Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865432-23.2018.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, na qual sustenta excesso de execução em cumprimento de sentença referente a parcelas do FGTS, em virtude de contrato temporário declarado nulo. Alega a Fazenda Pública que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites da coisa julgada, porquanto, utilizaram como base de cálculo a última remuneração da parte, repetida de forma uniforme para todo o período contratual, sem observar a evolução salarial, bem como incluíram indevidamente multas de 20% cada, não previstas no título executivo, aplicáveis apenas a trabalhadores celetistas. O excepto apresentou impugnação. É o relatório Decido. FUNDAMENTO A exceção de pré-executividade como é de conhecimento geral, tem por fim fulminar a execução quando os títulos que as instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais. Em tais casos, a prova deve vir pré – constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução. Pois bem, dentro desse contexto passamos a analisar as alegações do excipiente. A coisa julgada delimita a execução ao comando contido no título judicial, qualquer inclusão de parcelas ou encargos não expressamente previstos configura afronta à coisa julgada. No caso em exame, a sentença transitada em julgado condenou o Estado ao pagamento do FGTS não recolhido, com atualização e juros da poupança, mas não previu qualquer multa. A inclusão de penalidades de 20% em duplicidade, além da adoção de base de cálculo artificialmente majorada pela repetição da última remuneração, constituem evidente excesso de execução, em prejuízo ao erário e em desrespeito à coisa julgada. Diante disso, impõe-se a anulação da homologação dos cálculos anteriores e por consequência das RPVs expedidas, a fim de assegurar o estrito cumprimento do título judicial e evitar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, para: 1) anular a homologação dos cálculos anteriormente apresentados pela parte exequente; 2) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, observando-se os exatos limites da sentença transitada em julgado, vedada a inclusão de multas não previstas; 3) Oficie-se a Secretaria de Finanças determinando o cancelamento das RPVs. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito