem como nos juntados pela promovida (id.38144990). A expressão “Mora Cred Pess” decorre da adesão a empréstimo com pagamento automático em conta bancária. Quando, na data prevista para o desconto, não há saldo suficiente, ocorre o atraso no pagamento, ocasionando a alteração da rubrica de “Parc Cred Pess” para “Mora Cred Pess”. Logo, esses elementos evidenciam que a conta em análise não se limita à função de conta-salário ou conta de benefício, apresentando movimentação financeira diversificada, própria de conta corrente, apta a suportar a cobrança de tarifas, consoante dispõe o art. 3º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Ademais, cumpre ressaltar que a referida Resolução do BACEN, invocada pela apelante para sustentar a suposta ilegalidade, estabelece em seu art. 1º que a cobrança de tarifas é legítima quando o serviço tiver sido "previamente autorizado ou solicitado pelo cliente". No caso em tela, ao solicitar ativamente contratos de crédito pessoal e fazer uso contínuo de serviços que excedem a mera gestão de seu benefício, a correntista manifestou, de forma tácita porém inequívoca, sua vontade de aderir a uma modalidade de conta com maiores funcionalidades, autorizando, por conseguinte, a contraprestação devida. Nessa mesma linha, a pretensão da apelante esbarra no princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais, e em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Embora a parte autora sustente não reconhecer a assinatura aposta no contrato de empréstimo, a análise dos extratos bancários demonstra que ela utilizou de forma contínua diversos produtos e serviços oferecidos pelo Banco Bradesco, como movimentações financeiras, créditos e débitos, revelando o efetivo vínculo contratual entre as partes. É inegável que a correntista, por anos, beneficiou-se das facilidades de uma conta corrente, tendo acesso a crédito e a outros serviços que não estariam disponíveis em uma simples conta-benefício, circunstância que reforça a legitimidade da contratação e a boa-fé da instituição financeira. Agir agora, buscando eximir-se das obrigações correspondentes (o pagamento das tarifas), sob o argumento de que sua intenção era diversa, constitui uma conduta contraditória que o ordenamento jurídico não pode tutelar. Constatada, pois, a efetiva utilização de serviços bancários além daqueles essenciais previstos na regulamentação, demonstrando a existência de movimentação compatível com conta corrente. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece um rol de serviços bancários essenciais que devem ser prestados gratuitamente pelas instituições financeiras às pessoas físicas, entre eles: até quatro saques mensais, até duas transferências mensais entre contas da mesma instituição, fornecimento de cartão de débito, emissão de até dois extratos mensais, compensação de cheques, entre outros (art. 2º). Entretanto, essa gratuidade está restrita às operações essenciais de uma conta de depósitos à vista ou conta-salário. O uso da conta para finalidades diversas, como contratação de crédito, movimentações além dos limites gratuitos e utilização de serviços acessórios, descaracteriza a natureza de conta-salário e a aproxima de uma conta corrente comum. Nesse cenário, a instituição financeira fica autorizada a realizar a cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços adicionais, em conformidade com a própria Resolução. Dessa forma, restou comprovada a celebração da avença e a natureza jurídica da relação contratual, legitimando os descontos perpetrados pela instituição financeira e afastando mácula na conduta adotada. Inexistente, então, ilicitude na conduta da instituição financeira, porquanto os lançamentos realizados encontram respaldo em contrato celebrado e em serviços bancários efetivamente prestados, afastando-se o dever de indenizar ou restituir valores.. Sobre o tema, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça: Pela 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). MORA CRÉDITO PESSOAL. PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A cobrança denominada mora crédito pessoal ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Pela 2ª Câmara Cível: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804110-82.2024.8.15.0031. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800502-12.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Pela 4ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL: 0804419-06.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0804419-06.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2025) Por fim, aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De igual modo, o Regimento Interno deste Tribunal estabelece que, sendo dominante o entendimento da Corte sobre a questão controvertida, admite-se o julgamento monocrático, como forma de abreviar o trâmite processual e assegurar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Essa possibilidade foi introduzida pela Resolução nº 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021, a qual acrescentou o inciso XLIV ao art. 127 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fundamento no art. 932, VIII do CPC c/c Art. 127, XLIV do RITJPB. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância de origem, os quais elevo para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator