Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição MONITÓRIA (40) 0801428-51.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por OSMAEL PEREIRA NUNES DA SILVA, objetivando a cobrança de cheque no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Intimada para efetuar o pagamento das custas, a parte autora requereu: a) concessão da redução das custas processuais, sob alegação de insuficiência de recursos; b) reconhecimento da prioridade na tramitação do feito, em razão de ser idosa; c) autorização para parcelamento das custas processuais. É o breve relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que a gratuidade ou redução das custas somente será concedida mediante comprovação da insuficiência de recursos. No caso em apreço, a parte autora não juntou qualquer documento que demonstre a alegada hipossuficiência econômica. Ressalte-se que a demanda tem por objeto a cobrança de cheque no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de modo que, ausente comprovação de incapacidade financeira, não se justifica a concessão de redução das custas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "A concessão da gratuidade da justiça ou a redução das custas exige demonstração concreta da insuficiência financeira, não bastando mera alegação da parte" (STJ, AgInt no AREsp 1.444.500/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/09/2019). Dessa forma, indeferido o pedido de redução das custas processuais. II – DO PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada a condição de idosa da parte autora, nos termos do documento juntado aos autos, defiro a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como no art. 1.048, I, do CPC. III – DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS O art. 98, § 6º, do CPC dispõe que "o juiz poderá parcelar as despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento". Pois bem, o novo CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Considerando o valor da causa e em observância ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), entendo cabível autorizar o parcelamento das custas em até seis parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a serem recolhidas pela parte autora no prazo. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro o pedido de redução das custas processuais, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. DEFIRO em parte o pedido de parcelamento das custas processuais, determinando o parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais, ficando advertida de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício. Por fim, recebo a emenda à inicial. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos do comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito