Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIEGO DE MELO BELMONT
REQUERIDO: CEL FERNANDO ANTONIO FERNADES BELTRAO, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0023801-79.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a decisão proferida nestes autos, objetivando saneamento das omissões apontadas, de modo que seja as preliminares apreciadas. Conforme deferido em sede de agravo de instrumento, passo à análise das preliminares suscitadas na petição de manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (id. 86888467). É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Compulsando os autos, o exequente alega como preliminar a intempestividade da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. Contudo, conforme se verifica do caderno processual, o Estado sequer foi devidamente intimado da petição de cumprimento de sentença, mas tão somente para cumprir a obrigação de fazer. Por tal razão, rejeito a preliminar de intempestividade da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. Ainda, quanto ao pagamento da parte incontroversa em discussão nos autos, tal pedido já foi analisado por este juízo, ressaltando-se apenas que a expedição de RPV incontroverso implica renúncia aos valores que eventualmente ultrapassarem o teto do RPV, após a atualização do cálculo, de modo que o exequente poderá executar o débito até o limite de 10 salários mínimos. Isto posto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos para, integrando a decisão embargada, rejeitar a preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC. Intime-se o promovido para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias. Expeça-se RPV referente aos valores incontroversos. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.