Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual DECISÃO
Trata-se de execução ajuizada por LUCAS MENDES FERREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA. O exequente sustenta que, devido à carência de pessoal na Defensoria Pública do Estado da Paraíba, foi nomeado como defensor dativo em ações penais, nas quais lhe foram arbitrados honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 22, § 1º, do EOAB. Ao final, requer o pagamento, pelo ente público, do valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). O ente público apresentou impugnação à execução (ID. 85865543). A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID. 87762532). É o que importa relatar. Decido. PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar de afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Desse modo, REJEITO a impugnação levantada. DO MÉRITO De acordo com o artigo 22, § 1º, do EOAB, “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Desse modo, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é do Estado da Paraíba, e não da Defensoria Pública do Estado, pois esta última não possui personalidade jurídica própria. A insuficiência do orçamento da Defensoria é o que impede a nomeação de profissionais em quantidade suficiente para atender à demanda em todo o território estadual. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do TJPB, conforme o seguinte julgado: Apelação Cível nº 0800112-18.2019.8.15.0311. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. Apelado(s): Adylson Batista Dias. Advogado(s): Adylson Batista Dias – OAB/PB 13.940. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR DEFENSOR DATIVO – OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO ENTE ESTADUAL – PRECEDENTES DO STJ – REJEIÇÃO. “[…] a assistência jurídica aos hipossuficientes será prestada preferencialmente pela Defensoria Pública, sendo que, na ausência ou desaparelhamento deste órgão na comarca, ou se não estiver devidamente organizado na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários serão pagos pelo ente estatal.” (EDcl no AgRg no RMS 55.068/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEFENSOR DATIVO – EXERCÍCIO DE MUNUS PÚBLICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA DEVIDA – ASSISTÊNCIA AOS NECESSITADOS E APARELHAMENTO DIGNO – DEVER DO ENTE ESTADUAL – DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO ESTADO NA LIDE EM QUE A VERBA HONORÁRIA FOI FIXADA – PRECEDENTES DO STJ – ARBITRAMENTO EM SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O advogado nomeado defensor dativo para patrocinar causa de pessoa desamparada em comarca onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada tem o direito de receber honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado. “É desnecessária a presença da Fazenda na lide penal para que se legitime a cobrança de honorários de defensor dativo. Precedentes.” (AgInt no REsp 1744489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Considerando ter havido o trânsito em julgado do Acórdão que estabeleceu a condenação dos honorários, estando tal decisão acobertada pela coisa julgada, não é mais possível sua discussão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800112-18.2019.8.15.0311, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2020) De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, embora não haja citação ou participação da Procuradoria-Geral do Estado nos autos do processo penal originário, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois 'o Estado é o autor da ação e, além disso, é responsável por garantir que sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu'. Ademais, a necessidade de nomeação do advogado dativo e o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo criminal são fiscalizados pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, seja como autor da ação penal de iniciativa pública, seja como custos legis na ação penal de iniciativa privada. Nesse contexto, representar-se-ia uma ofensa ao princípio da economia processual exigir o ajuizamento de uma ação de conhecimento no Juízo fazendário para ratificar a determinação do Juízo criminal, que, diante da necessidade de nomeação de um advogado dativo, condena o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a tabela da OAB, nos estritos termos do artigo 22, § 1º, do EOAB. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ente público. Tratando-se de execução sujeita ao regime da RPV, na qual houve impugnação, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (dez por cento) do valor executado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito. Com a resposta, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, observando-se o teto do ente público estadual. Caaporã (PB), datado/assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito