Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADONIAS DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828191-20.2015.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A, executado, em face do cumprimento de sentença deflagrado por ADONIAS DA SILVA JUNIOR, exequente, com o objetivo de executar a decisão proferida no bojo da Apelação Cível transitada em julgado (ID 67327437), oriunda da Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito que tramitou originariamente neste juízo. O referido acórdão reformou a sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a instituição financeira à restituição simples dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em processo anterior, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Após o trânsito em julgado, certificado no ID 67327448, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença através da petição de ID 68971194, datada de 12 de fevereiro de 2023, na qual apresentou planilhas de cálculo (IDs 68972450 e 68972452) e apontou como devido o montante total de R$ 5.612,91 (cinco mil, seiscentos doze reais noventa um centavos), sendo R$ 4.343,84 a título de obrigação principal e R$ 1.269,07 referentes aos honorários sucumbenciais, já atualizados. Devidamente intimado para pagamento, conforme ato ordinatório de ID 69017086, o executado, Banco PAN S/A, apresentou, em 08 de março de 2023, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 70063566), arguindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Na mesma oportunidade, realizou o depósito judicial do valor total pleiteado pelo exequente, no importe de R$ 5.612,91, conforme comprovantes de IDs 70063568 e 70063569, a fim de garantir o juízo. Em sua peça de impugnação, o executado sustentou que o cálculo apresentado pelo exequente estaria equivocado, pois aplicaria juros moratórios e correção monetária sobre cada tarifa de forma individual e indevida, resultando em um valor superior ao realmente devido. Instaurada a controvérsia acerca do quantum debeatur, e considerando a complexidade técnica da matéria, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer e memória de cálculo escorreita, em conformidade com o título executivo judicial, conforme despacho de ID 83763597. A Contadoria Judicial, em seu parecer e planilhas anexas (IDs 115148081, 115148082, 115148083 e 115148084), datados de 30 de junho de 2025, apurou que o valor total da condenação, atualizado até a data do depósito judicial (08/03/2023), perfazia o montante de R$ 2.696,17 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), sendo R$ 1.417,33 referentes à obrigação principal devida à parte autora e R$ 1.278,84 a título de honorários sucumbenciais. Para alcançar tal resultado, a Contadoria explicitou a utilização do sistema de amortização PRICE para calcular os juros remuneratórios sobre as tarifas, conforme detalhado na tabela de ID 115148084. Concluiu, por fim, que, face ao depósito de R$ 5.612,91 efetuado pelo executado, havia um saldo credor em favor deste no montante de R$ 2.916,74 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria (Despacho de ID 115414189), o executado, Banco PAN S/A, protocolizou a petição de ID 123289243, na qual expressou sua concordância com os valores apurados pelo órgão auxiliar, pugnando por sua homologação e pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado a maior. Por sua vez, o exequente, Adonias da Silva Junior, apresentou petição de impugnação aos cálculos periciais (ID 123046048), na qual se insurge veementemente contra a metodologia e o resultado encontrado pela Contadoria. Argumenta, em suma, dois pontos centrais: primeiramente, sustenta a ocorrência de preclusão sobre a base de cálculo, aduzindo que os valores cobrados indevidamente, indicados na petição inicial da fase de conhecimento, não foram controvertidos na contestação, tornando-se fatos incontroversos e insuscetíveis de rediscussão em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, ataca a metodologia empregada, afirmando que a utilização da Tabela Price pela Contadoria desrespeita o título executivo e o contrato, pois estes preveriam a aplicação de juros compostos, que, segundo o exequente, seriam um método de cálculo distinto e inconciliável com o sistema Price. Para corroborar suas teses, colaciona diversos julgados deste Tribunal de Justiça. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se à análise da correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 115148081 e seguintes), que foram homologados implicitamente pela instituição financeira executada e veementemente impugnados pela parte exequente. A impugnação do credor fundamenta-se, essencialmente, em duas teses: (i) a ocorrência de preclusão consumativa sobre a base de cálculo a ser utilizada, que deveria ser aquela indicada na petição inicial da fase de conhecimento, e (ii) a inadequação da metodologia de cálculo empregada pela Contadoria (Tabela Price), que supostamente divergiria do método de juros compostos previsto no título executivo e no contrato subjacente. 1. Da Alegação de Preclusão sobre a Base de Cálculo O exequente sustenta que os valores das tarifas, sobre os quais incidiriam os juros a serem restituídos, foram apresentados na petição inicial da fase de conhecimento e, por não terem sido especificamente impugnados pelo réu à época, tornaram-se matéria incontroversa, acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Desta forma, argumenta que a Contadoria Judicial não poderia ter partido de uma base de cálculo diversa daquela já consolidada nos autos. Contudo, tal argumento não encontra amparo na legislação processual civil nem na correta exegese do instituto da coisa julgada. O artigo 508 do Código de Processo Civil, que trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, dispõe que: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A autoridade da coisa julgada material, que torna a decisão de mérito imutável e indiscutível, recai sobre a parte dispositiva do julgado, bem como sobre as questões prejudiciais que tenham sido expressamente decididas, conforme preceitua o artigo 503 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, o Acórdão exequendo (ID 67327437) teve o seguinte dispositivo: “(...) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, declarando a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios sobre as parcelas declaradas abusivas pelo Juízo do 3ª Juizado Especial Cível da Capital nos autos da ação nº 20020129030306, e condenando a promovida à devolução simples dos valores pagos a título de acréscimos referentes aos juros incidentes sobre as taxas reconhecidas ilegais, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.” Como se observa, o título executivo judicial estabeleceu a obrigação de restituir os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, fixando os critérios de atualização monetária e juros de mora. Todavia, a decisão é ilíquida, pois não definiu o quantum debeatur, ou seja, o valor exato a ser restituído. A quantificação precisa desse montante é, precisamente, o objeto da fase de liquidação e cumprimento de sentença. A alegação de que os valores apresentados unilateralmente pelo autor na petição inicial da fase de conhecimento, por não terem sido objeto de impugnação específica, se tornaram incontroversos para fins de execução, não prospera. Tais valores representam mera estimativa da parte, a qual não foi homologada nem expressamente incorporada ao dispositivo da decisão transitada em julgado. A fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o artigo 509 do Código de Processo Civil, destina-se exatamente a apurar o valor da condenação quando a sentença não o determina. O envio dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública e conhecimento técnico, teve o escopo de realizar essa apuração, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Não se trata de rediscutir o mérito da lide, o que é vedado, mas sim de dar concretude e liquidez ao comando judicial. A Contadoria, portanto, agiu corretamente ao recalcular os valores, partindo da interpretação do título e dos documentos contratuais, e não dos valores unilateralmente apresentados pelo exequente na fase cognitiva. A jurisprudência citada pelo exequente (Apelação nº 0811739-95.2016.815.2001) não se amolda ao caso, pois a discussão sobre a base de cálculo se torna preclusa quando o próprio título executivo já a define de forma líquida, o que não ocorreu na presente demanda. Desta forma, afasto a alegação de preclusão sobre a base de cálculo, por entender que a apuração do quantum debeatur pela Contadoria Judicial constitui ato inerente à fase de liquidação de sentença ilíquida, em conformidade com o título executivo. 2. Da Metodologia de Cálculo – Sistema Price e Juros Compostos O ponto nevrálgico da impugnação do exequente reside na alegação de que a Contadoria Judicial teria se equivocado ao utilizar a Tabela Price para apurar os juros remuneratórios, argumentando que tal método seria incompatível com a previsão contratual e judicial de juros compostos. O exequente colaciona diversos julgados (IDs 123046048, páginas 4 a 10) que, em sua interpretação, sustentariam a tese de que Tabela Price e juros compostos são "coisas que não se confundem". A questão, embora pareça complexa, resolve-se pela correta compreensão da matemática financeira e pela aplicação da jurisprudência mais abalizada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O contrato objeto da lide, de fato, prevê a incidência de juros capitalizados mensalmente. O acórdão exequendo determinou a restituição dos "juros remuneratórios sobre as parcelas declaradas abusivas". Portanto, a tarefa da Contadoria era, precisamente, calcular o montante desses juros da mesma forma como foram cobrados no contrato, ou seja, sob o regime de capitalização composta. A Tabela Price, também conhecida como Sistema Francês de Amortização, não é um regime de juros em si, mas sim um método de cálculo de prestações constantes para a amortização de uma dívida, cujo cálculo intrinsecamente utiliza o regime de juros compostos. Em outras palavras, a fórmula matemática que define o valor da prestação na Tabela Price é derivada da teoria dos juros compostos, onde os juros de cada período incidem sobre o saldo devedor remanescente, que já contém os juros não amortizados do período anterior. A alegação de que a Tabela Price não compreende juros compostos ou que se trata de metodologia diversa revela um equívoco conceitual. Este entendimento encontra-se pacificado e detalhadamente explicado em recente julgado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Acórdão da Apelação Cível nº 0812670-98.2016.8.15.2001, de relatoria do eminente Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, que, por sua clareza e pertinência à matéria, peço vênia para transcrever parte de sua fundamentação: “Neste cenário, a Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, consiste em um método de cálculo de prestações que se caracteriza pela composição de juros. Em sua essência, a Tabela Price opera com a capitalização de juros, em que, a cada período, os juros são calculados sobre o saldo devedor remanescente, que já inclui os juros do período anterior que não foram quitados integralmente. Isso significa que a Tabela Price incorpora a lógica dos juros compostos e não se constitui em uma metodologia diversa ou antagônica a eles. O argumento de que "a tabela PRICE não compreende juro composto" ou que "tabela PRICE e juros compostos são coisas que não se confundem", como aludido pela Apelante com base em parte da jurisprudência, revela um equívoco de ordem conceitual no âmbito da matemática financeira. A Tabela Price é uma ferramenta para calcular prestações e amortizar um saldo devedor sob um regime de juros compostos.” Ademais, o mesmo acórdão cita precedente da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 0824204-47.2024.8.15.0000, que de forma lapidar concluiu: "A mera discordância com a utilização da tabela price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada." A jurisprudência colacionada pelo exequente em sua impugnação (ID 123046048), ao criar uma aparente oposição entre os métodos, deve ser interpretada com reservas, pois parte de uma premissa tecnicamente equivocada, conforme já esclarecido pela jurisprudência mais recente e detalhada do TJPB. Os precedentes que afastam a Tabela Price geralmente o fazem em contextos nos quais a própria capitalização de juros é ilegal ou não foi contratada, o que não é o caso dos autos, onde a capitalização é contratual e o título executivo determina a devolução dos juros na forma como incidiram. Portanto, ao empregar a Tabela Price para realizar os cálculos (ID 115148084), a Contadoria Judicial não violou o título executivo, mas, ao contrário, utilizou a ferramenta matemática adequada para quantificar os juros remuneratórios no regime de capitalização composta, tal como previsto no contrato e determinado pela decisão judicial. 3. Da Correção dos Cálculos da Contadoria Judicial Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção relativa de veracidade, legitimidade e imparcialidade. Tal presunção só pode ser elidida mediante a apresentação de prova robusta e inequívoca de erro material ou de flagrante descompasso com os parâmetros definidos no título executivo. No caso em tela, o exequente fundamenta sua impugnação em argumentos de natureza jurídica e conceitual que, como demonstrado, não se sustentam. Não foi apontado erro aritmético, aplicação de índice de correção diverso do determinado ou equívoco na apuração dos termos iniciais de juros e correção. A discordância cinge-se à metodologia de apuração dos juros capitalizados, matéria já exaurida no tópico anterior. Os cálculos de IDs 115148082 e 115148083 demonstram, de forma detalhada e transparente, a atualização dos valores devidos, tanto da obrigação principal quanto dos honorários, em estrita conformidade com os indexadores e termos fixados no acórdão exequendo. A planilha de ID 115148084, por sua vez, explicita a aplicação da Tabela Price para isolar a parcela de juros em cada prestação, o que, repita-se, se coaduna com o comando judicial. Dessa forma, na ausência de elementos concretos que infirmem a correção técnica do trabalho realizado pelo setor contábil, impõe-se a sua homologação, reconhecendo-se, por conseguinte, o excesso de execução apontado na impugnação do executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 525 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A e, em consequência: 01. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, acostados aos autos nos IDs 115148081, 115148082, 115148083 e 115148084, fixando o valor total do débito, em 08 de março de 2023, no montante de R$ 2.696,17 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezessete centavos). 02. Reconhecido o excesso de execução, e considerando o depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 5.612,91 (IDs 70063568 e 70063569), DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, ADONIAS DA SILVA JUNIOR, e de seu patrono, para levantamento do valor de R$ 2.696,17 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), a ser deduzido do montante depositado em conta judicial vinculada a este processo, com os acréscimos legais porventura existentes, observadas as proporções devidas ao crédito principal (R$ 1.417,33) e aos honorários sucumbenciais (R$ 1.278,84). 03. EXPEÇA-SE, igualmente, alvará judicial em favor da parte executada, BANCO PAN S/A (CNPJ nº 59.285.411/0001-13), para levantamento do saldo remanescente do depósito, no valor de R$ 2.916,74 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor pleiteado de R$ 5.612,91 e o valor homologado de R$ 2.696,17), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito