Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800455-68.2024.8.15.0301
Vistos. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao rito da Lei 12.153/2009. I - DAS PRELIMINARES I.1. Da preliminar de incompatibilidade do rito do juizado especial com a produção de prova pericial: O Município de Pombal alega, em preliminar de mérito, a necessidade de produção de prova pericial para constatar a falsidade do documento, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No entanto, a vasta documentação apresentada, notadamente o Relatório Final da Comissão de Sindicância da Prefeitura Municipal de Pombal, que detalha as irregularidades e a fraude perpetrada por servidor público municipal, já contém elementos que corroboram a tese da fraude, tornando desnecessária a produção de prova pericial complexa que demandaria o afastamento do rito do Juizado. A prova documental robusta já permite a formação do convencimento do juízo. Portanto, rejeito a presente preliminar. I.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva: O Município alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que o responsável pela fraude seria o funcionário que recebeu o pagamento e não o ente municipal. Requer, ainda, o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal. A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em tela, os autores foram vítimas de um ato perpetrado por um servidor público municipal no exercício de sua função, como amplamente demonstrado pelo Relatório Final da Comissão de Sindicância, que apurou a conduta do servidor João Paulo Vieira da Silva no recebimento indevido de tributos e não repasse aos cofres públicos. Ainda que o Município também tenha sido vítima da fraude, sua responsabilidade perante o contribuinte, neste momento, é objetiva, logo, incabível a preliminar de ilegitimidade passiva. Portanto, rejeito a presente preliminar. I.3. Do chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal: O chamamento ao processo não é possível em sede de Juizado Especial Fazendário, conforme art. 10 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei dos Juizados Especiais Fazendários. II - FUNDAMENTOS A controvérsia gira em torno da existência (ou não) de obrigação tributária referente ao ITBI, que já teria sido quitado pelos autores, mas cuja arrecadação foi frustrada por ato fraudulento de servidor municipal. Conforme a prova produzida nos autos, os autores comprovaram o pagamento do ITBI por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) sob o n° 86480603, no valor de R$ 5.250,00, com vencimento em 28/05/2021 (ID 86480603), o qual está acompanhado de autenticação mecânica oriundo de instituição financeira. Além da comprovação de que a parte autora pagou efetivamente o valor do imposto, também constam nos autos o relatório final da Comissão de Sindicância instaurada pela própria Administração, onde verifica que ocorreram diversas fraudes em procedimentos de emissão de alvarás, carta habite-se, ITBI e ISS, praticadas pelo servidor João Paulo Vieira da Silva (ID 86593114). Durante audiência, a testemunha Ana Cristina Formiga de Queiroga, tabeliã substituta, afirmou que os autores apresentaram ao cartório o contrato de financiamento (três vias, já assinadas pelas partes e pela Caixa Econômica Federal) e que o procedimento padrão é: o cartório emite o requerimento para o ITBI com os dados do vendedor, comprador e do imóvel; o contribuinte leva esse requerimento à Prefeitura, onde há a avaliação e a emissão da guia/DAM; pago o tributo, o contribuinte retorna ao cartório com a guia e o comprovante, quando então são emitidos os boletos do registro (compra e alienação), efetuado o pagamento e, por fim, realizados os registros e expedida certidão de inteiro teor exigida pela Caixa. (PJe mídias). A testemunha ainda esclareceu que o cartório não possui acesso ou sistema para validar a autenticidade do DAM/comprovante, mas que apenas se limita a verificar a existência formal dos documentos, e presume o pagamento quando o requerimento retorna da Prefeitura com protocolo. No caso específico dos autores, confirmou que foi utilizado o modelo de requerimento do cartório, subscrito por escrevente, constando carimbo de protocolo da Prefeitura, e que não identificou irregularidades quando do registro. Pontuou, ainda, que o registro cartorário feito com base em documentação aparentemente regular goza de presunção de veracidade e que a aceitação dos documentos pelo cartório e pela Caixa reforça a boa-fé dos autores. (PJe mídias). Ainda na audiência, a testemunha Lamara Morgana Farias Galindo, bancária da Caixa e então gerente substituta, esclareceu que: (i) a assinatura dos contratos ocorre na agência (pelas partes e pelo representante da Caixa) e, em seguida, os interessados levam os instrumentos para pagamento das taxas/ITBI e registro; (ii) a Caixa não tem acesso aos boletos/COMPROVANTES do ITBI nem às taxas do cartório, limitando-se a receber de volta o contrato já registrado (compra e alienação) e que na Caixa são pagas apenas as taxas internas de engenharia/avaliação no ato da assinatura; (iii) tomou ciência, no curso das investigações, de que havia autenticações bancárias sobrepostas que não batiam com o sistema da instituição e, em alguns casos, constava como utilizado caixa/terminal já extinto, motivo pelo qual a agência respondeu a ofícios informando que aquela autenticação não fora realizada pela Caixa; (iv) quanto à rotina interna, à época o gerente geral era Sílvio, o gerente de carteira era Emanuel Josino, e ela atuava como terceira gerente (varejo), assinando contratos quando em substituição; (v) referiu, por fim, que eventual dispensa de exigências poderia ser deliberada pelo órgão municipal, mas, no procedimento usual, a documentação retornava registrada, o que levava a agência a presumir a regularidade dos recolhimentos externos. (PJe mídias). Já o declarante João Paulo Vieira da Silva afirmou que não recebeu o pagamento de valores referentes a ITBI de qualquer contribuinte na cidade de Pombal, negando a prática de qualquer ato improbo ou ilícito (Pje Mídias). Desse modo, é possível concluir que os autores efetuaram o pagamento do tributo de boa-fé, tendo sido vítimas de esquema fraudulento perpetrado por servidor municipal, ainda que possivelmente coma participação de terceirios, no exercício de suas funções. Nesse cenário, incide a responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O Município responde pelos danos causados por seus agentes, ainda que fora dos limites de sua competência ou mediante abuso de poder, desde que no exercício da função pública. Ainda que a municipalidade também figure como vítima da fraude, é certo que não pode transferir ao contribuinte o ônus decorrente da falha administrativa, ou seja, não pode penalizar o contribuinte que agiu de boa-fé e efetuou o pagamento devido, portando, inclusive, comprovação oriunda de instituição financeira (autenticação mecânica). O dano causado à arrecadação pública é uma questão interna da administração e, verificada a ocorrência de prejuízos aos cofres públicos, a via adequada para sua reparação é o ajuizamento de ação regressiva contra o servidor responsável, não sendo razoável exigir novo pagamento do tributo pela parte autora, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Cumpre ressaltar que não houve qualquer conduta negligente ou falta de cuidado por parte dos contribuintes, tendo em vista que efetivaram o pagamento, com recebimento do comprovante de pagamento com autenticação mecânica da instituição financeira. Ao que tudo está a indicar, algum preposto da ré, aliado a terceiros, realizou atos ilícitos através da máquina administrativa, gerando danos à Administração Pública, a qual responde pelos atos praticados através de seus servidores, devendo se valer de demandas autônomas para responsabilização do agente administrativo ou do ex-agente administrativo pelo dano que houver causado aos cofres públicos. De outra banda, é inadequada a conduta de exigir novamente do contribuinte o pagamento do imposto, sobretudo quando este demonstra por documentos que já realizou o pagamento. Assim, resta demonstrada a inexistência do débito tributário, extinto na forma do art. 156, I do CTN, já que houve o pagamento do ITBI. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que o dano moral revela-se na repercussão de índole não patrimonial da conduta ofensiva. Em outras palavras, traduz em consequências que afetam o contexto social, familiar, econômico, comunitário da vítima, causadas pelo ato ofensivo. A respeito da configuração do dano moral, no caso sub judice, inexistem indícios de danos físicos ou psicológicos pelo qual a autora tenha suportado em virtude da cobrança do ITBI, o que seria necessário para concretizar seu direito à indenização por danos morais. Embora seja compreensível o desconforto causado aos autores pela notificação para reapresentação de documentos e a alegação de ausência de pagamento, não há nos autos qualquer indício de que a situação tenha ultrapassado os limites do mero dissabor cotidiano. Inexistem elementos que demonstrem a ocorrência de protesto indevido, inscrição em dívida ativa, negativação do nome ou qualquer consequência concreta que tenha causado abalo psicológico, físico ou social aos demandantes. Desse modo, para que se reconheça o direito à indenização por danos morais, seria imprescindível a demonstração de que a cobrança indevida resultou em repercussões negativas concretas na esfera pessoal da parte autora, o que não restou evidenciado. Assim, o que se verificou foi um contratempo administrativo, sem reflexos mais profundos ou constrangimentos suficientes para ensejar a reparação pretendida. Diante disso, impossível reconhecer a ocorrência de dano moral passível de indenização. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ao tempo que resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de ITBI referente ao imóvel dos autores, localizado na Rua Sancha Queiroga Alencar, n° 965, Lote 01 E, no Bairro Boa Esperança, na cidade de Pombal/PB, e, em consequência, determinar que o Município de Pombal se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa a este débito. Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c Lei n.º 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009). Sentença publicada e registrada com a inserção no PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso inominado (não havendo benefício de prazo em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009): 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF e, ainda, com base no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E. TJPB em 07/04/2021). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe Com o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências acima, arquive-se. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito