Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852897-18.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MANEJADOS EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 702, CAPUT E § 1º, DO CPC. DEFESA QUE DEVE SER OPOSTA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA MONITÓRIA. RECONHECIMENTO QUE EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS NA MONITÓRIA CONFIGURAM ERRO GROSSEIRO E AFASTAM A FUNGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Tese de julgamento: - A oposição de embargos à ação monitória deve ocorrer nos próprios autos, conforme determina o art. 702 do CPC. - A apresentação de embargos à monitória em autos apartados configura erro grosseiro. - O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, tornando inviável o aproveitamento do ato e impondo a extinção do processo por inadequação da via eleita.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA C/C PROPOSTA DE ACORDO, proposto por ARSENAL COMERCIO REPRESENTACOES LOCACOES E SERVICOS LTDA, em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o Embargante que “A Embargada ajuizou Ação Monitória visando à cobrança de R$ 247.529,71 (Duzentos e Quarenta e Sete Mil, Quinhentos e Vinte e Nove Reais e Setenta e Um Centavos), referente ao Contrato nº 5121876, celebrado em 14/09/2021. Alega o inadimplemento das parcelas a partir de 14/03/2023. Entretanto, conforme será demonstrado a seguir, o valor cobrado pela Embargada é significativamente superior ao montante devido, ignorando valores já pagos.” Juntou documentos. Vieram-me os autos para análise. É o relatório. DECIDO. De plano, cumpre registrar que o Código de Processo Civil é expresso ao disciplinar a forma de defesa do réu na ação monitória. Nos termos do art. 702, § 1º, do CPC, a oposição de embargos deve ocorrer nos próprios autos da ação monitória, por se tratar de meio processual típico de defesa e que ostenta natureza de contestação, ainda que com características específicas. Apenas em hipóteses excepcionais, como na apresentação de embargos parciais e a critério do juiz, admite-se a autuação em apartado. No caso dos autos, a parte embargante manejou ação autônoma, distribuída como “embargos à monitória”, o que caracteriza inequívoca inadequação da via eleita. A providência adotada não se traduz em mero equívoco sanável, mas em erro grosseiro, na medida em que a lei processual estabelece de forma clara e objetiva a via adequada, não havendo espaço para dúvidas razoáveis que pudessem justificar a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais assentaram que a oposição de embargos em autos apartados, quando o correto seria sua apresentação nos próprios autos, configura vício insanável, devendo ser extinto por inadequação da via eleita. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença que, em sede de "embargos à execução", reconheceu a inadequação da via eleita e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 702, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a ação monitória, sendo opostos nos próprios autos, ressalvada a hipótese de embargos parciais, quando, a critério do julgador, poderão ser autuados em apartado. A oposição de embargos à execução na ação monitória, em autos apartados, configura erro grosseiro, não sendo possível sanar tal vício, porquanto a via processual adequada à espécie está estabelecida em dispositivo processual, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade processual nesse caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A oposição de embargos à execução na ação monitória, em autos apartados, caracteriza-se como erro grosseiro, razão pela qual inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30/9/2019, DJe 3/10/2019; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.267498-6/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075820720248130480, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à ação monitória, opostos em autos apartados, sob a justificativa de inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o princípio da fungibilidade permite que embargos à ação monitória, opostos em autos apartados, sejam aceitos como defesa no processo principal; (ii) definir se o oferecimento dos embargos em processo autônomo caracteriza erro grosseiro que impeça a aplicação da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro grosseiro, como no caso de oposição de embargos em autos apartados, em desacordo com o art. 702 do CPC, que prevê a apresentação de embargos à monitória nos próprios autos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fungibilidade só pode ser aplicada quando há dúvida objetiva quanto ao procedimento adequado, o que não ocorre neste caso. 5. A apresentação dos embargos em processo separado é um erro processual evidente, afastando a possibilidade de correção por meio da aplicação do princípio da fungibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:7. O oferecimento de embargos à ação monitória em autos apartados configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo inviável a aceitação como defesa no processo principal.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702; CPC, art. 330, III.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 03/10/2019; TJPR, Apelação Cível 0015315-58.2021.8.16.0019, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, J. 21/03/2022. (TJ-PR 00025622120248160098 Jacarezinho, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024). Tais entendimentos consolidam a distinção entre os equívocos meramente formais, que podem ser corrigidos sem prejuízo à parte adversa, e os erros grosseiros, como no presente caso, que evidenciam a utilização de via processual absolutamente inadequada e insuscetíveis de aproveitamento. No presente caso, verifica-se manifesta inadequação da via eleita, uma vez que a parte Embargante, ao invés de apresentar embargos à monitória nos próprios autos da ação principal, conforme determina o art. 702 do CPC, ajuizou ação autônoma. Tal conduta não representa simples irregularidade formal, mas sim equívoco substancial, pois a legislação processual prevê de forma clara e inequívoca o instrumento adequado de defesa. Trata-se, portanto, de hipótese de erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação dos princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, razão pela qual não há como se admitir o processamento da presente demanda. Portanto, diante da expressa previsão legal e da jurisprudência consolidada, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito