Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0853676-46.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CENTRAL DAS FECHADURAS, na qual se alega excesso de execução em razão da fixação de multa punitiva no percentual de 200% sobre o valor do tributo (ICMS), o que violaria o princípio do não confisco (art. 150, IV, da CF/88), bem como justificaria a aplicação da retroatividade benigna tributária (art. 106, II, "c", do CTN), considerando alteração legislativa superveniente que reduziu tal penalidade. O Estado da Paraíba apresentou manifestação, informando que a multa foi administrativamente retificada para 75% do valor principal, conforme extrato de dívida atualizado e juntado aos autos, pugnando pelo prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para discussão de matérias de ordem pública e de direito, desde que não exijam dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No mérito, assiste razão, em parte, à executada. Com efeito, é pacífico o entendimento do STF no sentido da inconstitucionalidade da multa punitiva superior a 100% do tributo devido, por ofensa ao princípio do não confisco (RE 833.106/GO, com repercussão geral reconhecida), salvo nas hipóteses de comprovação de fraude, dolo ou simulação, o que não restou evidenciado nos autos. Ademais, é cabível a aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN, diante da alteração legislativa posterior que reduziu o percentual da multa, hipótese de retroatividade benigna. Conforme comprovado nos autos, a executada recolheu R$ 57.675,54 no curso de parcelamento administrativo, valor que supera o montante devido, considerando o tributo (R$ 25.629,28) e a multa limitada a 100% (R$ 25.629,28), totalizando R$ 51.258,56. Assim, reconhecido o excesso de execução, impõe-se a limitação da multa punitiva a 100% do tributo e, por consequência, a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto à retificação da CDA, operada pelo exequente,
trata-se de providência legítima, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ, mas que não prejudica o acolhimento parcial da exceção, já que a discussão sobre o percentual da multa precede e motiva a retificação. Diante do acolhimento da pretensão da executada e da extinção da execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para: Reconhecer o excesso de execução, limitando a multa punitiva a 100% do valor do tributo; Declarar extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por pagamento integral do débito; Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 2.000,00. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito