Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801939-66.2019.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINA DA SILVA PROCOPIO.
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINA DA SILVA PROCOPIO (Autora) em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA (Réu), objetivando a condenação do Réu ao pagamento de licença-prêmio, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A Autora alega ser servidora pública municipal, desde 30 de março de 1998, no cargo de Merendeira. Sustenta, contudo, que além das suas atribuições, exerce conjuntamente as atividades inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais, como limpeza (incluindo locais insalubres, como banheiros públicos e de grande circulação), arrumação e zeladoria. Por essa razão, pleiteia o adicional de insalubridade e a indenização por danos morais. Alega, ainda, que não gozou de duas licenças-prêmio (1998-2018), fazendo jus à conversão em pecúnia do período não usufruído. A parte autora apresentou procuração e documentos. O Município Réu apresentou contestação (Id 28974470). Impugnação à Contestação (Id 29647290). Decisão de saneamento no Id 30331625. Audiência de instrução realizada (Id 37068682), em que houve a determinação de realização de prova pericial. Laudo pericial juntado no Id 70845188. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES. As preliminares arguidas pela parte promovida foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento constante no id 30331625, restando pendente, apenas, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal levantada pelo promovido. Quanto à prejudicial de mérito, pontuo, inicialmente, que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Todavia, nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do STJ: “Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Licença-Prêmio em Pecúnia É preciso esclarecer que, por regime jurídico dos servidores públicos, deve-se compreender o “conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes” (STF, ADI-MC 766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 03-09-1992, v.u., RTJ 157/460). Portanto, toda e qualquer matéria referente ao regime jurídico dos servidores públicos municipais a competência de iniciativa legislativa é do Chefe do Executivo Municipal. No caso dos autos, o pedido de licença-prêmio se fundamenta no art. 51, XIII, da Lei Orgânica do Município de Guarabira. O direito foi regulamentado pela Lei Municipal nº 1.319, de 30 de março de 2016, cuja iniciativa foi do Vereador Saulo Fernandes dos Santos. O Prefeito de Guarabira impôs Veto Total ao Projeto de Lei, alegando vício formal de iniciativa, visto que a matéria era de competência privativa do Chefe do Executivo (art. 18, IV, da Lei Orgânica). A Câmara Municipal rejeitou o veto, promulgando a Lei nº 1.319/2016. Portanto, verifica-se no caso em tela a clara ingerência do Legislativo em relação aos servidores públicos, regulando alterando questões atinentes a vantagens pecuniárias. No caso, não havia espaço para a iniciativa do Poder Legislativo, porquanto, na melhor interpretação do artigo 18, inciso IV, da Lei orgânica do Município, incumbe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre servidores públicos e suas respectivas vantagens pecuniárias, in verbis: “Art. 18. Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei: IV - exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, formas de provimento, regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos seus serviços públicos, matérias tributárias e orçamentárias...”. Nessa trilha, o conteúdo da normativa questionada é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, não podendo, o Parlamento Municipal, tomar a si a iniciativa de emendas que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente. Ademais, é expressamente vedado o aumento de despesas aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 63, inciso I, da Carta da República, o que deve ser obedecido pelos Estados Membros e Municípios, em respeito ao princípio da simetria, previsto no art. 25, caput, e § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Dessa forma, evidente a inconstitucionalidade da norma impugnada, a qual dispõe sobre a direitos com reflexos financeiros dos servidores públicos, aumentado a despesa do Poder Executivo Municipal, cuja matéria é reservada à iniciativa do Prefeito. Por outro lado, a norma em questão apresenta flagrante desrespeito ao princípio da harmonia e independência entre os poderes, consignado no artigo 2º da Carta Federal e no artigo 10 da Constituição Estadual. Quis o constituinte estadual, nos moldes do regramento constitucional federal, permitir, por meio de reserva expressa, quanto à deflagração do processo legislativo em certas matérias, a própria materialização do princípio da independência e da harmonia entre os poderes. Os precedentes jurisprudenciais a seguir transcritos não deixam dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal tem apreciado questões semelhantes como a do presente feito: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO E ELEVAÇÃO DE ESCOLARIDADE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU. Compete privativamente ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal (art. 82, VII da CE). São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal leis que disponham sobre aumento de remuneração de cargos, funções e empregos públicos, bem como, seu regime jurídico (art. 60, II, letras a e b da Constituição Estadual). Tem-se invasão direta na competência privativa do Prefeito, lei de iniciativa do Poder Legislativo, que crie programa de qualificação e elevação de escolaridade dos servidores municipais, estabelecendo ainda, diretrizes e políticas de qualificação profissional, com o estabelecimento de gratificação adicional à remuneração dos servidores. Ofende, também, a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Precedentes do STF e desta Corte. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70055649461, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 25/11/2013).” “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. LEI N.º 542, DE 26 DE JULHO DE 2010. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE POR 180 DIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. AUMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VÍCIO MATERIAL. Inegável a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 542/10 do Município de Candelária, ao estabelecer o pagamento de salário-maternidade à segurada gestante por cento e oitenta dias, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, na forma dos artigos 60, II, b, e 82, VII, CE, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 8.º, também da Carta Estadual, violado, ainda, o princípio da Separação dos Poderes (artigo 10, CE), flagrada, de outro lado, em razão de a previsão implicar aumento de despesa, sem prévia previsão orçamentária, inconstitucionalidade material, forte nos artigos 61, I, 149 e 154, X, todos da Constituição Estadual. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038377370, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 08/11/2010).” Acrescento, ainda, que, ao contrário do alegado pela parte autora, a lei em questão implica em aumento de gasto público, regulamentando matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal. Portanto, a Lei Municipal nº 1.319/2016 é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa. Consequentemente, o direito à licença-prêmio, que nela se baseia, não pode ser reconhecido judicialmente. O pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia é improcedente. 2. Do Adicional de Insalubridade e Desvio de Função A Autora foi nomeada para o cargo de Merendeira e exerce suas funções na Secretaria de Educação. A prova oral colhida demonstrou, conforme a tese autoral, que a servidora, de fato, exerce atividades de Auxiliar de Serviços Gerais, como a limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação. O laudo pericial (ID 70845188) confirmou que a atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O desvio de função, no serviço público, não garante à servidora o reenquadramento no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Contudo, entendo que o servidor desviado de sua função original para exercer outra de maior complexidade ou que exija condições especiais, como a insalubridade, tem direito à percepção das diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o direito ao percebimento do adicional de insalubridade do servidor público, pressupõe a existência de Lei Municipal estabelecendo e regulamentando a matéria. No caso em análise, a Lei Municipal n° 846/2009 dispõe acerca do adicional de insalubridade. No aludido diploma legal, há previsão expressa de concessão do adicional de insalubridade para os cargos de Auxiliar de Limpeza Urbana, Médico Veterinário, Auxiliar de Limpeza urbana e coveiro. Portanto, percebe-se que o cargo também exercido pela(s) parte(s) autora(s), AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS, não está expressamente enquadrado naqueles que recebem o adicional de insalubridade por força legal, ou seja, o mero exercício das funções nela estabelecida concede ope legis o direito ao seu percebimento, sem a necessidade de submissão a laudo pericial para atestar. Entretanto, a referida Lei, em seu artigo 3º, parágrafo único, prevê a possibilidade de conceder o adicional de insalubridade aos cargos não expressamente previstos na lei, mas que se submetam à situações de insalubridade. Senão vejamos: “Art. 3º Consideram-se como atividades insalubres, aqueles que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o servidor público efetivo a agentes físicos, químicos, biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição. Parágrafo único: As atividades e operações insalubres, as normas sobre os critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção, e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes serão estabelecidos pelo Ministério do Trabalho através de Normas regulamentadoras." Pelo exposto, percebe-se que caso o servidor esteja submetido à condições insalubres, mesmo que o cargo não esteja expressamente previsto na lei de insalubridade, será devido o respectivo adicional. Nesse sentido, foi juntado laudo pericial no Id 70845188, o qual estabeleceu o que segue: "Diante do exposto, considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que está submetida a Autora no tocante a não disponibilização de nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a exposição a ação de agentes insalubres (biológicos), entendo, salvo melhor juízo, que a mesma, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%)." Tendo sido comprovado o exercício de atividade em condições insalubres (limpeza de banheiros de uso coletivo/público), e devidamente quantificado pelo perito, o pedido de adicional de insalubridade é procedente. O cálculo deve obedecer ao percentual de 20% (grau médio) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, conforme pleiteado e com fundamento na Lei nº 846/09, citada pela Autora. O período de pagamento deve retroagir à data de admissão da Autora (30/03/1998), respeitada a prescrição quinquenal para parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação (07/06/2014, considerando a data da distribuição em 13/06/2019 ). 3. Dos Danos Morais O desvio de função, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral, exigindo-se a demonstração de lesão aos direitos da personalidade do servidor. A indenização pelo desvio de função se dá com o pagamento da diferença salarial/vantagem devida, como o adicional de insalubridade ora deferido. Não há nos autos comprovação de que a conduta do Réu tenha provocado sofrimento, humilhação ou ofensa à honra da Autora que extrapolem o mero aborrecimento, nem de que a ausência do pagamento de licença-prêmio tenha gerado danos morais. O pedido de danos morais é improcedente. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia e o pedido de indenização por danos morais; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e CONDENAR o Município de Guarabira ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo vigente à época de cada pagamento), retroativo ao período não prescrito (desde 07 de junho de 2014, até a data da sentença), bem como as parcelas vincendas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF, RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DI-VULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397). A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o valor da condenação não supera 100 (cem) salários-mínimos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Nada postulando, autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito