Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800802-94.2024.8.15.0271.
AUTOR: RAMALHO MELO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou operação de crédito, com a parte promovida, sendo indevidas as cobranças das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 014579075 que fora feito, ou renovado pelo autor, no valor de R$ 1.144,80 (Mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), firmado em 28/08/2017 em 72 parcelas de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida Banco do Rio Grande do Sul S/A apresentou contestação arguindo preliminar de prejudicial do mérito ao argumento que é parte ilegítima, eis que o contrato questionado foi contratado com o Banco Bradesco S/A. Pede ao final o acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada para impugnação e quedou inerte. Posteriormente, ambas partes foram intimadas para especificar se tinha outras provas a produzirem. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Da Preliminar Analisando os autos, verifico que a petição inicial fundamenta sua causa de pedir a inexistência de negócio jurídico relativo ao Contrato nº 014579075, imputando a promovida Banco do Rio Grande do Sul S/A responsabilidade pela cobrança de valores relativa a esse contrato. Entretanto, analisando os documentos acostados à petição inicial, extrato do INSS no ID. 92514705, em cortejo com a causa de pedir que imputa a inexistência de operação de crédito com o Banco do Rio Grande do Sul S/A, em relação ao contrato nº 014579075, é patente que o referido contrato tem como beneficiário do empréstimo o Banco Bradesco S/A. Assim sendo, concluo que o Banco do Rio Grande do Sul S/A é parte ilegítima para responder pela validade ou não do contrato nº 014579075, haja vista que beneficiário da contratação é o Banco Bradesco S/A. Desse modo, não tendo havido a emenda a inicial para alteração do polo passivo, entendo que o processo deve ser extinto, por falta de uma das condições da ação, qual seja a falta de legitimidade passiva. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Banco do Rio Grande do Sul S/A. Condeno a parte autora pagamento das custas e honorários advocatícios que ficam suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Picuí, 4 de setembro de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito