MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 3.561,00
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/11/2025, 17:38
Transitado em Julgado em 31/10/2025
01/11/2025, 17:38
Decorrido prazo de S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 01:48
Decorrido prazo de G1 FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 01:48
Decorrido prazo de CLAUDEANE FREIRE DOS SANTOS em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 01:48
Publicado Sentença em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:06
Decorrido prazo de S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
REU: G1 FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, CLAUDEANE FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VIII, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846836-44.2025.8.15.2001 [Pagamento] Vistos etc. S & S COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente ação em face do G1 FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, também qualificado. A autora requereu a extinção da ação, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
REU: G1 FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, CLAUDEANE FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VIII, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846836-44.2025.8.15.2001 [Pagamento] Vistos etc. S & S COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente ação em face do G1 FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, também qualificado. A autora requereu a extinção da ação, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
REU: G1 FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, CLAUDEANE FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VIII, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846836-44.2025.8.15.2001 [Pagamento] Vistos etc. S & S COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente ação em face do G1 FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, também qualificado. A autora requereu a extinção da ação, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 07:10
Extinto o processo por desistência
03/10/2025, 17:47
Conclusos para decisão
03/10/2025, 12:47
Decorrido prazo de S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 06:11
Documentos
Sentença
•06/10/2025, 07:10
Sentença
•03/10/2025, 17:47
01/11/2025, 01:48
Publicado Sentença em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:06
Decorrido prazo de S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
REU: G1 FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, CLAUDEANE FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VIII, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846836-44.2025.8.15.2001 [Pagamento] Vistos etc. S & S COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente ação em face do G1 FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, também qualificado. A autora requereu a extinção da ação, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
REU: G1 FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, CLAUDEANE FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VIII, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846836-44.2025.8.15.2001 [Pagamento] Vistos etc. S & S COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente ação em face do G1 FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, também qualificado. A autora requereu a extinção da ação, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
REU: G1 FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, CLAUDEANE FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VIII, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846836-44.2025.8.15.2001 [Pagamento] Vistos etc. S & S COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente ação em face do G1 FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, também qualificado. A autora requereu a extinção da ação, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 07:10
Extinto o processo por desistência
03/10/2025, 17:47
Conclusos para decisão
03/10/2025, 12:47
Decorrido prazo de S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 06:11
Decorrido prazo de S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 06:01
Publicado Expediente em 09/09/2025.
10/09/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
10/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846836-44.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça a pessoa não natural exige a demonstração cabal da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. In casu, apesar da documentação colacionada aos autos, tal prova não sobreveio na situação em análise, ou seja, não houve comprovação que a promovente não possua condições financeiras de arcar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 283,20 Não há se falar em presunção de miserabilidade, sendo imprescindível a comprovação de sua efetiva necessidade e indisponibilidade de recursos financeiros suficientes para tanto, o que não se confere do exame dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se para recolhimento e comprovação das custas e diligências no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição. JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 08.936.209/0001-73 (AUTOR).
01/09/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
01/09/2025, 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a S & S COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME (08.936.209/0001-73).