Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000300-71.2011.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Aportou aos autos petição do exequente requerendo a nomeação de administrador provisório do espólio do executado ante a comunicação de falecimento deste e a inexistência de abertura de inventário (id. 106380248). Entretanto, verifico que a certidão de óbito do executado (id. 103566235) destacou a inexistência de bens a inventariar, o que inviabiliza a nomeação de administrador provisório. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS OU SUCESSORES IDENTIFICADOS. ILEGITIMIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR PELO ESPÓLIO. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de substituição do devedor falecido por seu espólio e indeferiu a nomeação de administrador provisório. O agravante sustentou a necessidade de regularização da representação processual diante do falecimento do executado. A decisão agravada reconheceu a ausência de sucessores e de bens a inventariar, circunstância que inviabilizaria a continuidade da execução nos moldes requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do pedido de substituição do devedor pelo espólio na instância recursal, sem manifestação anterior do juízo de origem; e (ii) estabelecer se é cabível a nomeação de administrador provisório na ausência de bens a inventariar e de herdeiros identificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de substituição do devedor por seu espólio constitui inovação recursal, não tendo sido submetido ao juízo de origem, o que inviabiliza sua análise por esta instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A nomeação de administrador provisório está condicionada à existência de bens a serem inventariados, nos termos do art. 1.797 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do TJDFT, não sendo cabível quando o falecido não deixa patrimônio conhecido nem sucessores identificados. 5. O simples falecimento do devedor, sem a comprovação de bens a inventariar, não autoriza, por si só, a continuidade da execução mediante nomeação judicial de administrador provisório. 6. Embora a certidão de óbito com declaração de ausência de bens possa ser impugnada pelo credor, a ausência de diligências eficazes por parte do exequente, mesmo após longa tramitação processual, torna inócua a nomeação de administrador provisório no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de pedido formulado apenas em sede recursal sem prévia análise pelo juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A nomeação de administrador provisório somente é cabível quando há indícios da existência de bens a inventariar ou de sucessores identificados. 3. A inexistência de bens ou de herdeiros identificados inviabiliza a nomeação de administrador provisório. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 313, §2º, I; CC, arts. 1.784 e 1.797. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1690578, 0729072-53.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 18.04.2023, DJe 05.05.2023; TJDFT, Acórdão 1408431, 0704867-76.2021.8.07.0005, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 16.03.2022, DJe 24.03.2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, conhecer em parte do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento. (0803121-38.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO - SUCESSÃO PROCESSUAL - HERDEIROS - INVENTÁRIO NEGATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR EXORBITANTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA – POSSIBILIDADE. - A legislação de regência (CPC, art. 796; CC, art. 1.997) atribui ao espólio a responsabilidade pelas dívidas do falecido. Realizada a partilha de bens, os herdeiros respondem pelo débito, contudo, a responsabilidade destes observa a proporção da parte que lhes couber. - A inexistência de bens a partilhar afasta a legitimidade passiva dos herdeiros para integrarem a execução, em sucessão do executado falecido, já que estes apenas responderiam pela dívida executada na medida da herança recebida. - Nas ações em que o altíssimo valor da causa aliado à extinção prematura do feito pode onerar excessivamente a parte vencida, não correspondendo à real complexidade do processo, permite-se a interpretação extensiva do art. 85, §8º do CPC, para fins de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.168548-8/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de nomeação de administrador provisório. Publicação eletrônica. Intimem-se. Oportunizo à parte exequente, no prazo de 15 dias, comprovar a existência de bens do falecido aptos à satisfação da dívida. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO