Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
EXECUTADO: CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A, TATIANA AMOROSINO COATTI, MILTON PAULO COATTI, ELIZABETH MARONNA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0000160-42.1998.8.15.0021 [Execução Fiscal ].
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada originalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de contribuições previdenciárias, regularmente inscritas em dívida ativa. Posteriormente, o INSS apresentou petição requerendo sua exclusão do polo ativo da demanda, sob o argumento de ilegitimidade superveniente, em razão das disposições da Lei n.º 11.457/2007, que teria atribuido à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a competência para a cobrança judicial das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.212/1991. Cumpre registrar que foi prolatada a setença no ID 101620011, declarando a prescrição do crédito cobrado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 16 da referida Lei n.º 11.457/2007: “Art. 16. A partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei, constituem dívida ativa da União.” A legislação atribui à PGFN não apenas a titularidade da dívida, mas também a legitimidade ativa exclusiva para a cobrança judicial, o que afasta a possibilidade de o INSS permanecer no polo ativo das execuções, ainda que anteriormente ajuizadas. Esse entendimento está solidificado na jurisprudência. Vejamos: E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. LEI Nº 11.457/2007. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. É cediço que a União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei 11.457/2007, sucedeu o Instituto Previdenciário na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, § 3º, I). 2. De rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da demanda. 3. Apelação do INSS provida para reconhecer a ilegitimidade da Autarquia e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Apelação do autor prejudicada. ( TRF-3 - ApCiv: 51606343520204039999 SP, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/09/2021). Corroborando ao que foi dito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL. SENTENÇA PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. CRÉDITO SUB-ROGADO À UNIÃO PELA MP Nº 2.196/2001. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE QUALQUER CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 23 DA LEI Nº 11.457/2007. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de reconhecer legitimidade à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrever e cobrar dívida de natureza fiscal, ainda que não tributária, segundo interpretação que se extrai do art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 12, V, e parágrafo único, IV, da Lei Complementar nº 73/93. No mesmo sentido, o art. 23, da Lei nº 11.457/2007, estabelece que "compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União". 2. Este Tribunal possui orientação pacífica sobre a legalidade da cessão dos créditos à União por força da Medida Provisória nº 2.196/2001. Nesse sentido: (AGA 0018686-89.2011.4.01.0000/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p. 258 de 02/08/2013). 3. A União - Fazenda Nacional é competente para a inscrição em dívida ativa e execução de crédito proveniente de cessão do Banco do Brasil para a União por meio da Medida Provisória nº 2.196/2001. 4. O crédito proveniente de contrato originalmente firmado junto ao Banco do Brasil posteriormente sub-rogado para a União por meio da Medida Provisória nº 2.196/2001, transfere à União todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo. Precedente: ( AI 0000137-26.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, 27/04/2018.) 5. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00010758420064013303, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao tem que EXCLUO o INSS do polo ativo da presente execução fiscal, por ilegitimidade superveniente. Em razão disso, DETERMINO a substituição da parte exequente pela UNIÃO, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. No mais, RETIFIQUE-SE a autuação e o sistema de tramitação processual para constar exclusivamente a UNIÃO/PGFN como parte exequente; INTIME-SE a Procuradoria da Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expirado o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRF da 5ª Região, para o reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caapora, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO