Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839016-52.2017.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como exequente a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de CARLA POLIANA SOUZA DA SILVA DE SANTANNA. A execução tramita desde 2017 e, apesar das diversas diligências empreendidas, constatou-se a insuficiência dos bens penhoráveis em nome da pessoa física (CPF) da Executada para a satisfação do crédito, que alcança montante considerável. Em face da dificuldade de satisfação do crédito e da notícia de que a Executada utiliza personalidade jurídica de empresária individual, conforme ID 123455228, o exequente requereu a extensão da responsabilidade patrimonial da devedora pessoa física para os bens registrados em nome do seu CNPJ, o que, no contexto aqui apresentado, se interpreta como uma desconsideração inversa da personalidade jurídica. A Executada, em sua defesa (ID 80695757), alegou, entre outros pontos, a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, o que foi parcialmente acolhido para o desbloqueio da quantia de R$ 1.001,87 (ID 113572808), mantendo-se, contudo, a inviabilidade de satisfação do crédito remanescente. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O pleito da Exequente, no sentido de ver o débito alcançando o patrimônio registrado sob o CNPJ da Executada, encontra guarida na peculiaridade jurídica do empresário individual, que, conforme entendimento consolidado, não desfruta de separação patrimonial em relação à pessoa física titular. Embora o pedido utilize a denominação “desconsideração inversa”, quando se trata de empresário individual, como evidenciado pelos documentos juntados, que indicam a Executada como MEI no ID 123455228), a medida é simplificada, pois inexiste, de fato, dualidade de personalidades jurídicas. O empresário individual é uma figura jurídica onde a pessoa natural responde integralmente pelas obrigações contraídas em nome da empresa, e vice-versa. Não há distinção entre o patrimônio empresarial e o patrimônio pessoal. Dessa forma, a dívida contraída pela pessoa física pode ser satisfeita com bens que porventura estejam formalmente em nome do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) a ela vinculado, sem que se exija os requisitos tradicionais da desconsideração ou a instauração de incidente processual próprio. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em reconhecer a ausência de separação patrimonial no caso do empresário individual: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”, e, por conseguinte, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10239227020238110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/03/2024, Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/03/2024). Consequentemente, a desnecessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no Art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é manifesta, porquanto o empresário individual não configura sociedade limitada ou outra modalidade em que o patrimônio se presume autônomo. O patrimônio é, de rigor, único. O reconhecimento da inexistência de autonomia patrimonial permite a realização de atos constritivos, incluindo a desconsideração inversa, sem a observância do rito procedimental incidental. Adicionalmente, caso se entenda que a Executada utiliza a personalidade jurídica para blindar bens e frustrar a execução, o que justificaria o uso do termo "desconsideração inversa" propriamente dito, os requisitos da verossimilhança e do abuso de direito também se encontram preenchidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indefere penhora sobre faturamento de empresa titularizada pelo executado – Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de empresário individual em execução movida contra ele e vice-versa, posto inexistir separação entre os respectivos patrimônios – Microempresa que gera efeitos apenas tributários - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal - À míngua de bens penhorados ou penhoráveis que garantam a instância executiva, cabível é o deferimento da modalidade de penhora de faturamento, no caso, do percentual de 20%, que prevalece com o fito de não inviabilizar a atividade empresarial – Exegese dos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara – Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23210417620248260000 Borborema, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 25/10/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024). EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – POSSIBILIDADE – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE – POSSIBILIDADE NOS PROPRIOS AUTOS – ART. 134, § 2º, DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para a desconsideração da personalidade jurídica, teoria prevista no art. 50 do Código Civil exige-se, como pressuposto, a comprovação de desvio de finalidade, indícios de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Conforme dispõe o § 2º do art. 134 do CPC/15, “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. No caso, a não localização de bens penhoráveis (ocultação de bens), de forma a frustrar a satisfação da dívida contraída e a confusão patrimonial entre os seus bens e de seus sócios é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a afetação do patrimônio dos sócios. No caso dos autos, trata o executado de empresário individual – ME, e nesse contexto, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa. Assim, é possível a realização de atos expropriatórios (desconsideração da personalidade jurídica inversa) contra qualquer um deles para satisfação do crédito. (TJ-MT 10188599820228110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023). Considerando que a dívida está em nome da pessoa física, CARLA POLIANA SOUZA DA SILVA DE SANTANNA, e tendo em vista a reiterada frustração dos meios executivos, a inclusão do CNPJ no polo passivo se mostra medida cabível.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que a execução atinja o patrimônio registrado sob o CNPJ da Executada. Determino, ainda, a inclusão da pessoa jurídica, CARLA POLIANA SOUZA DA SILVA – CNPJ 52.158.054/0001-83, no polo passivo da presente execução. À escrivania para as anotações necessárias. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica ora incluída no polo passivo para continuidade dos atos executivos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito