Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800390-89.2024.8.15.0231.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: EVERTON FERNANDES SOARES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou manifestação (no ID 110831034) requerendo que “seja solicitado as entidades que possuem convênio de cooperação com o judiciário a localização do endereço do réu, para fins de preservar a função social do processo”, considerando que restaram infrutíferas as tentativas de cumprimento do mandado de busca e apreensão/citação/intimação constante nos autos. INDEFIRO o pedido formulado. Cabe à parte autora a obrigação de indicar, de forma correta e completa, o endereço do réu, requisito essencial da petição inicial para a validade da citação. Embora seja admitida a cooperação do juízo na localização de partes, tal medida deve ser excepcional, restrita às situações em que a parte já tenha esgotado todas as diligências possíveis e não disponha de outros elementos para obtenção da informação. No presente caso, a autora indicou apenas dois endereços, cujas diligências restaram infrutíferas, e imediatamente requereu a utilização dos sistemas de informação do juízo. Dessa forma, entendo que não houve a comprovação do esgotamento/exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para localizar a parte executada, justificando o indeferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do réu. Cumpra-se. Mamanguape/PB. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito em substituição cumulativa